Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUAN THOMAS CARVALHO DE ALMEIDA.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMONSTRADA. AUTORRELIGAÇÃO IRREGULAR COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO REALIZADO NO PRAZO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. O corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento é lícito desde que precedido de notificação prévia e clara ao consumidor, em conformidade com a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800424-25.2018.8.15.0021 [Perdas e Danos].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ruan Thomas Carvalho de Almeida em face da empresa Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., onde o autor alega interrupção indevida do serviço de energia elétrica em seu estabelecimento comercial situado na cidade de Caaporã-PB. Afirma o autor, em síntese, que teve o fornecimento de energia interrompido em 17/05/2018, em virtude de débito supostamente atrasado de dezembro de 2017. Aduz que tal interrupção ocorreu após a quitação do referido débito, não sendo legítimo o corte. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação (ID 26751258), a ré alega que a suspensão ocorreu em 29/01/2018, com fundamento em inadimplemento da fatura do mês de dezembro/2017, no valor de R$ 917,78, conforme Ordem de Serviço n.º 0000753167 (ID 26751274), tendo sido prévia e regularmente avisado, conforme fatura reaviso anexada aos autos (ID 26751268). Ressalta que a unidade consumidora encontrava-se autorreligada, sem solicitação formal, até o dia 17/05/2018, quando foi solicitado o restabelecimento do serviço pelo próprio consumidor, após quase cinco meses da suspensão original, sendo restabelecido o serviço no dia seguinte, conforme Ordem de Serviço n.º 67237131 (ID 26751273), em observância ao prazo legal previsto pela Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL. Em assentada de instrução, o autor não compareceu, a ré dispensou a produção de provas testemunhais e requereu julgamento com base nas provas documentais. Vieram os autos conclusos para sentença. A parte ré apresentou as suas alegações derradeiras (ID 103477463). É o relatório. Decido. O mérito da questão versa sobre a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica efetuada pela ré em razão de inadimplência do autor. Inicialmente, importa salientar que o serviço de energia elétrica é essencial, devendo sua interrupção ser realizada mediante estrita observância da legislação e regulamentação aplicável, notadamente a Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, que prevê a necessidade de prévio aviso e a impossibilidade de interrupção por débitos pretéritos, já regularizados. No caso em tela, restou comprovado por documentação robusta (ID 26751268 - Fatura Reaviso e ID 26751274 - Ordem de Serviço de Suspensão) que a suspensão original ocorreu de forma regular, com prévio aviso, em 29/01/2018, por inadimplência de fatura recente, de dezembro/2017. A tese autoral, embora alegue que a suspensão teria ocorrido somente em 17/05/2018, restou fragilizada pela ausência de elementos que afastassem a validade das provas documentais trazidas pela empresa requerida, especialmente quanto à autorreligação indevida da unidade consumidora, conforme Ordem de Serviço n.º 67237131 (ID 26751273). Nesse contexto, verifica-se ausência de conduta ilícita praticada pela ré, que, ao contrário, demonstrou observar os procedimentos adequados, com aviso prévio e restabelecimento tempestivo após solicitação formal pelo consumidor. Conforme entendimento pacífico, a seguir no Tema 699: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” REsp 1.412.433/RS e REsp 1.412.435/MT). Corroborando ao que foi dito: “1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. O corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.” (TJDFT, Acórdão 1199595, 07014513220198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 17/9/2019). Diante da documentação probatória, reputo inexistente o dano moral alegado, uma vez que a requerida agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar me dano moral devido ao promovente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RUAN THOMAS CARVALHO DE ALMEIDA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por ausência de demonstração da prática de ato ilícito ensejador de danos morais. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO