Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GENARIO DA SILVA JUNIOR
REU: MANOEL PEREIRA NETO, JOSÉ GENÁRIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800142-69.2022.8.15.0401 [Relações de Parentesco, Investigação de Paternidade]
Vistos. O processo percorria os seus trâmites legais, quando intimada para a coleta de material para realização do exame de DNA, a parte autora não compareceu ao exame pericial por se encontrar residindo na cidade de São Paulo/PB, sem que tenha declinado a este Juízo o seu novo endereço, presumindo-se, assim a falta de interesse no feito. É o breve relatório. Decido É de se extinguir a presente ação. Com efeito, apesar de instada, pessoalmente, a promover diligência indispensável ao prosseguimento da ação, a parte demandante se manteve inerte, demonstrando total falta de interesse. Importa ressaltar que a mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo, em conformidade com o que dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC. Sendo assim, a inércia da parte autora implica na determinação imperativa do art. 485, IV, do CPC, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo. Neste norte, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DIZER SE TEM INTERESSE NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE ANTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, requer prévia intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo. Constatada a observância de intimação pessoal ao banco, via AR, não há razão para anular a sentença de primeiro grau. "Conforme preceitua o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, a extinção do feito por abandono de causa, presume a intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, sendo desnecessária a intimação do advogado."(TJPB, AC n.º 0064917-31.2012.815.2001, Rel.: Juiz de Direito Convocado Tércio Chaves de Moura, Quarta Câmara Cível, D.J.: 30/01/18) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00185813720108152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-04-2018) Dessa forma, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face a ausência de interesse da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciárias, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98 e ss do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito