Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802118-33.2024.8.15.0081.
AUTOR: ALISON LIMA LINS - PB30293 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: (SMPW) QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, 01, QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogado do(a)
REU: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430-A VALOR DA CAUSA: R$ 13.236,72 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento] PARTES: ROSALVA AMARO DOS SANTOS X CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Nome: ROSALVA AMARO DOS SANTOS Endereço: SIT GRAVATA, SN, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. ROSALVA AMARO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, igualmente qualificada. Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG" desde novembro de 2019, no valor total de R$ 1.618,36, sem que jamais tenha autorizado tais descontos ou contratado os serviços da requerida, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos ora em litígio, condenando a Requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 3.236,72 (três mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), a título de repetição do indébito - dano material, devendo o mesmo ser acrescido de correção monetária e juros legais desde o seu débito até a data do efetivo pagamento, bem como acrescentado a este, valores que vierem a ser debitados indevidamente durante o andamento processual; bem como ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade de justiça concedida (Num. 105517330). A requerida apresentou contestação (Num. 109107429) alegando a regularidade dos descontos, juntando documentação comprobatória da filiação sindical da autora e da expressa autorização para desconto em benefício previdenciário. Houve impugnação à contestação pela autora (Num. 111828340), que alegou discrepância nas assinaturas constantes dos documentos apresentados. Intimados para especificarem provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Num. 113448177). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, registre-se que o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela autora se mostra desnecessário e protelatório. Nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". No caso em análise, a questão controvertida é eminentemente documental, envolvendo a existência de autorização escrita para desconto previdenciário. A prova testemunhal não possui aptidão para comprovar ou desconstituir documento escrito, sendo inadequada para o deslinde da controvérsia. Ademais, eventual alegação de falsificação documental demandaria prova pericial grafotécnica, não prova testemunhal. Por tais razões, indefiro a produção da prova testemunhal requerida, por desnecessária e inadequada ao objeto da lide. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a requerida logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida com a autora, conforme se extrai dos seguintes elementos probatórios: a) Ficha de Filiação Sindical: A requerida juntou aos autos (ID 109107437) a ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Borborema, devidamente assinada, demonstrando a vinculação sindical desde 2010. b) Autorização Expressa para Desconto: O documento de ID 109107437 comprova que a autora expressamente autorizou o desconto de 2% (dois por cento) do valor de seu benefício previdenciário em favor da CONTAG, na qualidade de mandatária do sindicato. c) Convênios com o INSS: A requerida demonstrou a existência de convênios regulares com o Instituto Nacional do Seguro Social (IDs 109107439, 109107440 e 109107441), com amparo legal no art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que autoriza o desconto de mensalidades de associações legalmente reconhecidas desde que autorizadas por seus filiados. A autora alegou em sua impugnação que haveria discrepância entre a assinatura constante da ficha de filiação e aquela aposta na procuração. Contudo, tal alegação não prospera pelos seguintes fundamentos: a) Ônus da Prova: Nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega a falsidade o ônus de comprová-la. A mera alegação de discrepância, sem produção de prova técnica adequada, não é suficiente para desconstituir documento regular. b) Presunção de Veracidade: Os documentos juntados pela requerida gozam de presunção de veracidade, especialmente considerando que foram produzidos no âmbito de relação sindical regular e em cumprimento às exigências do INSS para autorização de descontos. c) Comportamento Contraditório: Verifica-se dos extratos previdenciários que os descontos ocorrem desde novembro de 2019, ou seja, por mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer questionamento pela autora, caracterizando comportamento contraditório com a alegação de desconhecimento da relação jurídica. O comportamento da autora caracteriza claramente a aplicação do instituto da supressio, que impede o exercício de direito em razão do decurso do tempo e da criação de expectativa legítima na contraparte. Como leciona a doutrina, "a supressio consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal" (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil). No caso em exame, a autora permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, permitindo os descontos mensais sem qualquer questionamento, criando expectativa legítima na requerida quanto à validade e regularidade da autorização concedida. Os descontos efetuados encontram amparo legal no art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que permite o desconto de "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". A CONTAG demonstrou ser entidade sindical legalmente constituída e reconhecida; possuir convênio regular com o INSS; ter obtido autorização expressa da beneficiária e efetuar descontos dentro dos limites legais (2% do benefício). Não havendo ilicitude na conduta da requerida, inexiste o dever de indenizar. Os descontos foram efetuados com base em autorização válida e em cumprimento à legislação previdenciária. A mera insatisfação da autora com os descontos não configura dano moral indenizável, especialmente considerando que a relação sindical foi regularmente constituída e os descontos expressamente autorizados. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 10 de Junho de 2025, 22:08:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO