Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA DE PAIVA FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado. Alegação do autor de ausência de anuência. Defesa do réu baseada na regularidade da contratação, uso de biometria e senha pessoal. Ausência de dano moral, enriquecimento sem causa, e inércia do autor por longo período. Provas periciais e documentais que confirmam a regularidade do contrato e a anuência do autor. Improcedência do pedido. I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807165-76.2024.8.15.0181 [Bancários]
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Ferreira de Paiva Filho em face do Banco Bradesco S/A. O autor, que se qualifica como uma pessoa idosa e sem instrução, alega que foi vítima de um suposto empréstimo consignado realizado em seu nome, que ele afirma jamais ter contratado. O contrato em questão, de número 0123456726478, teria um valor de R$ 9.824,29, a ser pago em 84 parcelas de R$ 244,07, com descontos diretos de seu benefício previdenciário. O autor requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais. O valor total da causa é de R$ 24.156,06. O Banco Bradesco S.A., em sua defesa, argumenta que a contratação foi regular. O réu apresentou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e no mérito, defende a legalidade do empréstimo. O banco alega que o contrato foi refinanciado por meio eletrônico, com o uso de biometria e senha pessoal do cliente. O valor liberado do empréstimo foi depositado na conta do autor, que se beneficiou do crédito sem manifestar qualquer objeção. O banco também argumenta que o autor ficou inerte por um longo período, evidenciando sua anuência tácita com o contrato, e que não há base para a concessão de danos morais. II. Fundamentação Analisando os autos, a parte autora alega a inexistência do contrato de empréstimo consignado, mas não apresenta qualquer prova que demonstre a invalidade da contratação. O réu, por sua vez, demonstrou a regularidade do empréstimo através dos documentos apresentados. O contrato de empréstimo pessoal consignado (nº 456.726.478) foi realizado via caixa eletrônico, com uso de senha e biometria, o que é um método aceito pela legislação aplicável. O contrato em questão se tratava de um refinanciamento de dois contratos anteriores (nº 430.574.191 e 430.574.282), e o valor restante de R$ 4.200,00 foi depositado na conta do autor. O extrato bancário do autor, juntado aos autos pelo réu, comprova o crédito de R$ 4.200,00 na conta corrente do autor em 30/03/2022, junto com outros valores de empréstimos. A alegação de ausência de contratação é contraditória, pois, além da comprovação da contratação por meio eletrônico, o próprio autor se beneficiou do valor creditado em sua conta. A ausência de devolução dos valores recebidos e a inércia por longo período desde o início dos descontos demonstram a anuência tácita do autor com a operação. A perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos, também corrobora com a regularidade da contratação, visto que a análise grafotécnica da assinatura do autor atesta que ele assinou o documento. As preliminares de mérito levantadas pela defesa, como a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, também merecem acolhimento. A parte autora não comprova ter buscado uma solução administrativa antes de acionar o Judiciário, e não anexou comprovante de residência em seu próprio nome, o que é um documento essencial. Sendo assim, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco. Os descontos realizados eram devidos, e a pretensão de indenização por danos morais se mostra infundada, pois não houve dano a ser reparado. O autor também não faz jus à repetição do indébito, pois os valores cobrados foram referentes a um contrato válido e aceito. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em conformidade com as provas apresentadas e a legislação aplicável, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, uma vez que o autor litiga sob o benefício da justiça gratuita. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA DE PAIVA FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado. Alegação do autor de ausência de anuência. Defesa do réu baseada na regularidade da contratação, uso de biometria e senha pessoal. Ausência de dano moral, enriquecimento sem causa, e inércia do autor por longo período. Provas periciais e documentais que confirmam a regularidade do contrato e a anuência do autor. Improcedência do pedido. I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807165-76.2024.8.15.0181 [Bancários]
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Ferreira de Paiva Filho em face do Banco Bradesco S/A. O autor, que se qualifica como uma pessoa idosa e sem instrução, alega que foi vítima de um suposto empréstimo consignado realizado em seu nome, que ele afirma jamais ter contratado. O contrato em questão, de número 0123456726478, teria um valor de R$ 9.824,29, a ser pago em 84 parcelas de R$ 244,07, com descontos diretos de seu benefício previdenciário. O autor requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais. O valor total da causa é de R$ 24.156,06. O Banco Bradesco S.A., em sua defesa, argumenta que a contratação foi regular. O réu apresentou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e no mérito, defende a legalidade do empréstimo. O banco alega que o contrato foi refinanciado por meio eletrônico, com o uso de biometria e senha pessoal do cliente. O valor liberado do empréstimo foi depositado na conta do autor, que se beneficiou do crédito sem manifestar qualquer objeção. O banco também argumenta que o autor ficou inerte por um longo período, evidenciando sua anuência tácita com o contrato, e que não há base para a concessão de danos morais. II. Fundamentação Analisando os autos, a parte autora alega a inexistência do contrato de empréstimo consignado, mas não apresenta qualquer prova que demonstre a invalidade da contratação. O réu, por sua vez, demonstrou a regularidade do empréstimo através dos documentos apresentados. O contrato de empréstimo pessoal consignado (nº 456.726.478) foi realizado via caixa eletrônico, com uso de senha e biometria, o que é um método aceito pela legislação aplicável. O contrato em questão se tratava de um refinanciamento de dois contratos anteriores (nº 430.574.191 e 430.574.282), e o valor restante de R$ 4.200,00 foi depositado na conta do autor. O extrato bancário do autor, juntado aos autos pelo réu, comprova o crédito de R$ 4.200,00 na conta corrente do autor em 30/03/2022, junto com outros valores de empréstimos. A alegação de ausência de contratação é contraditória, pois, além da comprovação da contratação por meio eletrônico, o próprio autor se beneficiou do valor creditado em sua conta. A ausência de devolução dos valores recebidos e a inércia por longo período desde o início dos descontos demonstram a anuência tácita do autor com a operação. A perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos, também corrobora com a regularidade da contratação, visto que a análise grafotécnica da assinatura do autor atesta que ele assinou o documento. As preliminares de mérito levantadas pela defesa, como a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, também merecem acolhimento. A parte autora não comprova ter buscado uma solução administrativa antes de acionar o Judiciário, e não anexou comprovante de residência em seu próprio nome, o que é um documento essencial. Sendo assim, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco. Os descontos realizados eram devidos, e a pretensão de indenização por danos morais se mostra infundada, pois não houve dano a ser reparado. O autor também não faz jus à repetição do indébito, pois os valores cobrados foram referentes a um contrato válido e aceito. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em conformidade com as provas apresentadas e a legislação aplicável, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, uma vez que o autor litiga sob o benefício da justiça gratuita. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito