Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
13/05/2025, 04:01
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 14:43
Publicado Expediente em 08/04/2025.
08/04/2025, 01:53
Publicado Expediente em 08/04/2025.
08/04/2025, 01:53
Documentos
Sentença
•31/03/2025, 21:47
Ato Ordinatório
•27/09/2024, 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 01:42
Publicado Expediente em 04/03/2026.
06/03/2026, 01:42
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 11:05
Juntada de cálculos
02/03/2026, 11:04
Juntada de informação
02/03/2026, 10:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
13/05/2025, 04:01
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 14:43
Publicado Expediente em 08/04/2025.
08/04/2025, 01:53
Publicado Expediente em 08/04/2025.
08/04/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801225-17.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSE BATISTA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. Verifico que o exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credor de R$ 19.548,73. O executado impugnou o cumprimento de sentença sob o manto de excesso de execução e disse ser devedor de R$ 19.182,11, cujo depósito foi realizado no montante requerido pelo exequente. Ouvido, o exequente concordou com os cálculos do executado na impugnação. É o relatório. Decido. Neste contexto, como o exequente concordou com os cálculos da impugnação no importe de R$ 19.182,11, a impugnação deve ser acolhida e homologado os cálculos do executado. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, bem como com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1. Intimem-se as partes. 2. Após o trânsito em julgado desta decisão, Expeçam alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu patrono. Expedindo, ainda, alvará do montante remanescente em nome do executado. Intime(m)-se as partes para declinar conta bancária para depósito, se necessário. 3. Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, dívida ativa e protesto (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: 3.1. Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 3.2. Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 3.3. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801225-17.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JOSE BATISTA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. Verifico que o exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credor de R$ 19.548,73. O executado impugnou o cumprimento de sentença sob o manto de excesso de execução e disse ser devedor de R$ 19.182,11, cujo depósito foi realizado no montante requerido pelo exequente. Ouvido, o exequente concordou com os cálculos do executado na impugnação. É o relatório. Decido. Neste contexto, como o exequente concordou com os cálculos da impugnação no importe de R$ 19.182,11, a impugnação deve ser acolhida e homologado os cálculos do executado. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, bem como com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1. Intimem-se as partes. 2. Após o trânsito em julgado desta decisão, Expeçam alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu patrono. Expedindo, ainda, alvará do montante remanescente em nome do executado. Intime(m)-se as partes para declinar conta bancária para depósito, se necessário. 3. Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, dívida ativa e protesto (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: 3.1. Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 3.2. Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 3.3. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 14:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
31/03/2025, 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/03/2025, 21:47
Expedido alvará de levantamento
31/03/2025, 21:47
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 02:57
Conclusos para julgamento
01/11/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 15:15
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 10:16
Ato ordinatório praticado
27/09/2024, 10:15
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 14:25
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 13:27
Ato ordinatório praticado
04/09/2024, 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 05:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
06/08/2024, 10:26
Juntada de Petição de diligência
12/07/2024, 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/07/2024, 20:37
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 12:00
Ato ordinatório praticado
11/07/2024, 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2024, 11:58
Expedição de Mandado.
11/07/2024, 11:57
Recebidos os autos
03/07/2024, 20:28
Juntada de certidão de prevenção
03/07/2024, 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/03/2024, 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
27/03/2024, 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
25/03/2024, 08:52
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 16:30
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 16:30
Ato ordinatório praticado
01/03/2024, 16:29
Juntada de Petição de apelação
21/02/2024, 22:05
Juntada de Petição de apelação
26/01/2024, 15:30
Julgado procedente o pedido
22/01/2024, 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
22/01/2024, 08:49
Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 08:49
Conclusos para julgamento
17/11/2023, 15:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 01:22
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 12:17
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 15:55
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 11:25
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 11:25
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:38
Juntada de Petição de réplica
22/08/2023, 21:24
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 23:37
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 23:37
Ato ordinatório praticado
24/07/2023, 23:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 00:25
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
30/05/2023, 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: 806.268.314-15 (AUTOR).