Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801009-91.2025.8.15.0131.
AUTOR: LAURO ALVES DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS (ID 121046198) em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA, patrono da parte embargante LAURO ALVES DE ARAUJO, nos autos do processo em epígrafe. A controvérsia teve origem na Ação de Embargos à Execução, na qual o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS figurou como embargado. A sentença proferida nos autos (ID 114056698, cujo teor relevante foi transcrito na petição de cumprimento de sentença ID 117181035) acolheu parcialmente os embargos à execução, reconhecendo o excesso da execução e fixando a dívida principal no valor de R$ 9.884,64 (nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Em razão da sucumbência recíproca, a referida decisão judicial condenou o embargado, ora MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, estabelecendo expressamente que tal condenação se daria "ao percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à execução principal e a quantia de R$ 9.884,64 (nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos)". Em 29 de julho de 2024, o exequente VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA, em causa própria, protocolou a petição de cumprimento de sentença (ID 117181035), requerendo a intimação do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS para o pagamento do valor de R$ 2.500,70 (dois mil, quinhentos reais e setenta centavos) a título de honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 121046198), arguindo a existência de excesso de execução. O Município sustentou que a condenação em honorários não corresponde à integralidade da diferença entre o valor da execução principal e o valor devido, mas sim a 10% (dez por cento) dessa diferença, conforme expressamente determinado no dispositivo da sentença transitada em julgado. Com base nessa interpretação, o impugnante calculou que a diferença entre os valores é de R$ 2.500,70, e que, aplicando-se o percentual de 10% sobre essa diferença, o valor devido a título de honorários seria de R$ 250,07 (duzentos e cinquenta reais e sete centavos). Assim, pugnou pelo acolhimento da impugnação para que o valor da execução seja retificado para o montante que considera correto. É o relatório do essencial. A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença merece acolhimento, porquanto a análise detida dos autos revela a ocorrência de excesso de execução, tal como apontado pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. A questão central reside na correta interpretação e aplicação do comando exarado na sentença transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial. No caso em tela, a sentença proferida foi inequívoca ao estabelecer a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. O dispositivo da decisão condenatória expressamente consignou: "Ante a sucumbência, condeno o embargado em honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, ao percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à execução principal e a quantia de R$ 9.884,64 (nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos)". A leitura atenta e literal do trecho transcrito não permite outra interpretação senão a de que o valor dos honorários deveria ser calculado em duas etapas distintas: primeiramente, apurando-se a "diferença entre o valor atribuído à execução principal e a quantia de R$ 9.884,64"; e, em segundo lugar, aplicando-se o "percentual de 10%" sobre essa diferença. Conforme os próprios cálculos apresentados pelo exequente na petição de cumprimento de sentença (ID 117181035), a diferença entre o valor atribuído à execução principal (R$ 12.385,34) e a quantia reconhecida como devida (R$ 9.884,64) é de R$ 2.500,70 (R$ 12.385,34 - R$ 9.884,64 = R$ 2.500,70). Até este ponto, não há divergência entre as partes. Contudo, a divergência surge na etapa subsequente do cálculo. Enquanto a sentença determina a aplicação do "percentual de 10% sobre a diferença", o exequente, ao invés de aplicar tal percentual, pleiteou o valor integral da diferença (R$ 2.500,70) como sendo o montante devido a título de honorários. Esta metodologia de cálculo desconsidera a expressa determinação judicial de que os honorários seriam "10% sobre a diferença", e não a diferença em si. A correta aplicação do comando judicial, portanto, impõe que se calcule 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada de R$ 2.500,70. Realizando-se essa operação aritmética, chega-se ao valor de R$ 250,07 (duzentos e cinquenta reais e sete centavos), que corresponde a 10% de R$ 2.500,70.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS (ID 121046198) para reconhecer o excesso de execução. Em consequência, FIXO o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 250,07 (duzentos e cinquenta reais e sete centavos). Intimem-se. Expeça-se RPV para pagamento. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito