Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800573-86.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCO LIMA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. FRANCISCO LIMA promoveu a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos. O autor narrou que é aposentado, nascido em 01/11/1936 (88 anos de idade), analfabeto e beneficiário do INSS, recebendo seu benefício previdenciário através do Banco Bradesco S.A. (agência 5778, conta 650856-1), no valor de um salário-mínimo, sendo este seu único meio de sustento. Afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais em sua conta sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", serviço que alega jamais ter contratado e desconhecer, totalizando R$ 534,66 até o ajuizamento da ação. Relatou que sempre retirou seu benefício diretamente com o correspondente bancário ou na "boca do caixa", sem precisar ir à agência bancária, e que ao verificar a diminuição do valor recebido, dirigiu-se à agência para questionar e ter acesso aos extratos. Alegou ter buscado resolver a situação pelo SAC do Banco Bradesco e por e-mail, solicitando o cancelamento e restituição dos valores, mas recebeu resposta genérica informando que não foi localizado cadastro para o CPF informado e que deveria contatar o gerente. Requereu a concessão da justiça gratuita, tramitação prioritária, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para cessar os descontos. Pleiteou a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 1.069,32) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A decisão de Id. 108413178 deferiu a gratuidade judiciária ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não reputar caracterizada a probabilidade do direito, ante a falta de apresentação do contrato ou de prova de requerimento administrativo. Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, determinando-se que a ré juntasse o contrato litigado. A ré apresentou contestação (Id. 111638392), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o produto objeto da lide seria de atribuição do BANCO BRADESCO S.A., e não da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o título de capitalização foi regularmente ofertado e contratado em 28/11/2022, por meio de plataforma de autoatendimento com assinatura eletrônica, correspondente ao plano "Max Prêmios 20 - PM", proposta nº 1202705681287, com vigência até 29/11/2027, e parcelas de R$ 20,00 debitadas automaticamente. Sustentou a anuência tácita do autor ao contrato, devido ao extenso lapso temporal entre o primeiro desconto e a distribuição da ação, indicando conhecimento dos descontos. Defendeu a inexistência de dano moral e material, o não cabimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que a repetição do indébito, se devida, ocorresse na forma simples. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 111873760), reiterando os termos da inicial e impugnando as preliminares e o mérito da contestação. Reafirmou a legitimidade passiva da ré pela teoria da aparência e a hipossuficiência para a gratuidade de justiça. Insistiu na ausência de contrato válido e na ilegalidade dos descontos, destacando que a ré não juntou qualquer contrato que justifique as cobranças. Reafirmou que os descontos indevidos causam grande prejuízo a uma pessoa idosa que recebe apenas o salário-mínimo, e que a condenação do banco em danos morais deve ter efeito pedagógico para desestimular fraudes contra idosos e analfabetos. Pleiteou o julgamento antecipado da lide e a total procedência dos pedidos. As partes foram intimadas para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito, ou pedirem audiência de saneamento, ou indicarem as questões relevantes e especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 112694810). O autor manifestou-se (Id. 112897859), informando que não tinha mais provas a produzir e optou pelo julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, também se manifestou (Id. 113100561), reiterando que não havia mais provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria controvertida nos autos é predominantemente de direito, e o conjunto probatório permite a formação de um juízo de valor sem necessidade de dilação probatória adicional. A análise das provas documentais apresentadas nos autos revela-se suficiente para o deslinde da questão, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, o que reforça a adequação do julgamento nesta fase processual. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o produto objeto da lide seria de atribuição do BANCO BRADESCO S.A., e não da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, requerendo a substituição do polo passivo. Inicialmente, observo que ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico Bradesco, conforme é notório e foi reconhecido pela própria contestação ao mencionar a necessidade de adequação do polo passivo para outra empresa do grupo. Na relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual o consumidor não tem o dever de conhecer a estrutura societária complexa dos fornecedores de serviços. Quando diversas empresas de um mesmo grupo econômico atuam de forma integrada perante o consumidor, todas respondem solidariamente pelos danos causados. No caso concreto, os extratos bancários demonstram descontos sob a rubrica genérica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem qualquer discriminação que permitisse ao autor, pessoa idosa e analfabeta, identificar qual empresa específica do conglomerado seria a responsável pela cobrança. Ademais, a própria resposta ao e-mail enviado pelo autor foi assinada por "Bradesco Capitalização S/A", o que reforça a legitimidade passiva desta empresa para responder pela demanda. Aplicam-se, ainda, os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da economia processual, sendo desnecessária e protelatória a substituição do polo passivo quando ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e respondem solidariamente pelos serviços prestados. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor, alegando que a declaração de pobreza gera presunção relativa e que o autor não trouxe outros elementos probantes de sua hipossuficiência. Contudo, os extratos bancários juntados aos autos demonstram de forma inequívoca que o autor recebe apenas benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, sendo este seu único rendimento. Não há nos autos qualquer evidência de outros bens ou rendimentos que afastem a presunção de hipossuficiência. Ademais, o autor é pessoa idosa (88 anos), analfabeta e aposentada, circunstâncias que reforçam sua condição de vulnerabilidade econômica. A decisão de Id. 108413178 já deferiu a gratuidade judiciária, e não há elementos novos que justifiquem sua revogação. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça. MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, uma vez que o autor figura como consumidor e a ré como fornecedora de serviços. Em situações dessa natureza, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar que a prestação de serviço não foi defeituosa. A decisão de Id. 108413178 já deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a ré juntasse o contrato litigado. Tal inversão se justifica pela hipossuficiência técnica e econômica do autor, pessoa idosa, analfabeta, de baixa escolaridade, que recebe apenas um salário-mínimo de aposentadoria, em confronto com a instituição financeira, que possui todos os meios e recursos para demonstrar a contratação dos serviços. DA LICITUDE DAS COBRANÇAS DE "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" O cerne da controvérsia reside na existência e validade da contratação do título de capitalização que originou os descontos realizados na conta do autor. A ré sustentou que o título de capitalização foi regularmente ofertado e contratado em 28/11/2022, por meio de plataforma de autoatendimento com assinatura eletrônica, correspondente ao plano "Max Prêmios 20 - PM", proposta nº 1202705681287, com vigência até 29/11/2027, e parcelas de R$ 20,00 debitadas automaticamente. Analisando os extratos bancários juntados aos autos (páginas 13 a 23 do PDF), verifico que efetivamente constam lançamentos de "TITULO DE CAPITALIZACAO" com valores de R$ 20,00 e R$ 20,92, em diversas datas, desde 29/11/2022 até 30/12/2024. Contudo, cabia à ré, por força da inversão do ônus da prova deferida nos autos, demonstrar a existência de contratação válida e expressa do título de capitalização que deu origem às cobranças. A ré limitou-se a afirmar genericamente que o produto foi contratado através de plataforma de autoatendimento com assinatura eletrônica, mas não juntou aos autos qualquer instrumento contratual, gravação, registro de aceite eletrônico ou qualquer outro documento que comprovasse sua alegação. Este fato é absolutamente crucial e determinante para o julgamento da causa. O Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, cabia à ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor, ou seja, a efetiva e válida contratação dos serviços que geraram os descontos. A ausência de documentação comprobatória por parte da ré impõe o reconhecimento da inexistência de contratação válida e, consequentemente, da irregularidade dos descontos efetuados na conta do autor. Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, há exigências legais específicas para a validade de contratos. O art. 595 do Código Civil estabelece que os analfabetos somente podem dar procuração por instrumento público, exigência que se estende, por analogia, a contratos de natureza relevante. A Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, aplicável ao caso, estabelece que os contratos de crédito ou empréstimo consignado com idosos, quando realizados por meio eletrônico ou telefônico, devem ser confirmados mediante assinatura física do contratante, sob pena de nulidade. Esta norma visa proteger os idosos de fraudes e contratações abusivas, sendo plenamente aplicável ao caso concreto. O argumento da ré de que houve anuência tácita do autor ao contrato, em razão do extenso lapso temporal entre o primeiro desconto e a distribuição da ação, não prospera. A simples permanência dos descontos na conta não equivale à aceitação tácita de contratação de serviços, especialmente tratando-se de consumidor idoso, analfabeto e hipossuficiente, que declarou não ter conhecimento da origem dos descontos e que, ao tomar ciência, buscou a solução administrativa sem sucesso. Importante destacar que a própria resposta ao e-mail enviado pelo autor (página 38 do PDF) reforça a tese da não contratação, pois a Bradesco Capitalização S/A informou que "Não localizamos cadastro para o CPF informado, este canal é exclusivo para títulos de capitalização com meio de cobrança no cartão de credito, devido o titulo esta descontando em conta contate o seu gerente para mais informação, visto que não temos acesso a sua conta". Esta resposta demonstra que nem mesmo a própria ré tinha registro claro da contratação em seus sistemas, o que reforça a alegação do autor de que não houve contratação válida. Confrontando os argumentos das partes e a prova dos autos, entendo que os descontos realizados pela ré foram indevidos e sem respaldo contratual válido. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Diante da ausência de prova de contratação válida do título de capitalização que deu origem aos descontos, declaro a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de título de capitalização objeto da demanda, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. No presente caso, os descontos realizados pela ré na conta do autor, sem a devida contratação válida ou autorização expressa, sobretudo considerando a condição de pessoa idosa e analfabeta do autor, configuram uma prática contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados, conforme preceituado pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ré, mesmo após intimada a apresentar o contrato em razão da inversão do ônus da prova, não o fez, mantendo os descontos de forma persistente, o que demonstra conduta contrária aos deveres de transparência e boa-fé que devem reger as relações de consumo. Os extratos bancários demonstram descontos desde 29/11/2022 até 30/12/2024, conforme alegado na inicial. Não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto, pois todos os descontos ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Portanto, condeno a ré à devolução em dobro, conforme pleiteado na inicial. DO DANO MORAL O dano moral, no contexto jurídico brasileiro, refere-se a uma lesão que afeta a esfera íntima, a honra, a imagem, a privacidade ou outros aspectos inerentes à personalidade do indivíduo. Este tipo de dano é caracterizado pela ocorrência de um sofrimento psicológico, humilhação ou angústia que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. No caso de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o dano moral pode ser configurado quando tais atos resultam em transtornos significativos para o beneficiário. É importante destacar que o simples fato do desconto indevido, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de que tal situação trouxe prejuízos de ordem não patrimonial ao indivíduo que ultrapassem o mero dissabor. A jurisprudência brasileira tem reconhecido o dano moral em casos de descontos indevidos especialmente quando há repercussões mais graves, como comprometimento efetivo da subsistência, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou transtornos psicológicos comprovados. Analisando os autos, verifico que os descontos realizados mensalmente sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" foram de valores de R$ 20,00 e R$ 20,92, ou seja, valores de pequena monta em relação ao benefício previdenciário do autor, que corresponde a um salário-mínimo. Os extratos bancários demonstram que, embora o autor receba apenas um salário-mínimo, os descontos mensais de aproximadamente R$ 20,00 não comprometeram de forma significativa sua capacidade de subsistência. Não há nos autos evidências concretas de que o autor tenha ficado impossibilitado de suprir suas necessidades básicas em decorrência específica destes descontos. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Não há nos autos comprovação de que o autor tenha sofrido negativação de seu nome, restrição de crédito, abalo psicológico comprovado, humilhação pública ou qualquer situação vexatória em decorrência dos descontos. Tampouco há prova de que os descontos tenham impedido o autor de adquirir medicamentos, alimentos ou outras necessidades essenciais. Embora reconheça a vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e analfabeta, e a ilegalidade dos descontos realizados sem contrato válido, não verifico nos autos elementos concretos que demonstrem a ocorrência de dano extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor decorrente da falha na prestação do serviço. A reparação do dano material, mediante a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mostra-se suficiente para compensar o prejuízo sofrido pelo autor, não se justificando a concessão cumulativa de indenização por danos morais na ausência de demonstração de abalo efetivo aos direitos da personalidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que nem todo desconto indevido gera automaticamente dano moral indenizável: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta efetivamente na esfera dos direitos da personalidade. A falha bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral quando não demonstrado abalo que ultrapasse o mero aborrecimento. No presente caso, embora os descontos tenham sido indevidos e ilegais, o que justifica plenamente a restituição em dobro, não restou configurado dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da falha na prestação do serviço. Ressalto que o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição em dobro já representam a devida tutela jurisdicional aos direitos do autor, sendo a pretensão de indenização por danos morais, nas circunstâncias específicas deste caso, improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida entre FRANCISCO LIMA e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A quanto ao contrato de título de capitalização objeto da demanda, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) Determinar a imediata cessação dos descontos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta bancária do autor; c) Condenar a ré BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A a restituir ao autor, em dobro, correspondente ao dobro dos descontos indevidos, com correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, não ficou demonstrado um abalo moral significativo além de mero aborrecimento; e) Destacar que, até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, quanto ao autor beneficiário da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.069,32