Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559
EXECUTADO: LUCAS GERMANO LIRA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848628-72.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora do bem imóvel formulado pelo exequente e decorrência de dívidas de natureza condominial. Eis o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Constata-se dos autos que, até o presente momento, não foram realizadas tentativas de constrição de bens do executado para garantia do valor exequendo, de modo que, por hora, sob a égide do princípio de menor onerosidade ao devedor, entendo como precipitado o pedido de penhora do bem imóvel, devendo o exequente respeitar em seus pedidos a ordem de preferência elencada no art. 835 do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Eg. TJPB: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS PREFERENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por HR ESC Empresa Simples de Crédito Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0843180-50.2023.8.15.2001, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel pertencente aos executados, sob a alegação de que não houve tentativa prévia de constrição de bens que ocupam posição preferencial na ordem legal prevista no art. 835 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada nas circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se a ausência de tentativa prévia de constrição de bens preferenciais justifica o indeferimento da penhora de imóvel. III. Razões de decidir: 3. A ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC confere prioridade à penhora de dinheiro, sendo os imóveis posicionados em quinto lugar na gradação legal, podendo ser flexibilizada apenas diante de circunstâncias concretas que demonstrem a inviabilidade ou ineficácia da observância da ordem legal. 4. A jurisprudência admite a mitigação da ordem legal de penhora em hipóteses excepcionais, desde que o exequente comprove a inexistência de bens de ordem preferencial ou a inutilidade da sua constrição, o que não se verifica no caso concreto. 5. O juízo de origem observou corretamente a ausência de diligências prévias para localização de bens mais acessíveis, como ativos financeiros, o que inviabiliza a imediata penhora de imóvel. 6. A própria agravante, após a decisão agravada, protocolou pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, reconhecendo a prioridade legal conferida a essa modalidade de penhora. 7. A ausência de circunstâncias excepcionais ou justificativas concretas para inversão da ordem legal torna legítima a manutenção da decisão que indeferiu a penhora do imóvel. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC possui natureza diretiva e somente pode ser flexibilizada mediante demonstração concreta de sua ineficácia ou da inexistência de bens preferenciais. 2. A ausência de diligências prévias para localização de bens de ordem superior impede a imediata penhora de imóvel. 3. O reconhecimento posterior da necessidade de bloqueio de ativos financeiros pela parte exequente confirma a validade da decisão que indeferiu a penhora fora da ordem legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.485.889/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.04.2024; TJ-SP, AI nº 2342488-23.2024.8.26.0000, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 18.12.2024; TJ-PB, AI nº 0800974-15.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.05.2020. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08105574820258150000, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 27/06/2025, 2ª Câmara Cível) Sendo assim, pelas razões acima expostas, NÃO ACOLHO, por hora, o pedido de penhora do bem imóvel. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar novos bens passíveis de penhora, observado a ordem de preferência do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimação do exequente nesta data, via DJEN. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito