Expedição de Carta.11/05/2026, 14:21
Juntada de Petição de resposta27/03/2026, 12:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)25/03/2026, 07:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)25/03/2026, 07:50
Expedição de Carta.10/03/2026, 11:02
Expedição de Carta.10/03/2026, 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de resposta19/02/2026, 15:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)15/02/2026, 02:36
Expedição de Carta.28/01/2026, 10:45
Publicado Decisão em 15/12/2025.16/12/2025, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE ANTONIO CARRION.
REU: ABELHA SERVICOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET LTDA - ME, MAGAZINE LUIZA. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a tentativa de citação eletrônica da parte ré Abelha Serviços de Hospedagem da Internet LTDA - ME foi infrutífera, de modo a ensejar a necessidade de expedição de carta de citação, com espeque no art. 246, §1º-A, I, do CPC. Posto isso, DETERMINO a citação da parte ré Abelha Serviços de Hospedagem da Internet LTDA - ME, por meio de carta, para que, caso queira,no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa e se manifeste especificamente sobre o preenchimento ou não dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 na relação jurídica estabelecida com o autor. Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801673-35.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].12/12/2025, 00:00
Determinada diligência11/12/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 12:05
Conclusos para despacho04/09/2025, 09:36
Juntada de Petição de réplica12/08/2025, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 00:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.08/08/2025, 00:31
Expedição de Certidão.07/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/08/2025, 08:09
Juntada de Petição de contestação01/08/2025, 21:00
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 14:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.11/07/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE ANTONIO CARRION.
REU: ABELHA SERVICOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET LTDA - ME, MAGAZINE LUIZA. DECISÃO Da gratuidade judiciária do promovente. Da análise dos autos e documentos juntados pela parte autora, verifica-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando o seu estado de desemprego.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801673-35.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária. Dos requisitos da ação. O presente processo foi remetido a esta Justiça Comum por declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, em cumprimento à decisão do Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 76.229/PB. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sintonia com o Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça Comum deve primeiramente verificar se a relação jurídica sub judice preenche os requisitos da Lei nº 11.442/2007. Somente se for constatada a ausência desses requisitos legais é que a competência passaria à Justiça do Trabalho. Esta premissa decorre de decisões como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48 e Reclamações como a Rcl n. 43.544/MG e Rcl n. 43.982/ES. Nesse sentido, segue o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. 1. Ação na origem na qual se discute a existência de vínculo empregatício de motorista de transporte de cargas. Após o declínio da competência pelo Juízo laboral, o Juízo estadual entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para o enquadramento na Lei n. 11.442/2007. 2. Nos termos da orientação firmada pelo STF, a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei [Lei n. 11.442/2007] deve se iniciar na Justiça comum e, constatada a ausência dos mesmos, só então a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho (AgR na Rcl n. 43.544/MG, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/2/2021, DJ de 3/3/2021; e Rcl n. 43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021). 2. Constatado pelo Juízo estadual que não se encontram presentes os requisitos para o enquadramento da relação aos ditames da Lei n. 11.442/2007, compete ao Juízo laboral processar e julgar a demanda. Entendimento do STJ reafirmando orientação emanada da Suprema Corte. Manutenção da decisão agravada. 3. A insurgência do agravante no tocante a eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo estadual deve ser atacada por meio dos recursos pertinentes nas instâncias ordinárias. Agravo improvido. (AgInt no CC n. 198.175/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Posto isso, e com o intuito de proceder à análise de competência inicial exigida pelos tribunais superiores, cumpram o seguinte: 1 - INTIME a parte ré MAGAZINE LUIZA S/A, já habilitada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente defesa e se manifeste especificamente sobre o preenchimento ou não dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 na relação jurídica estabelecida com o autor; 2 - Cite a promovida Abelha Serviços de Hospedagem na Internet LTDA - ME, por meio de endereço eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente defesa e se manifeste especificamente sobre o preenchimento ou não dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 na relação jurídica estabelecida com o autor; 3 - Após, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou a ré Magazine Luiza pelo DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE ANTONIO CARRION.
REU: ABELHA SERVICOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET LTDA - ME, MAGAZINE LUIZA. DECISÃO Da gratuidade judiciária do promovente. Da análise dos autos e documentos juntados pela parte autora, verifica-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando o seu estado de desemprego.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801673-35.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária. Dos requisitos da ação. O presente processo foi remetido a esta Justiça Comum por declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, em cumprimento à decisão do Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 76.229/PB. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sintonia com o Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça Comum deve primeiramente verificar se a relação jurídica sub judice preenche os requisitos da Lei nº 11.442/2007. Somente se for constatada a ausência desses requisitos legais é que a competência passaria à Justiça do Trabalho. Esta premissa decorre de decisões como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48 e Reclamações como a Rcl n. 43.544/MG e Rcl n. 43.982/ES. Nesse sentido, segue o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. 1. Ação na origem na qual se discute a existência de vínculo empregatício de motorista de transporte de cargas. Após o declínio da competência pelo Juízo laboral, o Juízo estadual entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para o enquadramento na Lei n. 11.442/2007. 2. Nos termos da orientação firmada pelo STF, a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei [Lei n. 11.442/2007] deve se iniciar na Justiça comum e, constatada a ausência dos mesmos, só então a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho (AgR na Rcl n. 43.544/MG, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/2/2021, DJ de 3/3/2021; e Rcl n. 43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021). 2. Constatado pelo Juízo estadual que não se encontram presentes os requisitos para o enquadramento da relação aos ditames da Lei n. 11.442/2007, compete ao Juízo laboral processar e julgar a demanda. Entendimento do STJ reafirmando orientação emanada da Suprema Corte. Manutenção da decisão agravada. 3. A insurgência do agravante no tocante a eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo estadual deve ser atacada por meio dos recursos pertinentes nas instâncias ordinárias. Agravo improvido. (AgInt no CC n. 198.175/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Posto isso, e com o intuito de proceder à análise de competência inicial exigida pelos tribunais superiores, cumpram o seguinte: 1 - INTIME a parte ré MAGAZINE LUIZA S/A, já habilitada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente defesa e se manifeste especificamente sobre o preenchimento ou não dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 na relação jurídica estabelecida com o autor; 2 - Cite a promovida Abelha Serviços de Hospedagem na Internet LTDA - ME, por meio de endereço eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente defesa e se manifeste especificamente sobre o preenchimento ou não dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 na relação jurídica estabelecida com o autor; 3 - Após, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou a ré Magazine Luiza pelo DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ANTONIO CARRION - CPF: 063.437.697-73 (AUTOR).09/07/2025, 14:14
Conclusos para despacho15/04/2025, 12:00
Juntada de Petição de resposta15/04/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 11:31
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos09/04/2025, 11:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE ANTONIO CARRION.
REU: ABELHA SERVICOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET LTDA - ME, MAGAZINE LUIZA. DECISÃO Cuida de processo originário da Justiça do Trabalho (Reclamação Trabalhista 0000019-40.20 23.5.13.0025), no qual a parte reclamante pleiteava o reconhecimento do vínculo trabalhista e a consequente rescisão indireta do contrato de trabalho. Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em sede da Reclamação RCL 76229 / PB, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o caso em liça, dado que a relação havida entre as partes é eminentemente comercial (contratação de autônomo para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego), portanto de natureza civil, regulamentada pela Lei n. Lei 11.442/2007. Eis o breve relato. DECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, em que pese seja possível a convalidação pelo Juízo competente, de atos processuais praticados por autoridade declarada posteriormente incompetente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, o rito trabalhista seguido não se adequa ao aqui agora processado na seara cível. Ademais, os pedidos realizados pela parte autora, na inicial, se referem a direitos trabalhistas, tais como, reconhecimento de vínculo, pagamento de férias, 13º salário, FGTS, etc. Assim, diante da redistribuição do feito, o fato deverá ser analisado a luz do direito civil, exigindo-se que as peças produzidas pelas partes, incluindo as causas de pedir próxima e remota, e o pedido sejam empenhadas nesse sentido. Para tanto, o art. 321 e seu parágrafo único do CPC aduzem que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Posto isso, estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, de modo que determino a intimação do promovente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: 1) Promover a adequação da petição inicial e da sua pretensão para o procedimento comum e matéria de competência cível, reapresentado, para tanto, nova petição inicial, especialmente reformulando os pedidos a serem julgados perante este Juízo, bem como toda a a documentação que entender pertinente ao caso, eis que a demanda é de natureza cível e não trabalhista, consoante restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF; 2) Acostar documentos para a comprovação da gratuidade judiciária, notadamente: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; b) último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; c) extrato bancário do mês vigente; e) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.1. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801673-35.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
Determinada a emenda à inicial02/04/2025, 18:33
Juntada de documento de comprovação19/03/2025, 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/03/2025, 10:41
Distribuído por sorteio19/03/2025, 10:41