Decorrido prazo de WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:04
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 01:04
Processo Encaminhado a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande02/02/2026, 01:30
Publicado Sentença em 16/12/2025.16/12/2025, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: AMANDA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810510-71.2025.8.15.0001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo WANDERLEY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em face de THALES FILEMON ARAúJO RIBEIRO, todos devidamente qualificados. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes (Id. 125921331). Ora pugna pela suspensão até cumprimento do acordo de 38 parcelas, ora invoca as regras de homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, a execução será retomada considerando o valor da transação e as penalidades ali constantes. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 38 meses (03 anos e 02 meses), sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Diante da presente homologação e considerando que o referido pacto nada falou sobre a destinação do valor bloqueado via Sisbajud (R$ 727,86), o que faz subtender que tal quantia não deve ser destinada à parte exequente, procedo ao desbloqueio da referida quantia. Os comprovantes seguem em anexo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN. Arquive-se. Campina Grande, 12 de dezembro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: AMANDA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810510-71.2025.8.15.0001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo WANDERLEY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em face de THALES FILEMON ARAúJO RIBEIRO, todos devidamente qualificados. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes (Id. 125921331). Ora pugna pela suspensão até cumprimento do acordo de 38 parcelas, ora invoca as regras de homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, a execução será retomada considerando o valor da transação e as penalidades ali constantes. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 38 meses (03 anos e 02 meses), sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Diante da presente homologação e considerando que o referido pacto nada falou sobre a destinação do valor bloqueado via Sisbajud (R$ 727,86), o que faz subtender que tal quantia não deve ser destinada à parte exequente, procedo ao desbloqueio da referida quantia. Os comprovantes seguem em anexo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN. Arquive-se. Campina Grande, 12 de dezembro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: AMANDA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810510-71.2025.8.15.0001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo WANDERLEY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em face de THALES FILEMON ARAúJO RIBEIRO, todos devidamente qualificados. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes (Id. 125921331). Ora pugna pela suspensão até cumprimento do acordo de 38 parcelas, ora invoca as regras de homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, a execução será retomada considerando o valor da transação e as penalidades ali constantes. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 38 meses (03 anos e 02 meses), sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Diante da presente homologação e considerando que o referido pacto nada falou sobre a destinação do valor bloqueado via Sisbajud (R$ 727,86), o que faz subtender que tal quantia não deve ser destinada à parte exequente, procedo ao desbloqueio da referida quantia. Os comprovantes seguem em anexo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN. Arquive-se. Campina Grande, 12 de dezembro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: AMANDA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810510-71.2025.8.15.0001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo WANDERLEY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em face de THALES FILEMON ARAúJO RIBEIRO, todos devidamente qualificados. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes (Id. 125921331). Ora pugna pela suspensão até cumprimento do acordo de 38 parcelas, ora invoca as regras de homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, a execução será retomada considerando o valor da transação e as penalidades ali constantes. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 38 meses (03 anos e 02 meses), sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Diante da presente homologação e considerando que o referido pacto nada falou sobre a destinação do valor bloqueado via Sisbajud (R$ 727,86), o que faz subtender que tal quantia não deve ser destinada à parte exequente, procedo ao desbloqueio da referida quantia. Os comprovantes seguem em anexo. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN. Arquive-se. Campina Grande, 12 de dezembro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
Arquivado Definitivamente12/12/2025, 13:01
Transitado em Julgado em 12/12/202512/12/2025, 13:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença12/12/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 02:58
Conclusos para julgamento04/11/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 11:05
Decorrido prazo de WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.28/08/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810510-71.2025.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 121539890. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 21.624,68), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015. Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada. Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Os demais pedidos formulados na referida petição serão analisados após a consulta do resultado da penhora online. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. Campina Grande, 26 de agosto de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.27/08/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line26/08/2025, 23:38
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 23:38
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 10:53
Conclusos para despacho22/08/2025, 11:01
Decorrido prazo de WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:50
Publicado Expediente em 31/07/2025.01/08/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810510-71.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: AMANDA SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Campina Grande-PB, 29 de julho de 2025 De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]30/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 10:24
Ato ordinatório praticado29/07/2025, 10:23
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:57
Juntada de Petição de diligência25/06/2025, 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/06/2025, 19:36
Expedição de Mandado.18/06/2025, 18:19
Proferido despacho de mero expediente17/06/2025, 14:42
Conclusos para despacho17/06/2025, 08:38
Decorrido prazo de WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 02:32
Publicado Expediente em 02/06/2025.03/06/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810510-71.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: AMANDA SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para complementar valores necessários ao custeio das diligências de penhora e avaliação, em 10 (dez) dias. Campina Grande-PB, 29 de maio de 2025. De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]30/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 11:29
Ato ordinatório praticado29/05/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 00:38
Publicado Expediente em 09/05/2025.09/05/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810510-71.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: AMANDA SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de penhora e avaliação, em 10 (dez) dias, tendo em vista que foi recolhida apenas a diligência de citação. Campina Grande-PB, 7 de maio de 2025. De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]08/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado07/05/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 10:39
Decorrido prazo de WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.07/05/2025, 04:01
Publicado Despacho em 08/04/2025.08/04/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810510-71.2025.8.15.0001 DESPACHO Recebo o aditamento de Id 110298837 quanto ao valor executado - R$ 14.267,57). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes ao final. Nos termos do que dispõe o art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 14.267,57), mais os honorários acima fixados e custas já recolhidas, sob pena de penhora. Caso efetue o pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade. Deve ser cientificada de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829,§1º, do CPC/2015) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do CPC/2015. Não encontrado a parte devedora, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015). Antes, fica a parte exequente intimada para, em 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato. Campina Grande, 02 de abril de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.03/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/04/2025, 21:18
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 21:18
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 17:30
Conclusos para despacho01/04/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 17:30
Proferido despacho de mero expediente24/03/2025, 20:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (11.914.598/0001-40).24/03/2025, 20:59
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/03/2025, 14:42
Distribuído por sorteio24/03/2025, 14:42