Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: DILMA STAEL BATISTA ALEXANDRE
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] Processo nº 0835643-52.2024.8.15.0001 Vistos etc. Inicialmente, ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, corroborada ou não infirmada pelos elementos de prova, documentos e indícios até agora colacionados aos autos, considerando-se ainda o próprio desfalque financeiro sofrido pela parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Outrossim, verifico igualmente que a petição inicial preenche os seus os requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC. PASSANDO ENTÃO DE LOGO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, observo de início que embora a parte autora tenha acostado ao feito documentos relevantes, como certidão de registro de ocorrência e contestação extrajudicial dos valores declinados na petição inicial, verifico que a própria parte autora informa que houve a negativa administrativa do pedido de ressarcimento formulado perante o banco réu. Com efeito, no atual momento processual, em que o banco réu ainda não se manifestou nos autos, este juízo não conhece os motivos pelos quais houve o indeferimento do pleito administrativo requerido pela parte autora, de modo que entendo como prudente não conceder, por ora, a tutela de urgência requerida, sobretudo considerando a abrangência do pleito formulado, consistente na devolução imediata da quantia litigiosa, o que esbarra até mesmo na possível irreversibilidade da medida (artigo 300, §3º, do CPC), ante a hipossuficiência financeira narrada pela promovente. Nesses termos, considero que, ao menos neste momento contratual, não se encontra de todo demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, motivo pelo qual DENEGO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REALIZADO – SEM EMBARGO DE POSTERIOR REANÁLISE À VISTA DE NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E/OU DE ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS E/OU APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INTIMEM-SE. Sob outro aspecto, à vista da matéria discutida no presente feito e das regras da experiência ordinária, considerando-se ainda a atuação pretérita de instituições financeiras em ações judiciais similares, observo que a conciliação entre as partes pode ser potencialmente inexitosa, ao menos nessa fase inicial do processo – Nada impedindo ainda que a conciliação seja realizada a qualquer tempo, inclusive por meio de juntada de termo de transação extrajudicial. Nesses termos, DETERMINO de logo a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, por intimação diretamente a advogado(a) eventualmente habilitado(a), por expediente pelo sistema do próprio PJE, carta com AR ou outro meio adequado, inclusive eletrônico, para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo legal, sob pena de revelia e serem tidos por verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem ainda para CUMPRIR o que adiante se segue. Apresentada contestação nos autos, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC. A seguir, em cooperação para com este Juízo, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, considerando-se ainda a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do CPC - Salvo eventual inversão do ônus da prova já realizada nos autos -, INTIMEM-SE as partes para, querendo, ESPECIFICAREM eventual prova que ainda desejem produzir, no prazo comum de 10(dez) dias. Transcorrido in albis esse prazo ou diante de pedido de julgamento da lide por ambas as partes, CONCLUSOS os autos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito