Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ULTRAMARE
REU: NATAL E HM CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806207-67.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ULTRAMARE contra a Sentença (ID 122935149) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de contradição e omissão. O embargante alega contradição por entender que o juízo, após inverter o ônus da prova em favor da parte autora, fundamentou a improcedência na ausência de prova de vício construtivo e na culpa do Condomínio por falta de manutenção, efetivamente desvirtuando a regra probatória e exigindo do Autor a prova que cabia à Ré desconstituir. Sustenta também omissão da sentença por ter acolhido o laudo pericial de forma genérica e não ter enfrentado as impugnações técnicas e observações do assistente técnico apresentadas pelo Condomínio, que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, violando o dever de fundamentação. A parte promovida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 125286748). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, a parte autora alega omissão e contradição, entretanto, tais vícios não se verificam na decisão embargada. Embora a Sentença tenha reconhecido a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova, a decisão de improcedência se baseou na prova pericial que atestou a inexistência de vício construtivo grave de responsabilidade da construtora e que os problemas decorreram da ausência de manutenção adequada por parte do Condomínio. Assim, este juízo entendeu que a construtora se desincumbiu do ônus probatório, pois a perícia demonstrou a ausência de responsabilidade da promovida, nos termos do artigo 14 do CDC. Ademais, a omissão apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de reavaliação das provas constantes nos autos e a modificação da fundamentação jurídica adotada na sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. OPÇÃO DA TURMA JULGADORA EM ACATAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL OFICIAL. LEGITIMIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Não se há falar em vícios de omissão e obscuridade na hipótese dos autos, havendo a Turma Julgadora se utilizado da discricionariedade que lhe detém para acatar as conclusões emanadas do laudo pericial oficial, firmado pelo Instituto de Criminalística do IML - A inexistência de menção expressa de determinado conjunto probatório não enseja qualquer nulidade, porquanto baseia-se o magistrado no seu livre convencimento motivado na análise do caso concreto -Os embargos são incabíveis se utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada - Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 14048350520218130024, Relator.: Des.(a) Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2024) (grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3. Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Não ocorre omissão, obscuridade ou contradição se a decisão expõe a convicção do Magistrado, mesmo que de maneira sucinta, enfrentando todas as teses relevantes do recorrente e se a questão que não foi apreciada fica prejudicada pelas que foram apreciadas ou são insuficientes para modificar a conclusão do julgado. Alterar a sentença para atender ao entendimento da embargante implicaria modificação do julgado, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios. "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão ou contradição. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificarem quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito