Arquivado Definitivamente17/12/2025, 08:38
Juntada de Alvará17/12/2025, 08:38
Juntada de Alvará17/12/2025, 08:37
Juntada de Certidão16/12/2025, 11:35
Juntada de Certidão16/12/2025, 11:13
Determinada a expedição do alvará de levantamento16/12/2025, 08:41
Determinado o arquivamento16/12/2025, 08:41
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 14:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 28/11/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Decorrido prazo de HERDEN SALES PORTO em 01/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Conclusos para despacho26/11/2025, 10:25
Juntada de Certidão26/11/2025, 10:25
Publicado Despacho em 24/11/2025.24/11/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HERDEN SALES PORTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLY SILVA LYRA - PB26479, JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR - PB9977, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - PB4242, NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO - PB15004 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0811735-53.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Em homenagem ao dever de cautela, promovo o contraditório, determinando que a parte exequente, por intermédio de seus novos patronos, manifeste-se, no prazo de cinco dias, acerca da proposta de rateio apresentada ao id. 125915503, pelo antigo advogado constituído. Na sequência, considerando que o feito se encontra na caixa de “apreciar guias em atraso”, certifique a escrivania acerca da existência de eventual pendência relacionada às guias juntadas, esclarecendo, especificamente, se há emissão em duplicidade. Cumpra-se m caráter de URGÊNCIA. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito19/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 08:09
Proferido despacho de mero expediente18/11/2025, 08:09
Conclusos para despacho12/11/2025, 11:31
Publicado Expediente em 05/11/2025.05/11/2025, 02:01
Publicado Expediente em 05/11/2025.05/11/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERDEN SALES PORTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLY SILVA LYRA - PB26479, JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR - PB9977, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - PB4242, NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO - PB15004 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0811735-53.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pelo Exequente HERDEN SALES PORTO em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, buscando a satisfação do crédito proveniente da condenação à repetição de indébito por cobrança indevida de tarifas, aplicando-se a prescrição decenal (Sentença transitada em julgado nos IDs 31163169 e 32493712). O processo de liquidação e satisfação do crédito tornou-se complexo em razão de dois fatores relevantes: a) a sucessão e o substabelecimento de patronos pelo exequente (ID 102054239), cindindo os interesses dos advogados sobre os honorários contratuais e sucumbenciais; b) a necessidade de submeter os valores à sistemática de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixado em R$ 14.120,00 (dez salários mínimos estaduais, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003), impondo ao credor a renúncia do valor excedente para viabilizar tal regime de pagamento. A Decisão interlocutória de ID 109145000 acolheu a renúncia do exequente (e seus atuais patronos) ao montante que ultrapassa o teto do RPV, determinando a expedição de dois requisitórios distintos: um em proveito do credor principal (HERDEN SALES PORTO) e outro em proveito dos advogados (englobando a totalidade dos honorários, sucumbenciais e contratuais, devidos ao antigo e aos novos patronos, até o limite do teto). Os RPVs foram devidamente expedidos (IDs 123619216 e 123621210) e a execução foi noticiada como cumprida e com os valores depositados em juízo pela executada CAGEPA (ID 124917726). Os atuais patronos protocolaram pedido de expedição de alvarás (ID 124923185), o que motivou a cautelosa decisão de ID 125334968, que suspendeu o levantamento para intimar o antigo patrono, Dr. Renan de Carvalho Paiva, a manifestar-se sobre a renúncia ao excedente e o rateio da verba honorária. Pois bem. A razão do novo chamamento à ordem decorre da manifestação protocolada pelo Dr. Renan de Carvalho Paiva (ID 125577216), que, embora tenha concordado formalmente com "os honorários contratuais aos que possui direito no valor de R$ 20.281,09" e com "a renúncia ao excedente aos atuais patronos no valor de R$ 14.196,76", não abordou a questão fulcral suscitada pelo Juízo no ID 125334968, que é a manifestação expressa sobre a sua própria renúncia ao excedente, dado que o valor total de seus honorários (R$ 20.281,09) supera o valor máximo a ser liquidado pelo RPV de honorários (R$ 14.120,00). O regime do RPV configura uma modalidade de satisfação do crédito que, ao dispensar as formalidades do precatório, exige como contrapartida legal a renúncia ao crédito remanescente, conforme previsto no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, e no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A renúncia, por se tratar de disposição de direito patrimonial, deve ser ato unilateral, expresso e inequívoco do credor, não se admitindo presunção ou manifestação tácita, especialmente quando o montante nominal afirmado pelo credor supera o valor efetivamente requisitado. Neste cenário peculiar de cisão de honorários entre o antigo e os novos patronos, e com a verba honorária total (sucumbenciais + contratuais) do antigo patrono superior ao teto do RPV, a simples "concordância" genérica não extingue, com a segurança jurídica necessária para a prolação de sentença satisfativa (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), o débito da executada em relação à totalidade dos créditos advocatícios do Dr. Renan de Carvalho Paiva. Permanece a ambiguidade sobre como o valor de R$ 14.120,00 será rateado entre os advogados e se o Dr. Renan aceita receber este valor em quitação total de sua verba superior a R$ 20.000,00. O silêncio do antigo patrono diante da intimação anterior apenas autorizaria o Juízo a proceder à liquidação na forma anteriormente exposta, porém, para evitar futuros litígios acerca do rateio ou eventual alegação de cobrança remanescente do valor renunciado, é dever deste Juízo assegurar que a vontade expressa dos credores seja compatível com o ato final de extinção da execução. A cautela, portanto, não se traduz em capricho judicial, mas em imperativo legal de evitar a nulidade e a insegurança na distribuição das verbas de natureza alimentar. Por esta razão, impõe-se renovar a intimação, desta vez com o rigor e a precisão necessárias, exigindo-se a manifestação inequívoca sobre a renúncia específica e o plano de rateio da verba a ser liberada, sanando de vez o ponto controvertido para que se possa, ato contínuo, expedir de forma segura os alvarás de levantamento, culminando na extinção final do processo pelo cumprimento da obrigação. Ante o exposto e em prestígio aos princípios da clareza, da segurança jurídica e da extinção definitiva da execução, DETERMINO que seja reiterada a intimação, desta feita pessoal e com máxima urgência, do antigo patrono do exequente, Dr. RENAN DE CARVALHO PAIVA, OAB/PB 21.393, para que, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, venha aos autos para elucidar e convalidar sua manifestação, devendo, obrigatoriamente, apresentar as seguintes informações de maneira detalhada: a. Se a concordância com o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais de R$ 20.281,09 implica a sua expressa e irrevogável RENÚNCIA à diferença de R$ 6.161,09 (valor excedente àquele constante do RPV nº 008/2025, que totaliza R$ 14.120,00), a fim de que seu crédito seja considerado integralmente satisfeito pelo pagamento do referido requisitório, não havendo nada mais a ser pleiteado nesta ou em outra fase processual, devendo constar na petição a literal expressão "Renuncio ao valor excedente da minha verba honorária, aceitando o RPV nº 008/2025 (R$ 14.120,00) como quitação plena do meu crédito no presente processo"; b. Qual o exato detalhamento do plano de RATEIO da quantia de R$ 14.120,00 (valor do RPV nº 008/2025, destinado aos honorários advocatícios) entre o advogado peticionante, Dr. RENAN DE CARVALHO PAIVA, e os atuais patronos, Dra. ISABELLY SILVA LYRA (OAB/PB 26.479) e Dr. JOSÉ ULISSES DE LYRA JÚNIOR (OAB/PB 9977), para fins de expedição dos respectivos alvarás. MANTENHO SUSPENSA a autorização para expedição dos alvarás de levantamento requisitados no ID 124923185 até o integral saneamento das questões acima. ADVIRTO o Dr. Renan de Carvalho Paiva de que o novo decurso do prazo sem manifestação inequívoca será interpretado como CONCORDÂNCIA PLENA com os cálculos apresentados pelos atuais patronos, com o rateio do valor do RPV entre os advogados nos termos propostos no ID 102054239 (em que se previu a renúncia pelos novos patronos em percentual, mas que abrange a quitação total da verba de honorários pelo valor do RPV), o que implicará a extinção do processo pelo cumprimento integral da obrigação, não lhe sendo mais facultado pleitear qualquer diferença remanescente. Após a manifestação ou certificação do decurso do prazo, retornem imediatamente os autos conclusos para a deliberação final sobre o levantamento dos valores e a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERDEN SALES PORTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLY SILVA LYRA - PB26479, JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR - PB9977, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - PB4242, NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO - PB15004 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0811735-53.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada pelo Exequente HERDEN SALES PORTO em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, buscando a satisfação do crédito proveniente da condenação à repetição de indébito por cobrança indevida de tarifas, aplicando-se a prescrição decenal (Sentença transitada em julgado nos IDs 31163169 e 32493712). O processo de liquidação e satisfação do crédito tornou-se complexo em razão de dois fatores relevantes: a) a sucessão e o substabelecimento de patronos pelo exequente (ID 102054239), cindindo os interesses dos advogados sobre os honorários contratuais e sucumbenciais; b) a necessidade de submeter os valores à sistemática de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixado em R$ 14.120,00 (dez salários mínimos estaduais, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003), impondo ao credor a renúncia do valor excedente para viabilizar tal regime de pagamento. A Decisão interlocutória de ID 109145000 acolheu a renúncia do exequente (e seus atuais patronos) ao montante que ultrapassa o teto do RPV, determinando a expedição de dois requisitórios distintos: um em proveito do credor principal (HERDEN SALES PORTO) e outro em proveito dos advogados (englobando a totalidade dos honorários, sucumbenciais e contratuais, devidos ao antigo e aos novos patronos, até o limite do teto). Os RPVs foram devidamente expedidos (IDs 123619216 e 123621210) e a execução foi noticiada como cumprida e com os valores depositados em juízo pela executada CAGEPA (ID 124917726). Os atuais patronos protocolaram pedido de expedição de alvarás (ID 124923185), o que motivou a cautelosa decisão de ID 125334968, que suspendeu o levantamento para intimar o antigo patrono, Dr. Renan de Carvalho Paiva, a manifestar-se sobre a renúncia ao excedente e o rateio da verba honorária. Pois bem. A razão do novo chamamento à ordem decorre da manifestação protocolada pelo Dr. Renan de Carvalho Paiva (ID 125577216), que, embora tenha concordado formalmente com "os honorários contratuais aos que possui direito no valor de R$ 20.281,09" e com "a renúncia ao excedente aos atuais patronos no valor de R$ 14.196,76", não abordou a questão fulcral suscitada pelo Juízo no ID 125334968, que é a manifestação expressa sobre a sua própria renúncia ao excedente, dado que o valor total de seus honorários (R$ 20.281,09) supera o valor máximo a ser liquidado pelo RPV de honorários (R$ 14.120,00). O regime do RPV configura uma modalidade de satisfação do crédito que, ao dispensar as formalidades do precatório, exige como contrapartida legal a renúncia ao crédito remanescente, conforme previsto no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, e no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A renúncia, por se tratar de disposição de direito patrimonial, deve ser ato unilateral, expresso e inequívoco do credor, não se admitindo presunção ou manifestação tácita, especialmente quando o montante nominal afirmado pelo credor supera o valor efetivamente requisitado. Neste cenário peculiar de cisão de honorários entre o antigo e os novos patronos, e com a verba honorária total (sucumbenciais + contratuais) do antigo patrono superior ao teto do RPV, a simples "concordância" genérica não extingue, com a segurança jurídica necessária para a prolação de sentença satisfativa (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), o débito da executada em relação à totalidade dos créditos advocatícios do Dr. Renan de Carvalho Paiva. Permanece a ambiguidade sobre como o valor de R$ 14.120,00 será rateado entre os advogados e se o Dr. Renan aceita receber este valor em quitação total de sua verba superior a R$ 20.000,00. O silêncio do antigo patrono diante da intimação anterior apenas autorizaria o Juízo a proceder à liquidação na forma anteriormente exposta, porém, para evitar futuros litígios acerca do rateio ou eventual alegação de cobrança remanescente do valor renunciado, é dever deste Juízo assegurar que a vontade expressa dos credores seja compatível com o ato final de extinção da execução. A cautela, portanto, não se traduz em capricho judicial, mas em imperativo legal de evitar a nulidade e a insegurança na distribuição das verbas de natureza alimentar. Por esta razão, impõe-se renovar a intimação, desta vez com o rigor e a precisão necessárias, exigindo-se a manifestação inequívoca sobre a renúncia específica e o plano de rateio da verba a ser liberada, sanando de vez o ponto controvertido para que se possa, ato contínuo, expedir de forma segura os alvarás de levantamento, culminando na extinção final do processo pelo cumprimento da obrigação. Ante o exposto e em prestígio aos princípios da clareza, da segurança jurídica e da extinção definitiva da execução, DETERMINO que seja reiterada a intimação, desta feita pessoal e com máxima urgência, do antigo patrono do exequente, Dr. RENAN DE CARVALHO PAIVA, OAB/PB 21.393, para que, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, venha aos autos para elucidar e convalidar sua manifestação, devendo, obrigatoriamente, apresentar as seguintes informações de maneira detalhada: a. Se a concordância com o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais de R$ 20.281,09 implica a sua expressa e irrevogável RENÚNCIA à diferença de R$ 6.161,09 (valor excedente àquele constante do RPV nº 008/2025, que totaliza R$ 14.120,00), a fim de que seu crédito seja considerado integralmente satisfeito pelo pagamento do referido requisitório, não havendo nada mais a ser pleiteado nesta ou em outra fase processual, devendo constar na petição a literal expressão "Renuncio ao valor excedente da minha verba honorária, aceitando o RPV nº 008/2025 (R$ 14.120,00) como quitação plena do meu crédito no presente processo"; b. Qual o exato detalhamento do plano de RATEIO da quantia de R$ 14.120,00 (valor do RPV nº 008/2025, destinado aos honorários advocatícios) entre o advogado peticionante, Dr. RENAN DE CARVALHO PAIVA, e os atuais patronos, Dra. ISABELLY SILVA LYRA (OAB/PB 26.479) e Dr. JOSÉ ULISSES DE LYRA JÚNIOR (OAB/PB 9977), para fins de expedição dos respectivos alvarás. MANTENHO SUSPENSA a autorização para expedição dos alvarás de levantamento requisitados no ID 124923185 até o integral saneamento das questões acima. ADVIRTO o Dr. Renan de Carvalho Paiva de que o novo decurso do prazo sem manifestação inequívoca será interpretado como CONCORDÂNCIA PLENA com os cálculos apresentados pelos atuais patronos, com o rateio do valor do RPV entre os advogados nos termos propostos no ID 102054239 (em que se previu a renúncia pelos novos patronos em percentual, mas que abrange a quitação total da verba de honorários pelo valor do RPV), o que implicará a extinção do processo pelo cumprimento integral da obrigação, não lhe sendo mais facultado pleitear qualquer diferença remanescente. Após a manifestação ou certificação do decurso do prazo, retornem imediatamente os autos conclusos para a deliberação final sobre o levantamento dos valores e a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 12:34
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/10/2025, 12:10
Conclusos para decisão23/10/2025, 10:14
Publicado Expediente em 23/10/2025.23/10/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HERDEN SALES PORTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLY SILVA LYRA - PB26479, JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR - PB9977, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215, BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO - PB4242, NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO - PB15004 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0811735-53.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HERDEN SALES PORTO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, no qual sobreveio petição dos atuais patronos do exequente (Dra. ISABELLY SILVA LYRA e Dr. JOSÉ ULISSES DE LYRA JÚNIOR), requerendo a liberação dos valores depositados em razão do cumprimento da obrigação pela executada (Id. 124917726). Verifica-se dos autos que, anteriormente, houve a substituição da representação processual do exequente (Id. 102054239), ocasião em que os novos procuradores apresentaram cálculos atualizados e requereram a expedição de RPV nos seguintes moldes: Descrição Valor (R$) Observações Valor total da execução 67.603,66 conforme cálculo atualizado Honorários contratuais do antigo patrono 20.281,09 (30% sobre o total) Valor líquido remanescente 47.322,55 após dedução dos honorários acima Honorários dos atuais patronos 14.196,76 (30% sobre o valor líquido remanescente) Valor destinado ao exequente 33.125,79 valor final do autor após deduções Consta ainda da referida petição a renúncia dos novos patronos e do exequente ao valor excedente ao teto do RPV/PB, para viabilizar a expedição do requisitório. Em decisão proferida ao Id. 102192636, este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição da RPV, ressalvando expressamente a necessidade de resguardar os valores pertencentes ao antigo patrono, tanto a título de honorários contratuais quanto sucumbenciais. Agora, sobreveio pedido de liberação de valores, formulado exclusivamente pelos novos procuradores (id. 124923185). Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a renúncia do excedente, declarada pelos novos patronos e acolhida por este Juízo apenas para fins de expedição do requisitório, pode repercutir no montante de honorários contratuais e sucumbenciais pertencentes ao antigo advogado, Dr. Renan de Carvalho Paiva, já que a base de cálculo da verba honorária foi afetada pela redução do valor executado. Assim, antes de qualquer deliberação quanto à liberação de valores, impõe-se assegurar o contraditório ao antigo patrono, evitando eventual alegação de violação ao direito de retenção ou de nulidade por cerceamento.
Diante do exposto, DETERMINO: 1- Intime-se o antigo patrono do exequente, Dr. RENAN DE CARVALHO PAIVA, OAB/PB 21.393, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de-- liberação de valores formulado pelos atuais patronos, especialmente sobre a renúncia ao excedente e o impacto nos honorários contratuais e sucumbenciais que lhe foram assegurados em decisão anterior; 2- Advirta-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita com os valores e os percentuais apresentados, prosseguindo-se, em seguida, com a análise do levantamento. 3- Após a manifestação, voltem conclusos para deliberação definitiva sobre o levantamento. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/10/2025, 15:01
Conclusos para despacho10/10/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 15:49
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 01:20
Publicado Ofício (Outros) em 23/09/2025.23/09/2025, 01:20
Publicado Ofício (Outros) em 23/09/2025.23/09/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811735-53.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: HERDEN SALES PORTO
EXECUTADO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA REQUISIÇÃO RPV Nº 008/2025 COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DA PARAÍBA -CAGEPA Endereço: Av. Feliciano Cirne, n.º 220 – Jaguaribe, CEP n.º 58.015-901 - JOÃO PESSOA – PB DO JUÍZO REQUISITANTE: 6ª Vara Cível de Campina Grande Assunto: Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV Sr.(a) Procurador(a), Requisito a Vossa Senhoria o pagamento da quantia de R$ 14.120,00 (Quatorze mil cento e vinte reais), no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), em favor do(a) advogado: JOSÉ ULISSES DE LYRA JÚNIOR, inscrito no CPF n.º 690.315.924-04, conforme sentença que transitou em julgado, no processo cujos dados se encontram descritos acima, devendo tal pagamento ser realizado por meio de depósito judicial remunerado RDO, no Banco de Brasília - BRB, em nome do(a) beneficiário(a) acima nominado e, ainda, à disposição deste juízo, informando o número de referida conta tão logo seja efetuado o depósito, para as providências necessárias. A – IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM Nº Processo 0811735-53.2019.8.15.2001 Autor HERDEN SALES PORTO Advogado JOSÉ ULISSES DE LYRA JÚNIOR Nº OAB /PB 9977 Ente/Entidade Devedor(a) CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA B – ESPÉCIE DE REQUISIÇÃO: RPV C – NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR- D – DATAS DE REFERÊNCIA Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 12/03/2019 Data do TRANSITO EM JULGADO 20/07/2020 Data de atualização dos cálculos: 02/04/2025 E – IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR Nome: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR CPF: 690.315.924-04 Data de Nascimento: 19/08/1969 Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 1634-9 Conta: 34.159-2 F – VALOR REQUISITADO: R$ 14.120,00 (Quatorze mil cento e vinte reais) Atenciosamente, Campina Grande, 18 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Obs.: A resposta a este expediente deve ser encaminhada a este juízo através de sistema PJe.
Ofício (Outros) - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande–PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Água, Acidente de Trânsito]22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811735-53.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: HERDEN SALES PORTO
EXECUTADO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA CAGEPA REQUISIÇÃO RPV Nº 007/2025 COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DA PARAÍBA -CAGEPA Endereço: Av. Feliciano Cirne, n.º 220 – Jaguaribe, CEP n.º 58.015-901 - JOÃO PESSOA – PB DO JUÍZO REQUISITANTE: 6ª Vara Cível de Campina Grande Assunto: Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV Sr.(a) Procurador(a), Requisito a Vossa Senhoria o pagamento da quantia de R$ 14.120,00 (Quatorze mil cento e vinte reais), no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), em favor do(a)
exequente: HERDEN SALES PORTO, inscrito no CPF n.º 854.323.934-68, conforme sentença que transitou em julgado, no processo cujos dados se encontram descritos acima, devendo tal pagamento ser realizado por meio de depósito judicial remunerado RDO, no Banco de Brasília - BRB, em nome do(a) beneficiário(a) acima nominado e, ainda, à disposição deste juízo, informando o número de referida conta tão logo seja efetuado o depósito, para as providências necessárias. A – IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM Nº Processo 0811735-53.2019.8.15.2001 Autor HERDEN SALES PORTO Advogado JOSÉ ULISSES DE LYRA JÚNIOR N.º OAB /PB 9977 Ente/Entidade Devedor(a) CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA B – ESPÉCIE DE REQUISIÇÃO: RPV C – NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR- D – DATAS DE REFERÊNCIA Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 12/03/2019 Data do TRÂNSITO EM JULGADO 20/07/2020 Data de atualização dos cálculos: 02/04/2025 E – IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR Nome: HERDEN SALES PORTO CPF: 854.323.934-68 Data de Nascimento: 18/03/1973 Banco: Banco Bradesco S.A. Agência: 639 Conta: 82166-7 F – VALOR REQUISITADO: R$ 14.120,00 (Quatorze mil cento e vinte reais) Atenciosamente, Campina Grande, 18 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Obs.: A resposta a este expediente deve ser encaminhada a este juízo através de sistema PJe.
Ofício (Outros) - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Água, Acidente de Trânsito]22/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 10:06
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 10:05
Juntada de RPV18/09/2025, 12:22
Juntada de RPV18/09/2025, 12:18
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 16:13
Decorrido prazo de NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/07/2025, 12:53
Juntada de Petição de diligência11/07/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 17:30
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado24/05/2025, 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/05/2025, 20:46
Juntada de Petição de devolução de mandado24/05/2025, 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/05/2025, 20:43
Juntada de Petição de diligência23/05/2025, 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/05/2025, 09:44
Expedição de Mandado.22/05/2025, 10:38
Expedição de Mandado.22/05/2025, 10:38
Expedição de Mandado.22/05/2025, 10:32
Expedição de Mandado.22/05/2025, 10:32
Decorrido prazo de HERDEN SALES PORTO em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:20
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811735-53.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HERDEN SALES PORTO em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Em petição de Id. 102054239, houve a habilitação de novos patronos na representação do exequente, requerendo a expedição de RPV, nos seguintes termos: Nesta oportunidade, em atenção ao despacho ID 72696305, datado de 14/05/2023, juntam-se aos autos os cálculos devidamente atualizados, sem custas, COM e SEM honorários de sucumbência, que correspondem a R$ 6.760,36. Honorários estes que devem ser preservados em nome do antigo patrono, que é quem faz jus ao seu recebimento, juntamente com seus honorários contratuais. Temos assim, conforme os cálculos atualizados em anexo, o valor total da execução, que é de R$67.603,66. Deduzidos os 30% de honorários contratuais justos do antigo patrono (R$ 20.281,09), chega-se ao valor final de R$ 47.322,55, dos quais 30%, conforme o contrato anexo, pertencem aos patronos atuais, ou seja R$ 14.196,76, restando assim, o valor final pertencente ao Exequente que é de R$ 33.125,79. Dito isto, requer a expedição de RPV em nome do Exequente e de seus atuais patronos, renunciando, os dois, da quantia excedente ao teto do RPV/PB, ou seja R$ 14.120,00 – dez salários mínimos - conforme a Lei Estadual anexa Foi juntada procuração e contrato de honorários (Ids. 102054245 e 102054243) Nesses termos, defiro o pedido retro. Expeça-se RPV; atente-se a Escrivania a respeito dos valores a serem resguardados ao antigo patrono, no que tange aos seus honorários contratuais e sucumbenciais. Intimem-se as partes e os seus patronos, todos pessoalmente, para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, com o desiderato de evitar eventuais arguições de nulidade. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811735-53.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HERDEN SALES PORTO em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Em petição de Id. 102054239, houve a habilitação de novos patronos na representação do exequente, requerendo a expedição de RPV, nos seguintes termos: Nesta oportunidade, em atenção ao despacho ID 72696305, datado de 14/05/2023, juntam-se aos autos os cálculos devidamente atualizados, sem custas, COM e SEM honorários de sucumbência, que correspondem a R$ 6.760,36. Honorários estes que devem ser preservados em nome do antigo patrono, que é quem faz jus ao seu recebimento, juntamente com seus honorários contratuais. Temos assim, conforme os cálculos atualizados em anexo, o valor total da execução, que é de R$67.603,66. Deduzidos os 30% de honorários contratuais justos do antigo patrono (R$ 20.281,09), chega-se ao valor final de R$ 47.322,55, dos quais 30%, conforme o contrato anexo, pertencem aos patronos atuais, ou seja R$ 14.196,76, restando assim, o valor final pertencente ao Exequente que é de R$ 33.125,79. Dito isto, requer a expedição de RPV em nome do Exequente e de seus atuais patronos, renunciando, os dois, da quantia excedente ao teto do RPV/PB, ou seja R$ 14.120,00 – dez salários mínimos - conforme a Lei Estadual anexa Foi juntada procuração e contrato de honorários (Ids. 102054245 e 102054243) Nesses termos, defiro o pedido retro. Expeça-se RPV; atente-se a Escrivania a respeito dos valores a serem resguardados ao antigo patrono, no que tange aos seus honorários contratuais e sucumbenciais. Intimem-se as partes e os seus patronos, todos pessoalmente, para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, com o desiderato de evitar eventuais arguições de nulidade. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito03/04/2025, 00:00
Determinada expedição de Precatório/RPV02/04/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 15:39
Conclusos para despacho28/02/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 17:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:27
Proferido despacho de mero expediente23/01/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 11:02
Conclusos para despacho16/12/2024, 10:22
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 16:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:42
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 07:45
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 09:27
Conclusos para despacho17/10/2024, 07:14
Processo Desarquivado17/10/2024, 07:14
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 17:16
Arquivado Definitivamente21/07/2023, 12:16
Juntada de Certidão21/07/2023, 12:15
Determinado o arquivamento20/07/2023, 14:47
Conclusos para despacho06/07/2023, 22:43
Expedição de certidão de decurso de prazo.06/07/2023, 22:42
Decorrido prazo de HERDEN SALES PORTO em 19/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:53
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 10:54
Proferido despacho de mero expediente14/05/2023, 16:52
Conclusos para despacho03/05/2023, 11:46
Processo Desarquivado03/05/2023, 11:45
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 19:14
Arquivado Definitivamente27/03/2023, 12:13
Juntada de Certidão27/03/2023, 12:13
Determinado o arquivamento27/03/2023, 10:51
Conclusos para despacho23/03/2023, 22:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 06/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:20
Juntada de Petição de petição01/02/2023, 14:28
Expedição de Outros documentos.15/12/2022, 10:59
Juntada de RPV13/12/2022, 08:17
Juntada de RPV13/12/2022, 08:16
Juntada de Outros documentos07/12/2022, 20:37
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 28/07/2022 23:59.29/07/2022, 01:50
Juntada de Petição de petição21/07/2022, 16:34
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 13:35
Ato ordinatório praticado27/06/2022, 13:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 01/04/2022 23:59:59.02/04/2022, 01:47
Decorrido prazo de HERDEN SALES PORTO em 29/03/2022 23:59:59.30/03/2022, 01:36
Determinada expedição de Precatório/RPV05/03/2022, 17:31
Expedição de Outros documentos.05/03/2022, 17:31
Conclusos para despacho04/03/2022, 10:14
Juntada de Certidão02/03/2022, 20:29
Decorrido prazo de HERDEN SALES PORTO em 24/02/2022 23:59:59.25/02/2022, 01:49
Juntada de Petição de petição14/12/2021, 17:58
Juntada de Petição de petição14/12/2021, 17:52
Proferido despacho de mero expediente06/12/2021, 15:23
Expedição de Outros documentos.06/12/2021, 15:23
Conclusos para despacho05/12/2021, 11:37
Juntada de certidão de decurso de prazo05/12/2021, 11:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 04:45
Decorrido prazo de HERDEN SALES PORTO em 18/11/2021 23:59:59.19/11/2021, 02:38
Proferido despacho de mero expediente02/11/2021, 17:01
Expedição de Outros documentos.02/11/2021, 17:01
Conclusos para despacho29/10/2021, 00:02
Juntada de Certidão26/10/2021, 08:59
Juntada de Petição de petição18/10/2021, 20:08
Expedição de Outros documentos.23/09/2021, 16:51
Proferido despacho de mero expediente23/09/2021, 16:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/09/2021 23:59:59.23/09/2021, 01:59
Conclusos para despacho17/09/2021, 10:22
Juntada de Certidão17/09/2021, 10:21
Juntada de certidão15/09/2021, 17:13
Juntada de Petição de petição08/09/2021, 14:43
Decorrido prazo de HERDEN SALES PORTO em 24/08/2021 23:59:59.25/08/2021, 01:52
Ato ordinatório praticado24/08/2021, 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/08/2021, 09:46
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 09:39
Expedição de Outros documentos.19/08/2021, 09:39
Juntada de Certidão19/08/2021, 09:36
Deferido o pedido de17/08/2021, 17:21
Conclusos para despacho12/08/2021, 22:13
Juntada de Certidão12/08/2021, 01:04
Juntada de Petição de petição09/08/2021, 17:54
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 10:58
Proferido despacho de mero expediente20/07/2021, 10:58
Conclusos para despacho15/07/2021, 21:46
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/07/2021, 16:57
Juntada de Petição de petição29/06/2021, 17:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 11/05/2021 23:59:59.12/05/2021, 01:34
Expedição de Outros documentos.12/04/2021, 15:18
Decorrido prazo de HERDEN SALES PORTO em 04/03/2021 23:59:59.05/03/2021, 01:21
Outras Decisões01/03/2021, 09:33
Conclusos para despacho26/02/2021, 09:55
Decorrido prazo de HERDEN SALES PORTO em 29/01/2021 23:59:59.30/01/2021, 01:31
Juntada de Petição de informação29/12/2020, 12:00
Outras Decisões16/12/2020, 11:03
Expedição de Outros documentos.16/12/2020, 11:03
Conclusos para despacho10/12/2020, 19:40
Juntada de Petição de petição16/11/2020, 17:48
Expedição de Outros documentos.04/11/2020, 17:57
Proferido despacho de mero expediente04/11/2020, 17:57
Conclusos para despacho29/10/2020, 14:59
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 01:03
Juntada de Petição de petição05/10/2020, 08:02
Expedição de Outros documentos.08/09/2020, 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)08/09/2020, 08:12
Proferido despacho de mero expediente03/09/2020, 17:38
Conclusos para despacho28/08/2020, 18:18
Juntada de Petição de petição26/08/2020, 20:28
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 24/08/2020 23:59:59.25/08/2020, 01:03
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 17:55
Transitado em Julgado em 20/07/202020/07/2020, 17:54
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 09/07/2020 23:59:59.12/07/2020, 01:10
Decorrido prazo de BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO em 09/07/2020 23:59:59.12/07/2020, 01:10
Expedição de Outros documentos.04/06/2020, 10:07
Expedição de Outros documentos.04/06/2020, 10:07
Julgado procedente em parte do pedido02/06/2020, 13:21
Juntada de Petição de informação02/02/2020, 14:09
Juntada de Petição de informação02/02/2020, 14:09
Juntada de Petição de informação02/02/2020, 14:09
Conclusos para julgamento19/12/2019, 14:20
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/12/2019, 08:40
Juntada de certidão de decurso de prazo18/12/2019, 08:40
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 06/12/2019 23:59:59.07/12/2019, 04:13
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 06/12/2019 23:59:59.07/12/2019, 04:13
Expedição de Outros documentos.04/11/2019, 18:38
Expedição de Outros documentos.04/11/2019, 18:36
Proferido despacho de mero expediente04/11/2019, 10:31
Juntada de Petição de outros documentos31/10/2019, 15:46
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 08/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 02:03
Conclusos para despacho10/10/2019, 14:57
Expedição de certidão de decurso de prazo.10/10/2019, 14:57
Juntada de certidão de decurso de prazo10/10/2019, 14:57
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 01/10/2019 23:59:59.02/10/2019, 00:22
Juntada de Petição de informações prestadas30/09/2019, 18:12
Juntada de Petição de petição25/09/2019, 17:19
Expedição de Outros documentos.02/09/2019, 15:52
Expedição de Outros documentos.02/09/2019, 15:48
Ato ordinatório praticado02/09/2019, 15:41
Juntada de Petição de outros documentos30/08/2019, 17:37
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 16/08/2019 23:59:59.17/08/2019, 00:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos15/08/2019, 12:59
Juntada de Petição de petição31/07/2019, 17:53
Expedição de Outros documentos.17/07/2019, 12:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/07/2019 23:59:59.17/07/2019, 03:20
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 16/07/2019 23:59:59.17/07/2019, 03:20
Juntada de Petição de certidão15/07/2019, 19:16
Juntada de Petição de contestação11/07/2019, 11:12
Juntada de Petição de petição05/07/2019, 08:16
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 27/06/2019 23:59:59.28/06/2019, 01:28
Expedição de Outros documentos.11/06/2019, 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/06/2019, 22:49
Concedida a Antecipação de tutela08/06/2019, 16:48
Conclusos para decisão05/06/2019, 17:12
Juntada de Petição de petição03/06/2019, 16:38
Expedição de Outros documentos.21/05/2019, 21:33
Proferido despacho de mero expediente21/05/2019, 10:33
Conclusos para despacho20/05/2019, 17:17
Ato ordinatório praticado20/05/2019, 17:17
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 17/05/2019 23:59:59.18/05/2019, 03:08
Juntada de Petição de petição30/04/2019, 19:19
Expedição de Outros documentos.27/03/2019, 09:21
Proferido despacho de mero expediente19/03/2019, 16:10
Conclusos para despacho15/03/2019, 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência15/03/2019, 12:19
Outras Decisões14/03/2019, 17:58
Juntada de Petição de comunicações14/03/2019, 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação12/03/2019, 18:31
Distribuído por sorteio12/03/2019, 18:06
Conclusos para decisão12/03/2019, 18:06