Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Paraíba por sua Procuradoria Apelada: Severina de Oliveira Advogado(s): Hermogenes Braz Dos Santos - OAB PB20594-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO (EMPREENDER/PB). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos de Ação de Execução Fiscal movida contra Severina de Oliveira, reconheceu a prescrição da pretensão executória do crédito não tributário oriundo de contrato de financiamento do Programa EMPREENDER/PB, com vencimento final em fevereiro de 2018, julgando extinto o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança judicial de crédito não tributário decorrente de contrato de financiamento público; (ii) estabelecer se a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução ocorreram dentro do prazo quinquenal contado a partir do vencimento da última parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito não tributário contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela do contrato, momento em que se consuma a inadimplência e nasce a pretensão executória. 5. A inscrição do débito em dívida ativa não constitui causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo quinquenal. 6. No caso concreto, a última parcela venceu em fevereiro de 2018, e a inscrição em dívida ativa só ocorreu em abril de 2024, com o ajuizamento da execução em maio do mesmo ano, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a prescrição em situações análogas, reiterando que a omissão normativa local quanto ao prazo de tramitação do processo administrativo não afasta a incidência do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança judicial de crédito não tributário decorrente de contrato de financiamento público é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela do contrato, independentemente da data de inscrição do débito em dívida ativa ou da conclusão do processo administrativo. 3. A inscrição em dívida ativa não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional para fins de ajuizamento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.426.354, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/03/2015; TJDFT, AI 0718533-33.2019.8.07.0000, Rel. Ângelo Passareli, j. 29/01/2020; TJPB, ApCiv nº 0803904-87.2024.8.15.0251, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 26/03/2025; TJPB, ApCiv nº 0801114-12.2024.8.15.0161, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 11/03/2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0811968-60.2024.8.15.0001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado da Paraíba, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, nos presentes autos de “Ação de Execução Fiscal”, proposta em face de Severina de Oliveira, assim dispôs: “[...]
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição total da pretensão da parte exequente em receber o valor perseguido na inicial, e, dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas, face a isenção legal. Sem condenação em honorários.” Em suas razões recursais (id 35308584), o apelante alega, em síntese, que A Administração Estadual Paraibana NÃO ESTÁ sujeita a nenhum prazo fatal para finalizar seu processo administrativo, pois não há norma local fixando nenhum prazo fatal. O lapso pode se alongar a depender dos recursos interpostos pelo próprio administrado. Com efeito, no Estado da Paraíba, os processos administrativos são regulamentados por decretos estaduais que são PROPOSITADAMENTE OMISSOS quanto ao prazo prescricional, justamente para adotar a S.467-STJ (que determina contagem apenas do final do processo). Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO - Desembargador Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se a definir se houve prescrição da dívida exequenda, embasada na CDA nº 2024.01.1.01581-34, oriunda do Processo Administrativo nº 5002/2015, conforme assim reconheceu a sentença, ou se, como defende o Estado da Paraíba, o prazo prescricional deveria ser contado a partir da conclusão do processo administrativo e inscrição do débito em dívida ativa. Consta dos autos que o Estado da Paraíba ajuizou Execução Fiscal contra Severina De Oliveira, visando o recebimento de crédito decorrente de financiamento do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba – EMPREENDER/PB, formalizado em Março de 2015, com vencimento final, em Fevereiro de 2018. A inscrição do débito na dívida ativa, por sua vez, ocorreu em 19/04/2024, e a execução foi ajuizada em Maio de 2024. A apelada apresentou Embargos à Execução, na qual arguiu a prescrição do crédito exequendo, sustentando que, entre o vencimento da última parcela do contrato e o ajuizamento da execução, transcorreu prazo superior a cinco anos. O juízo sentenciante acolheu os embargos e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição da dívida. No recurso de apelação, o Estado da Paraíba sustenta que a prescrição deveria ser contada não a partir do vencimento da última parcela do contrato, mas sim da conclusão do processo administrativo e da consequente inscrição do débito em dívida ativa. Entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que o juízo singular realizou análise cronológica precisa, apontando que transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o vencimento da última parcela e a inscrição em dívida ativa. Conforme consignado na sentença, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para dívidas não tributárias decorrentes de financiamento estatal, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela. Destaco jurisprudências recentíssimas: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA EMPREENDER/PB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito oriundo de contrato de financiamento no âmbito do Programa Empreender/PB, reconheceu a prescrição do crédito não tributário e extinguiu a execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de crédito não tributário decorrente de contrato de financiamento público; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição e verificar se houve transcurso do prazo antes da inscrição do débito em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. O crédito exequendo tem natureza não tributária, pois decorre de contrato de financiamento público, sendo inaplicáveis as normas do Código Tributário Nacional e da Lei nº 9.873/1999. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato, independentemente da inscrição do débito em dívida ativa ou da conclusão de eventual processo administrativo. 5. No caso concreto, a última parcela do financiamento venceu em 28/05/2018, e a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 18/04/2024, quando já transcorrido o prazo quinquenal, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais confirma que, para contratos de financiamento público, a prescrição inicia-se com o vencimento da última parcela, sendo irrelevante a posterior inscrição do débito em dívida ativa. 7. Diante da configuração da prescrição da pretensão executória, deve ser mantida a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida não tributária decorrente de contrato de financiamento público é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela do contrato, independentemente da inscrição do débito em dívida ativa ou da conclusão de processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-REsp 1.426.354, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/03/2015; TJDFT, AI 0718533-33.2019.8.07.0000, Rel. Ângelo Passareli, j. 29/01/2020; TJDFT, AC 0002892-11.2013.8.07.0015, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 22/11/2022; TJ-PB, AI 0823914-32.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 2024. (0803904-87.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Execução Fiscal - Crédito não tributário - Prescrição quinquenal - Decreto nº 20.910/1932 - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em sede de Execução Fiscal ajuizada contra Teodomiro de Macedo Félix, acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição da pretensão executória do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa, e, por conseguinte, extinguiu a execução, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória do crédito de natureza não tributária prescreveu, considerando o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR - A prescrição dos créditos não tributários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 146 e 147 dos recursos repetitivos), rege-se pelo Decreto nº 20.910/1932, que fixa prazo quinquenal para a cobrança. - O termo inicial da prescrição é o vencimento do crédito, momento em que se configura a inadimplência do devedor e nasce a pretensão executória do ente público. - A inscrição do crédito em dívida ativa não interrompe nem suspende o prazo prescricional, devendo a execução ser ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do vencimento da obrigação. - No caso concreto, o crédito venceu em 11/01/2014, tornando-se exigível a partir dessa data, e o Estado da Paraíba ajuizou a Execução Fiscal apenas em 18/04/2024, após o transcurso do prazo prescricional encerrado em 11/01/2019, caracterizando a prescrição da pretensão executória. - Diante da configuração da prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a Execução Fiscal e majorou os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da inscrição. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos não tributários contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. - O termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito inadimplido, independentemente da data de inscrição em dívida ativa. - A mera inscrição do crédito em dívida ativa não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a propositura da Execução Fiscal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.577/SP, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801114-12.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2025)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator