Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA MARCAL DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802100-10.2024.8.15.0211 [Salário-Maternidade]
Vistos, etc. LARISSA MARÇAL DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Salário-Maternidade de Segurada Agricultora – em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado. Aduz a promovente, em síntese, que requereu junto ao INSS benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho Caique Kevin Rodrigues da Silva, tendo sido negado o seu pedido, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto. Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para a condenação do promovido na obrigação de conceder salário-maternidade à promovente, com acréscimo de juros e correção monetária. Citada regulamente, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora. Impugnação à contestação juntada no ID 98435535. Em sede de especificação de provas, a parte autora optou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim, que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, consoante disposição do art. 355, I, do CPC. No caso em tela, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o réu não requereu provas. Destarte, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a promovente não obteve êxito em comprovar a sua profissão de trabalhadora rural, no período de carência do benefício, impondo-se a improcedência do pedido em todos os seus termos. O art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício de salário-maternidade poderá ser concedido às trabalhadoras rurais desde que comprovem o exercício de atividade rural no período dos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho. Na hipótese dos autos, a autora não comprovou satisfatoriamente o exercício de atividade rural no período de carência do benefício. A requerente apresentou, para fins de comprovação da atividade rural, praticamente apenas contrato de parceria (autenticado em cartório em 2021) e ficha do sindicato dos trabalhadores (filiação em 08/09/2021), sendo necessário que a instrução do feito corroborasse o início de prova material produzida, a fim de se confirmar os fatos alegados na inicial e, em especial, aferir se a postulante dispõe de conhecimentos acerca da lida campesina. Para a concessão do benefício em questão, é necessário que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena de a parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora. Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012). Neste ponto, ressalto que a demandante manifestou expresso desinteresse na produção de prova oral para contribuir com o alegado. Conclui-se, portanto, que a prova documental é insuficiente e não houve prova testemunhal/depoimento pessoal para comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Destarte, inexistindo prova documental suficiente acerca da qualidade de segurado especial e ausente prova oral indicando o labor no campo, é de ser julgado improcedente o pedido de salário-maternidade.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, com base no art. 85, §8°, do CPC, ante o reduzido valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade concedida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito