Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803301-28.2024.8.15.0311.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL
EMBARGADO: JOSE ROMILDO MENDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de Declaração em que a parte embargante sustenta ter havido omissão, obscuridade e contradição na fundamentação em face da Sentença dantes prolatada por esta julgadora. Sustenta que o Decisum recorrido omite informação sobre a dedução de imposto de renda, obscuridade na análise da liquidez do título e da conexão das ações, como também, contradição em afirmar que a execução é protelatória, pugnando assim pela retificação da sentença e esclarecimentos dos pontos levantados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil / 2015, os embargos de declaração têm como objeto: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (CPC) Sem razão a parte embargante. Ela pretende claramente a reforma da Sentença sob o argumento de que teria havido omissão, obscuridade e contradição quantos aos fundamentos, no entanto, observo que a decisão é clara nos seguintes pontos: reconhece a liquidez do título, tendo em vista que o valor está embasado no percentual de crédito pago ao servidor, por meio de acordo extrajudicial. Inexiste omissão quanto a análise de dedução de imposto de renda, pois ficou concatenado que não compete ao Poder Judiciário a referida dedução, devendo ser realizada diretamente pela própria fonte pagadora. Ademais, não há conexão em casos de execução de título extrajudicial. Finalmente, foi apontado que os embargos são protelatórios, pois a parte executada alegou que o pagamento deve ser realizado por precatório, meio extremamente mais demorado para quitação, tendo este Juízo indeferido o pedido, pois a edilidade reteve quantia de titularidade do servidor e não do ente público. Dessa forma, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição. De mais a mais, tenho que o acolhimento dos presentes redundaria inequivocamente em reforma do julgado retro, o que não é possível por tal via recursal, sendo, na espécie, a rejeição, a medida que se adequa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com espeque no art. 1022 do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F