Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800867-75.2003.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. Não demonstrada a ocorrência de prescrição, tendo havido atos inequívocos de impulsionamento processual por parte do exequente, e ausente a demonstração de prejuízo ou nulidade processual relevante, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. A concessão de gratuidade de justiça também não se mostra cabível quando não há prova suficiente da hipossuficiência econômica. Exceção rejeitada.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por José Ribeiro Maciel Filho nos autos da execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS e multa, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 0002.13.2002.02655. O excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, alegando inércia da exequente por período superior ao legalmente admitido. Alega, ainda, a ausência de citação válida, bem como requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à suposta inércia fiscal. Argumenta, por fim, que não há bens passíveis de constrição, pleiteando a extinção da execução, além do deferimento do benefício da justiça gratuita, por suposta hipossuficiência financeira. Intimada, a exequente manifestou-se, rebatendo todos os argumentos apresentados, sustentando a inexistência de prescrição, bem como a regularidade dos atos processuais, requerendo, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida excepcional e somente deve ser admitida para o exame de matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício, que não exijam dilação probatória, conforme consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, argumentando que a Fazenda Pública teria permanecido inerte por lapso temporal superior ao legalmente previsto, sem promover qualquer diligência útil ao andamento da execução. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS, tema 566), a contagem do prazo prescricional intercorrente somente se inicia após o decurso do prazo de um ano previsto no § 4º do art. 40 da LEF, contado a partir da efetiva ciência da Fazenda quanto à inexistência de bens penhoráveis ou da localização do devedor, por decisão judicial que suspenda o processo. No presente feito, verifica-se que a Fazenda Pública diligenciou em diversas oportunidades, inclusive pleiteando a citação dos coobrigados constantes na CDA e a realização de diligências junto ao Oficial de Justiça. Logo, não se observa inércia capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A simples ausência de constrição de bens, por si só, não basta para caracterizar o abandono processual por parte da exequente. Alega o excipiente que a citação teria sido inválida ou inexistente, o que viciaria os atos processuais subsequentes. Contudo, observa-se que houve tentativa de citação pessoal, seguida da adoção dos meios cabíveis para localização do devedor e, diante da sua não localização, houve o encaminhamento de citação dos corresponsáveis tributários. Ademais, eventual vício na citação seria sanável, sendo certo que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o comparecimento espontâneo aos autos supre a ausência ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. Não há, nos autos, demonstração de prejuízo relevante à ampla defesa ou ao contraditório, o que afasta qualquer nulidade. A inexistência de bens penhoráveis não constitui, por si só, causa de extinção da execução, tampouco é fundamento idôneo para a exceção de pré-executividade. Ao contrário, tal situação configura hipótese de suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 40, caput, da LEF. Por fim, a jurisprudência majoritária é firme no sentido de que a falta de bens não impede o prosseguimento do feito, que poderá permanecer suspenso até que se verifique eventual prescrição intercorrente, o que, como visto, não se aplica ao presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Excipiente.. Retome-se o regular prosseguimento da execução. JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito