Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
EXECUTADO: PAULSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA - PB14079 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0800619-75.2015.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando à adoção de medidas coercitivas atípicas, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, ante o insucesso das diligências para localização de bens penhoráveis do executado. De início, verifico que já foram realizadas diligências junto a diversos sistemas de localização patrimonial (SisbaJud, Renajud, Serasajud), todas infrutíferas, conforme consta nos autos. Tal circunstância revela tentativa prévia e esgotamento das medidas típicas de execução. O art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.788.950/MT, firmou entendimento de que a adoção de medidas atípicas, como a suspensão da CNH e passaporte do devedor, é possível desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetiva demonstração de que o executado possui capacidade econômica e está se ocultando do cumprimento da obrigação. No presente caso, ainda que o exequente tenha informado a ausência de bens e requerido tais medidas, não há nos autos elementos concretos que demonstrem má-fé, ocultação patrimonial deliberada ou comportamento atentatório à dignidade da justiça por parte do executado, o que inviabiliza, neste momento, o deferimento integral e automático das medidas requeridas. Destaco, ainda, que algumas das medidas postuladas extrapolam o alcance das medidas atípicas admitidas pela jurisprudência consolidada, a exemplo da suspensão de serviços bancários, de telecomunicações e de cartões de crédito, por implicarem em possível violação a direitos fundamentais, sem comprovação de abuso ou uso desviado pelo devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo exequente. Por outro lado, intime-se o exequente para apresentar elementos concretos que demonstrem a conduta dolosa do executado, sua capacidade financeira e eventual ocultação de bens, aptos a justificar a adoção das medidas de suspensão da CNH e do passaporte ou requeira o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, atenda-se ao pleito de cadastramento exclusivo do advogado Dr. Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.832-A para recebimento de intimações e publicações, a partir desta data, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
EXECUTADO: PAULSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA - PB14079 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0800619-75.2015.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando à adoção de medidas coercitivas atípicas, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, ante o insucesso das diligências para localização de bens penhoráveis do executado. De início, verifico que já foram realizadas diligências junto a diversos sistemas de localização patrimonial (SisbaJud, Renajud, Serasajud), todas infrutíferas, conforme consta nos autos. Tal circunstância revela tentativa prévia e esgotamento das medidas típicas de execução. O art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.788.950/MT, firmou entendimento de que a adoção de medidas atípicas, como a suspensão da CNH e passaporte do devedor, é possível desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetiva demonstração de que o executado possui capacidade econômica e está se ocultando do cumprimento da obrigação. No presente caso, ainda que o exequente tenha informado a ausência de bens e requerido tais medidas, não há nos autos elementos concretos que demonstrem má-fé, ocultação patrimonial deliberada ou comportamento atentatório à dignidade da justiça por parte do executado, o que inviabiliza, neste momento, o deferimento integral e automático das medidas requeridas. Destaco, ainda, que algumas das medidas postuladas extrapolam o alcance das medidas atípicas admitidas pela jurisprudência consolidada, a exemplo da suspensão de serviços bancários, de telecomunicações e de cartões de crédito, por implicarem em possível violação a direitos fundamentais, sem comprovação de abuso ou uso desviado pelo devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo exequente. Por outro lado, intime-se o exequente para apresentar elementos concretos que demonstrem a conduta dolosa do executado, sua capacidade financeira e eventual ocultação de bens, aptos a justificar a adoção das medidas de suspensão da CNH e do passaporte ou requeira o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, atenda-se ao pleito de cadastramento exclusivo do advogado Dr. Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.832-A para recebimento de intimações e publicações, a partir desta data, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito