Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0836691-46.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de reconsideração da decisão de ID 116314615, que indeferiu o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito nos autos. A parte exequente argumenta pela penhorabilidade de tais direitos com base no art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, sua natureza patrimonial e a irrelevância da ausência de registro para a constrição, citando entendimentos jurisprudenciais. Decido. Embora se reconheça a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contratos de promessa de compra e venda, a efetivação dessa medida depende da comprovação de elementos que garantam a liquidez e a exequibilidade do bem para a satisfação do crédito, o que não há nos autos. A decisão anterior, de ID 116314615, ao indeferir o requerimento, já consignou a ausência de tais pressupostos no caso concreto, enfatizando que: [...] o contrato colacionado, sem quaisquer outros elementos, não se consubstancia em bem apto à penhora capaz de satisfazer a presente execução. Ademais, do próprio contrato resta demonstrado que haveria remanescente a ser financiado após a entrega do imóvel, também não havendo qualquer comprovação de sua existência. (Grifo nosso) Nesse contexto, a simples existência do contrato preliminar, desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a real extensão do crédito penhorável, o percentual já adimplido pelo executado, ou, especialmente, crédito em favor do executado, haja vista a natureza da demanda, que o coloca como devedor, não credor. Assim, faltam informações cruciais sobre o status atual do contrato, como o valor já pago, a (in)existência de distrato ou quaisquer outras modificações que afetem o valor econômico dos direitos alegadamente penhoráveis, bem como informação acerca da consumação ou não da alienação fiduciária prevista. Sem esses dados, a própria individualização, avaliação e penhora do bem tornam-se inviáveis, como torna também a liquidação em hasta pública não apenas incerta, mas inócua, pois não haveria qualquer segurança para o futuro arrematante, que estaria diante de um contrato sem elementos mínimos capazes de lastreá-lo. A penhora de direitos aquisitivos, conforme pretendido pela exequente, implicaria na sub-rogação do eventual arrematante não apenas nos direitos, mas também nas obrigações decorrentes do contrato, incluindo a assunção de eventual financiamento remanescente, inclusive perante a incorporadora, do qual não se tem sequer notícia nos autos. Quanto à eficácia perante terceiros, o art. 463, parágrafo único, do Código Civil preceitua que o contrato preliminar, para ter eficácia erga omnes, deve ser levado a registro. Embora a ausência de registro não impeça a penhora dos direitos em si - que possuem valor patrimonial -, a falta de clareza sobre a situação contratual e a inexistência de publicidade do ato dificultam sobremaneira a aferição da liquidez e a segurança jurídica necessárias para uma expropriação judicial eficiente, repiso, neste caso concreto, distinguindo-se, portanto, de situações excepcionais, já discutidas.
Diante do exposto, o pleito de reconsideração apresentado pela parte exequente não trouxe novos elementos capazes de alterar o entendimento já exarado. Persiste a ausência de prova inequívoca da liquidez, ao menos mínima, do bem para fins de penhora, tornando o ato de constrição inócuo e ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração. Entretanto, fica facultada à exequente a possibilidade de colacionar aos autos Certidão atualizada do imóvel, lavrada pelo Cartório do Registro de Imóveis, no qual haja indicação individualizada do bem, sua situação atual e eventuais constrições e averbações, bem como, entendendo a necessidade, a intimação do promitente vendedor para que informe se há pendências comprovadas que recaiam sobre o referido contrato, e o que mais entender de direito. INTIME-SE a parte exequente no prazo de 10 (dez) dia. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0836691-46.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Apesar da possibilidade da penhora dos direitos de aquisição, não há nos autos elementos que demonstrem a plausibilidade da constrição. Explico. A promessa de compra e venda, não obstante sua existência enquanto contrato, não comprova, por si, sua própria adimplência, ou seja, não há elementos nos autos que demonstrem, de modo inequívoco, que de tal contrato reste crédito penhorável. A simples existência do contrato não traduz seu teor econômico. Assim, não se sabe, e.g., quanto do contrato foi adimplido, se há pendência, distrato ou qualquer outro fato modificativo ou extintivo seu. Por essas mesmas razões é que o contrato colacionado, sem quaisquer outros elementos, não se consubstancia em bem apto à penhora capaz de satisfazer a presente execução. Ademais, do próprio contrato resta demonstrado que haveria remanescente a ser financiado após a entrega do imóvel, também não havendo qualquer comprovação de sua existência. É fato que o próprio STJ já se manifestou favoravelmente a tal penhora, entretanto o caso era diverso destes autos, sendo o próprio exequente, naquele caso, o proprietário registral do imóvel, o que implicaria na escolha pela sub-rogação ou pela alienação, o que denota, necessariamente, a existência de crédito com a liquidez necessária para a promoção de hasta pública. Deve-se ter em mente, dessa forma, que o terceiro arrematante se sub-rogaria nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriando do produto da cobrança do próprio crédito que, uma vez satisfeito pelo arrematante, este seria também obrigado a dar quitação ao devedor, ora exequente. Assim, além de sub-rogar-se nos direitos do promitente, ficaria sub-rogado, especialmente, na obrigação quanto à assunção da dívida frente a instituição financeira titular do crédito em alienação fiduciária, o que só ocorreria se esta o aceitasse, mediante análise de crédito e demais parâmetros administrativos. Portanto, percebe-se que é inócua a penhora dos direitos de aquisição no caso destes autos, afrontando o procedimento especial levado a cabo, próprio dos Juizados, que autoriza o indeferimento de penhora incerta e de difícil liquidação. Por fim, resta consignar que o contrato preliminar em comento, para ter eficácia frente a terceiros, caso dos autos, deve ser levado a registro, ex vi do art. 463, parágrafo único, do Código Civil, com a exceção prevista na Súmula 239 do STJ, caso que difere dos autos e se coaduna ao do REsp 2.015.453, tendo em vista que a própria exequente era a proprietária. Assim, INDEFIRO o pleito de id. 115574347. INTIME-SE a parte exequente a indicar concretamente bens aptos à execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito