Determinada diligência27/04/2026, 08:15
Determinado o arquivamento27/04/2026, 08:15
Conclusos para despacho19/02/2026, 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/02/2026, 11:53
Determinada a redistribuição dos autos12/02/2026, 18:06
Conclusos para decisão07/02/2026, 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/02/2026, 07:13
Transitado em Julgado em 03/02/202607/02/2026, 07:12
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:41
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 11:04
Publicado Sentença em 12/12/2025.12/12/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES Advogados do(a)
AUTOR: FELLIPE EMANUEL MARINHO CABRAL - PB23983, GIOLLY CLARA MARINHO CABRAL - PB24781
REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803328-76.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MAGAZINE LUIZA, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. Em sentença (ID 125730890), o pleito foi julgado parcialmente procedente: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: 1 - condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.803,12 (um mil oitocentos e três reais e doze centavos), correspondente ao montante pago pelo produto entregue de forma incorreta, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, observando o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir da data do desembolso (25/09/2023 - data da primeira compra realizada), e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, contados da citação; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, nos termos dos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios pela SELIC, a contar do evento danoso (25/09/2023), consistente na data da primeira entrega indevida do produto; Ressalte-se que é faculdade da parte ré, caso tenha interesse, retirar o produto indevidamente entregue, desde que haja comunicação prévia ao autor, na conveniência de ambas as partes, o que deverá ocorrer às expensas da parte ré, que deu causa à entrega indevida. Por se tratar de sucumbência recíproca mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC." Logo após a prolação da sentença, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 127742863), pugnando por sua homologação. Na petição de ID 128503153 a parte ré requereu a juntada de comprovante de pagamento do acordo, requerendo a homologação deste. É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil, aqui em aplicação análoga, que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes se compuseram amigavelmente. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (ID 90649283 e 90893300) e o substabelecimento (ID 90893300, p. 3). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 127742863) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES Advogados do(a)
AUTOR: FELLIPE EMANUEL MARINHO CABRAL - PB23983, GIOLLY CLARA MARINHO CABRAL - PB24781
REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803328-76.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MAGAZINE LUIZA, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. Em sentença (ID 125730890), o pleito foi julgado parcialmente procedente: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: 1 - condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.803,12 (um mil oitocentos e três reais e doze centavos), correspondente ao montante pago pelo produto entregue de forma incorreta, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, observando o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir da data do desembolso (25/09/2023 - data da primeira compra realizada), e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, contados da citação; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, nos termos dos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios pela SELIC, a contar do evento danoso (25/09/2023), consistente na data da primeira entrega indevida do produto; Ressalte-se que é faculdade da parte ré, caso tenha interesse, retirar o produto indevidamente entregue, desde que haja comunicação prévia ao autor, na conveniência de ambas as partes, o que deverá ocorrer às expensas da parte ré, que deu causa à entrega indevida. Por se tratar de sucumbência recíproca mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC." Logo após a prolação da sentença, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 127742863), pugnando por sua homologação. Na petição de ID 128503153 a parte ré requereu a juntada de comprovante de pagamento do acordo, requerendo a homologação deste. É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil, aqui em aplicação análoga, que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes se compuseram amigavelmente. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (ID 90649283 e 90893300) e o substabelecimento (ID 90893300, p. 3). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 127742863) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES Advogados do(a)
AUTOR: FELLIPE EMANUEL MARINHO CABRAL - PB23983, GIOLLY CLARA MARINHO CABRAL - PB24781
REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803328-76.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MAGAZINE LUIZA, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. Em sentença (ID 125730890), o pleito foi julgado parcialmente procedente: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: 1 - condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.803,12 (um mil oitocentos e três reais e doze centavos), correspondente ao montante pago pelo produto entregue de forma incorreta, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, observando o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir da data do desembolso (25/09/2023 - data da primeira compra realizada), e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, contados da citação; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, nos termos dos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios pela SELIC, a contar do evento danoso (25/09/2023), consistente na data da primeira entrega indevida do produto; Ressalte-se que é faculdade da parte ré, caso tenha interesse, retirar o produto indevidamente entregue, desde que haja comunicação prévia ao autor, na conveniência de ambas as partes, o que deverá ocorrer às expensas da parte ré, que deu causa à entrega indevida. Por se tratar de sucumbência recíproca mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC." Logo após a prolação da sentença, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 127742863), pugnando por sua homologação. Na petição de ID 128503153 a parte ré requereu a juntada de comprovante de pagamento do acordo, requerendo a homologação deste. É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil, aqui em aplicação análoga, que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes se compuseram amigavelmente. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (ID 90649283 e 90893300) e o substabelecimento (ID 90893300, p. 3). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 127742863) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES Advogados do(a)
AUTOR: FELLIPE EMANUEL MARINHO CABRAL - PB23983, GIOLLY CLARA MARINHO CABRAL - PB24781
REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803328-76.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MAGAZINE LUIZA, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. Em sentença (ID 125730890), o pleito foi julgado parcialmente procedente: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: 1 - condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.803,12 (um mil oitocentos e três reais e doze centavos), correspondente ao montante pago pelo produto entregue de forma incorreta, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, observando o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir da data do desembolso (25/09/2023 - data da primeira compra realizada), e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, contados da citação; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, nos termos dos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios pela SELIC, a contar do evento danoso (25/09/2023), consistente na data da primeira entrega indevida do produto; Ressalte-se que é faculdade da parte ré, caso tenha interesse, retirar o produto indevidamente entregue, desde que haja comunicação prévia ao autor, na conveniência de ambas as partes, o que deverá ocorrer às expensas da parte ré, que deu causa à entrega indevida. Por se tratar de sucumbência recíproca mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC." Logo após a prolação da sentença, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 127742863), pugnando por sua homologação. Na petição de ID 128503153 a parte ré requereu a juntada de comprovante de pagamento do acordo, requerendo a homologação deste. É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbice à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil, aqui em aplicação análoga, que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes se compuseram amigavelmente. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (ID 90649283 e 90893300) e o substabelecimento (ID 90893300, p. 3). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 127742863) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 08:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença10/12/2025, 08:31
Juntada de Petição de petição05/12/2025, 12:06
Conclusos para decisão29/11/2025, 19:31
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:42
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 08:53
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES Advogados do(a)
AUTOR: FELLIPE EMANUEL MARINHO CABRAL - PB23983, GIOLLY CLARA MARINHO CABRAL - PB24781
REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803328-76.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da MAGAZINE LUIZA, igualmente já qualificada. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 25 de setembro de 2024, a Requerente, efetuou a compra de um FOGÃO 5 BOCAS da marca CONTINENTAL, cor prata, mesa de vidro + FC5IS, no valor de R$ 1.803,12 (um mil oitocentos e três reais e doze centavos), conforme pedido nº 1273070682238463 (anexado nos autos); 2) após receber o produto verificou que foi entregue errado, tendo em vista que, o fogão recebido foi com mesa de inox, diferente do que foi pedido; 3) após a constatação, entrou em contato com o Magazine Luiza justificando que o produto recebido estava errado, e solicitou a troca deste; 4) mesmo com alguns obstáculos não se negou a realizar a troca do produto, ocorre que mais uma vez, foi entregue o produto diferente do que foi adquirido conforme número do pedido (1273070682238463); 5) até a presente data, a requerida não efetuou a troca devida, estando o produto errado na residência do autor, ficando este, impossibilitado de usufruir o desejado objeto de sua compra. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da requerida ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 1.803,12 (um mil oitocentos e três reais e doze centavos), acrescidas ainda de juros e correção, bem como indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida integralmente no ID 98076799. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao ID 109091639. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 110302296, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida em favor do autor, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou, em suma, que: 1) enquanto fornecedora, na acepção do Código de Defesa do Consumidor, agiu sempre com boa-fé e se vale de um modelo de negócio plenamente direcionado à satisfação do cliente; 2) não houve resistência da empresa demandada em resolver o problema; 3) inexiste razão plausível para que a defendente seja compelida a pagar indenização, uma vez que, a demandada procedeu correta e diligentemente, de modo que não houve qualquer falha na prestação dos serviços da promovida capaz de ensejar o dever de reparar a título de danos, sejam materiais e/ou morais, motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, ou, de forma subsidiária, pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 111991809. Intimadas acerca da produção de provas, apenas a parte ré apesentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 113124877. É o relatório do necessário. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida na sua contestação, bem com pela parte autora na impugnação à contestação. Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação, a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pelo réu não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, o autor afirmou ser estudante e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOI NIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da impugnação ao valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória, a parte ré suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora é exorbitante. Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a parte autora delimitou na inicial o montante de 10 salários mínimos à título de danos morais e R$ 1.803,12 (um mil oitocentos e três reais e doze centavos) referente aos danos materiais, o que é plenamente possível no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de outras provas. A controvérsia posta sob exame diz respeito à responsabilidade civil da empresa ré pela falha na entrega do produto adquirido pelo autor, que, conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos acostados, adquiriu um fogão 5 bocas, marca Continental, cor prata, mesa de vidro + FC5IS, pelo valor de R$ 1.803,12, mas recebeu, por duas vezes, produto diverso daquele contratado, sem que a ré tivesse providenciado, até a presente data, a devida substituição. Consta dos autos que o autor, ao perceber a divergência, buscou de imediato resolver a questão administrativamente, tendo entrado em contato com os canais de atendimento da requerida, solicitando a troca do produto, conforme protocolos anexos ao ID 90649285. Todavia, mesmo após reconhecer o equívoco, a ré novamente enviou mercadoria diversa da adquirida, persistindo a falha e deixando o consumidor em verdadeiro estado de impotência e frustração, diante da ausência de solução concreta. Pois bem, o caso narrado nos autos,
trata-se de relação de consumo, visto que o autor figura como destinatário final do produto e a demandada atua como fornecedora de bens de consumo duráveis, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 2º e 3º, que definem consumidor e fornecedor, e o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito na prestação do serviço ou no fornecimento de produtos. O art. 14 do CDC dispõe expressamente que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, salvo se demonstrar alguma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada. A ré, em sua contestação, entre outros, alegou que sempre atuou de boa-fé e que não houve resistência na solução do problema, sem, contudo, impugnar de forma específica os fatos articulados na petição inicial, especialmente quanto à entrega do produto errado por duas vezes e à ausência de efetiva substituição. Assim, diante da ausência de impugnação específica e da prova documental robusta, deve-se ter por verídicos os fatos narrados na inicial, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço. A atuação da ré, além de violar o dever de qualidade e adequação do produto ofertado, afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, que norteiam as relações contratuais e consumeristas (arts. 4º, III, e 6º, IV, do CDC). O fornecedor, ao se dispor a comercializar produtos por meio eletrônico, assume o dever de diligência e eficiência em todas as etapas da relação de consumo, desde a venda até a entrega, de modo a garantir que o consumidor receba o bem exatamente conforme o ofertado. No caso concreto, a conduta da ré extrapola o mero inadimplemento contratual. O autor, além de não ter recebido o produto correto em duas oportunidades distintas, viu-se obrigado a entrar em contato diversas vezes com o serviço de atendimento da empresa, sem qualquer resolução concreta do problema, permanecendo, inclusive, com o produto indevido em sua residência e privado do bem que efetivamente adquiriu. Esse contexto revela negligência e desídia da fornecedora, que não apenas deixou de entregar corretamente o produto, como também falhou reiteradamente em sanar o vício constatado, frustrando a legítima expectativa do consumidor e submetendo-o a sucessivos transtornos, perda de tempo útil e desgaste emocional. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. 1. Entrega de produto diverso do adquirido por meio da loja virtual da ré. Alegou o autor que, mesmo após devolução do item errado e diversas tentativas administrativas, não houve a restituição do valor pago (R$ 249,99). 2. Sentença de parcial procedência., que condenou a ré a restituir o valor pago R$ 249,99. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Comprovada a entrega de produto diverso do solicitado e a ausência de estorno, cabível a restituição integral do valor pago (art. 35, III, do CDC), não havendo prova pela ré do efetivo reembolso ou entrega do item correto. A falha de entrega e a ausência de solução extrajudicial não extrapolam o mero inadimplemento contratual, tratando-se de dissabor comum nas relações de consumo, insuficiente para configurar dano moral. 3. Recurso do autor. A inércia da fornecedora diante das reclamações, mesmo após provocação administrativa via PROCON, revela descaso que viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e cooperação, em afronta aos arts. 4º, III, e 6º, IV, do CDC. A demora injustificada, aliada ao desgaste emocional e ao tempo despendido na tentativa de solucionar o problema, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado à reparação do abalo sofrido, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (JECSP; RecInom 1000135-30.2025.8.26.0483; Presidente Venceslau; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Dirceu Brisolla Geraldini; Julg. 31/07/2025) - destacamos RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA ON LINE. Produto não entregue. Autores alegam que compraram um iphone 11 no site da ré, mas por duas vezes receberem o produto errado. Ação que visa a devolução do valor pago e a reparação dos danos morais. Sentença de parcial procedência. Condenação da ré a restituição de R$ 3.110,00 aos autores. Danos morais não reconhecidos. Recurso da requerida. Desconsideração das provas apresentadas. Ilegitimidade passiva. Culpa exclusiva de terceiro. Responsabilidade da transportadora. Entrega confirmada pela transportadora. Pedido de envio de ofício à transportadora para esclarecimentos. Ausência de ato ilícito. Irresignação não acolhida. Cerceamento de defesa não verificado. Desnecessidade de expedição de ofício. Falha na prestação do serviço configurada. Ausência de comprovação da efetiva entrega do produto. Falta de assinatura e identificação do recebedor. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Obrigação de restituir o valor pago. Sentença mantida por seus fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Recurso não provido. (JECSP; RecInom 0001856-72.2024.8.26.0223; Guarujá; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luís Fernando Cardinale Opdebeeck; Julg. 07/10/2025) - destacamos Assim, reconhece-se a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto a falha na prestação do serviço atingiu a esfera extrapatrimonial do autor, sobretudo considerando a aflição, frustração e perda de tempo útil em tentativas infrutíferas de solução administrativa. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a indenização não importe em enriquecimento indevido do consumidor, mas, por outro lado, não seja ínfima a ponto de tornar inócua sua função pedagógica e reparatória. Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a gravidade da conduta, a intensidade do dano e a capacidade econômica das partes. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: 1 - condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.803,12 (um mil oitocentos e três reais e doze centavos), correspondente ao montante pago pelo produto entregue de forma incorreta, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, observando o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir da data do desembolso (25/09/2023 - data da primeira compra realizada), e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, contados da citação; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, nos termos dos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios pela SELIC, a contar do evento danoso (25/09/2023), consistente na data da primeira entrega indevida do produto; Ressalte-se que é faculdade da parte ré, caso tenha interesse, retirar o produto indevidamente entregue, desde que haja comunicação prévia ao autor, na conveniência de ambas as partes, o que deverá ocorrer às expensas da parte ré, que deu causa à entrega indevida. Por se tratar de sucumbência recíproca mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES Advogados do(a)
AUTOR: FELLIPE EMANUEL MARINHO CABRAL - PB23983, GIOLLY CLARA MARINHO CABRAL - PB24781
REU: MAGAZINE LUIZA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803328-76.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da MAGAZINE LUIZA, igualmente já qualificada. Alegou, em síntese, que: 1) no dia 25 de setembro de 2024, a Requerente, efetuou a compra de um FOGÃO 5 BOCAS da marca CONTINENTAL, cor prata, mesa de vidro + FC5IS, no valor de R$ 1.803,12 (um mil oitocentos e três reais e doze centavos), conforme pedido nº 1273070682238463 (anexado nos autos); 2) após receber o produto verificou que foi entregue errado, tendo em vista que, o fogão recebido foi com mesa de inox, diferente do que foi pedido; 3) após a constatação, entrou em contato com o Magazine Luiza justificando que o produto recebido estava errado, e solicitou a troca deste; 4) mesmo com alguns obstáculos não se negou a realizar a troca do produto, ocorre que mais uma vez, foi entregue o produto diferente do que foi adquirido conforme número do pedido (1273070682238463); 5) até a presente data, a requerida não efetuou a troca devida, estando o produto errado na residência do autor, ficando este, impossibilitado de usufruir o desejado objeto de sua compra. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da requerida ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 1.803,12 (um mil oitocentos e três reais e doze centavos), acrescidas ainda de juros e correção, bem como indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida integralmente no ID 98076799. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao ID 109091639. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 110302296, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida em favor do autor, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou, em suma, que: 1) enquanto fornecedora, na acepção do Código de Defesa do Consumidor, agiu sempre com boa-fé e se vale de um modelo de negócio plenamente direcionado à satisfação do cliente; 2) não houve resistência da empresa demandada em resolver o problema; 3) inexiste razão plausível para que a defendente seja compelida a pagar indenização, uma vez que, a demandada procedeu correta e diligentemente, de modo que não houve qualquer falha na prestação dos serviços da promovida capaz de ensejar o dever de reparar a título de danos, sejam materiais e/ou morais, motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, ou, de forma subsidiária, pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 111991809. Intimadas acerca da produção de provas, apenas a parte ré apesentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 113124877. É o relatório do necessário. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida na sua contestação, bem com pela parte autora na impugnação à contestação. Da impugnação à assistência jurídica gratuita Preliminarmente, em contestação, a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que não houve a comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira. Isto posto, verifico que a preliminar suscitada pelo réu não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, o autor afirmou ser estudante e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1. Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOI NIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Da impugnação ao valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória, a parte ré suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora é exorbitante. Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a parte autora delimitou na inicial o montante de 10 salários mínimos à título de danos morais e R$ 1.803,12 (um mil oitocentos e três reais e doze centavos) referente aos danos materiais, o que é plenamente possível no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de outras provas. A controvérsia posta sob exame diz respeito à responsabilidade civil da empresa ré pela falha na entrega do produto adquirido pelo autor, que, conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos acostados, adquiriu um fogão 5 bocas, marca Continental, cor prata, mesa de vidro + FC5IS, pelo valor de R$ 1.803,12, mas recebeu, por duas vezes, produto diverso daquele contratado, sem que a ré tivesse providenciado, até a presente data, a devida substituição. Consta dos autos que o autor, ao perceber a divergência, buscou de imediato resolver a questão administrativamente, tendo entrado em contato com os canais de atendimento da requerida, solicitando a troca do produto, conforme protocolos anexos ao ID 90649285. Todavia, mesmo após reconhecer o equívoco, a ré novamente enviou mercadoria diversa da adquirida, persistindo a falha e deixando o consumidor em verdadeiro estado de impotência e frustração, diante da ausência de solução concreta. Pois bem, o caso narrado nos autos,
trata-se de relação de consumo, visto que o autor figura como destinatário final do produto e a demandada atua como fornecedora de bens de consumo duráveis, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 2º e 3º, que definem consumidor e fornecedor, e o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito na prestação do serviço ou no fornecimento de produtos. O art. 14 do CDC dispõe expressamente que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, salvo se demonstrar alguma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada. A ré, em sua contestação, entre outros, alegou que sempre atuou de boa-fé e que não houve resistência na solução do problema, sem, contudo, impugnar de forma específica os fatos articulados na petição inicial, especialmente quanto à entrega do produto errado por duas vezes e à ausência de efetiva substituição. Assim, diante da ausência de impugnação específica e da prova documental robusta, deve-se ter por verídicos os fatos narrados na inicial, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço. A atuação da ré, além de violar o dever de qualidade e adequação do produto ofertado, afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, que norteiam as relações contratuais e consumeristas (arts. 4º, III, e 6º, IV, do CDC). O fornecedor, ao se dispor a comercializar produtos por meio eletrônico, assume o dever de diligência e eficiência em todas as etapas da relação de consumo, desde a venda até a entrega, de modo a garantir que o consumidor receba o bem exatamente conforme o ofertado. No caso concreto, a conduta da ré extrapola o mero inadimplemento contratual. O autor, além de não ter recebido o produto correto em duas oportunidades distintas, viu-se obrigado a entrar em contato diversas vezes com o serviço de atendimento da empresa, sem qualquer resolução concreta do problema, permanecendo, inclusive, com o produto indevido em sua residência e privado do bem que efetivamente adquiriu. Esse contexto revela negligência e desídia da fornecedora, que não apenas deixou de entregar corretamente o produto, como também falhou reiteradamente em sanar o vício constatado, frustrando a legítima expectativa do consumidor e submetendo-o a sucessivos transtornos, perda de tempo útil e desgaste emocional. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. 1. Entrega de produto diverso do adquirido por meio da loja virtual da ré. Alegou o autor que, mesmo após devolução do item errado e diversas tentativas administrativas, não houve a restituição do valor pago (R$ 249,99). 2. Sentença de parcial procedência., que condenou a ré a restituir o valor pago R$ 249,99. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Comprovada a entrega de produto diverso do solicitado e a ausência de estorno, cabível a restituição integral do valor pago (art. 35, III, do CDC), não havendo prova pela ré do efetivo reembolso ou entrega do item correto. A falha de entrega e a ausência de solução extrajudicial não extrapolam o mero inadimplemento contratual, tratando-se de dissabor comum nas relações de consumo, insuficiente para configurar dano moral. 3. Recurso do autor. A inércia da fornecedora diante das reclamações, mesmo após provocação administrativa via PROCON, revela descaso que viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e cooperação, em afronta aos arts. 4º, III, e 6º, IV, do CDC. A demora injustificada, aliada ao desgaste emocional e ao tempo despendido na tentativa de solucionar o problema, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado à reparação do abalo sofrido, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (JECSP; RecInom 1000135-30.2025.8.26.0483; Presidente Venceslau; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Dirceu Brisolla Geraldini; Julg. 31/07/2025) - destacamos RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA ON LINE. Produto não entregue. Autores alegam que compraram um iphone 11 no site da ré, mas por duas vezes receberem o produto errado. Ação que visa a devolução do valor pago e a reparação dos danos morais. Sentença de parcial procedência. Condenação da ré a restituição de R$ 3.110,00 aos autores. Danos morais não reconhecidos. Recurso da requerida. Desconsideração das provas apresentadas. Ilegitimidade passiva. Culpa exclusiva de terceiro. Responsabilidade da transportadora. Entrega confirmada pela transportadora. Pedido de envio de ofício à transportadora para esclarecimentos. Ausência de ato ilícito. Irresignação não acolhida. Cerceamento de defesa não verificado. Desnecessidade de expedição de ofício. Falha na prestação do serviço configurada. Ausência de comprovação da efetiva entrega do produto. Falta de assinatura e identificação do recebedor. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Obrigação de restituir o valor pago. Sentença mantida por seus fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Recurso não provido. (JECSP; RecInom 0001856-72.2024.8.26.0223; Guarujá; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luís Fernando Cardinale Opdebeeck; Julg. 07/10/2025) - destacamos Assim, reconhece-se a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto a falha na prestação do serviço atingiu a esfera extrapatrimonial do autor, sobretudo considerando a aflição, frustração e perda de tempo útil em tentativas infrutíferas de solução administrativa. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a indenização não importe em enriquecimento indevido do consumidor, mas, por outro lado, não seja ínfima a ponto de tornar inócua sua função pedagógica e reparatória. Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a gravidade da conduta, a intensidade do dano e a capacidade econômica das partes. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: 1 - condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.803,12 (um mil oitocentos e três reais e doze centavos), correspondente ao montante pago pelo produto entregue de forma incorreta, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, observando o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir da data do desembolso (25/09/2023 - data da primeira compra realizada), e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, contados da citação; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, nos termos dos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios pela SELIC, a contar do evento danoso (25/09/2023), consistente na data da primeira entrega indevida do produto; Ressalte-se que é faculdade da parte ré, caso tenha interesse, retirar o produto indevidamente entregue, desde que haja comunicação prévia ao autor, na conveniência de ambas as partes, o que deverá ocorrer às expensas da parte ré, que deu causa à entrega indevida. Por se tratar de sucumbência recíproca mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 16:41
Julgado procedente em parte do pedido31/10/2025, 10:19
Conclusos para julgamento23/05/2025, 15:48
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:45
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 19:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.08/05/2025, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 21:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.08/04/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/04/2025, 22:17
Juntada de Petição de contestação01/04/2025, 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC12/03/2025, 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.12/03/2025, 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento11/03/2025, 17:57
Juntada de Certidão17/11/2024, 10:30
Expedição de Outros documentos.17/11/2024, 10:30
Expedição de Outros documentos.17/11/2024, 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.17/11/2024, 10:28
Recebidos os autos.12/11/2024, 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP12/11/2024, 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL MARINHO RODRIGUES DE PONTES - CPF: 709.795.584-84 (AUTOR).26/09/2024, 17:54
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 17:54
Conclusos para despacho24/05/2024, 23:07
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 10:43
Proferido despacho de mero expediente20/05/2024, 02:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/05/2024, 10:56
Distribuído por sorteio17/05/2024, 10:55