Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:15
Decorrido prazo de RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:15
Publicado Decisão em 05/12/2025.05/12/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811480-85.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 78.286,11. O executado, devidamente citado por Oficial de Justiça (ID 128001026), apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 128214866), na qual alega, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a nulidade da execução por inexigibilidade do título, em razão de fraude na contratação do empréstimo pela ex-síndica. Requer a suspensão da presente execução por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da tramitação de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico (Processo nº 0803369-15.2025.8.15.2001). A parte executada instruiu a exceção com diversos documentos, incluindo: Relatório de Auditoria Contábil (ID 128214881), Laudo de Exame Grafotécnico (ID 128215950), Extratos Bancários (ID 128214892, 128214891, 128214877, 128214876), Balancetes Financeiros (ID 128214882, 128214880, 128214879, 128214874), e a cronologia dos fatos (ID 128215951).É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio excipiente merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção não se estenda de forma automática às pessoas jurídicas, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão do benefício quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua existência. No caso dos autos, o excipiente, que é uma coletividade de moradores sem fins lucrativos, fundamenta seu pedido na grave situação financeira ocasionada pela suposta fraude que é objeto da ação anulatória. Tal contexto fático confere verossimilhança à alegação de hipossuficiência, justificando o deferimento do benefício, ao menos nesta fase processual. Os documentos juntados, em especial os balancetes e extratos bancários (IDs 128214882, 128214877, 128214876), demonstram a precária situação financeira do condomínio, com saldo em conta de R$ 1.861,11 em 29/11/2025, e despesas essenciais iminentes, como o pagamento da conta de água no valor de R$ 1.558,01 (ID 128214875), além de parcelas de condenação trabalhista e custos de regularização junto ao Corpo de Bombeiros. A documentação indica que o Condomínio está em crise financeira, com a arrecadação das cotas sendo direcionada para o pagamento de dívidas emergenciais e essenciais, o que justifica a presunção de hipossuficiência para o custeio das despesas processuais. 2.2. Da Suspensão do Processo por Prejudicialidade Externa O ponto central da defesa consiste na necessidade de sobrestamento do feito executivo em razão da existência de ação judicial que questiona a própria validade do título. O executado sustenta a necessidade de suspensão da execução, com fundamento na existência de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico (Processo nº 0803369-15.2025.8.15.2001), que tramita perante a 1ª Vara Cível da Capital, na qual se discute a validade do título executivo. Assiste razão ao excipiente. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, V, "a", dispõe que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Essa norma, que trata da prejudicialidade externa, é plenamente aplicável ao processo de execução, por força do disposto no art. 921, I, do mesmo diploma. A lógica é clara: seria temerário e contrário à economia processual permitir o prosseguimento de atos de cobrança e constrição patrimonial com base em um título cuja validade está sob judice. A Ação Anulatória nº 0803369-15.2025.8.15.2001 tem o potencial de fulminar a própria causa da obrigação, tornando o crédito inexigível. O prosseguimento da execução, neste cenário, criaria um risco evidente de decisões conflitantes e de dano irreparável ao executado. Portanto, a suspensão da execução é a medida mais prudente e adequada para resguardar a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que eventuais atos expropriatórios se tornem inúteis ou injustos no futuro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na argumentação supra: a) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo excipiente/executado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIÁ, com base no art. 98 do CPC. b) ACOLHO a alegação de prejudicialidade externa e, com fundamento nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO da presente Ação de Execução até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0803369-15.2025.8.15.2001. c) Durante o período de suspensão, fica a parte exequente impedida de realizar novos atos de cobrança, bem como de promover a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes com base no débito aqui discutido. d) Intime-se a parte exequente para ciência e cumprimento desta decisão. e) Após as intimações, aguarde-se em arquivo provisório o desfecho da ação prejudicial, cabendo às partes informar a este juízo sobre o seu trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022818294456600000102044844 1 - Procuração RPW SCFI Outros Documentos 25022818294558500000102044845 2 - ESTATUTO Outros Documentos 25022818294633000000102044846 3 - ATA APROVACAO Outros Documentos 25022818294869900000102044847 4 - ConsultaSaldo_00001685484 Outros Documentos 25022818294950200000102044848 5 - CCB_FINAL1685484_02041334000139_NAONEGOCIAVEL Outros Documentos 25022818295001100000102044849 6 - CCB_FINAL1685484_02041334000139_NEGOCIAVEL Outros Documentos 25022818295056800000102044850 7 - Carimbo do tempo contrato #24f9a568c0c23b6af3186f8d20e62a8d Outros Documentos 25022818295112600000102044851 8 - Planilha de atualização Outros Documentos 25022818295171300000102044852 Decisão Decisão 25030711035796800000102123583 Expediente Expediente 25030711035889000000102205312 Petição Petição 25032013421066500000102901352 pasta 5837 - RPW - CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032013421134600000102901354 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS comp Outros Documentos 25032013421208200000102901355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040308374725300000103645972 Intimação Intimação 25040308380234200000103645974 Intimação Intimação 25040308380234200000103645974 Petição Petição 25042309515660800000104544115 PASTA 5837 - RPW CUSTAS POSTAIS comp Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042309515729300000104544117 PASTA 5837 - RPW CUSTAS POSTAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042309515786900000104544118 Carta Carta 25042508350730400000104670032 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25052505475000000000106257876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052610252199400000106299559 Intimação Intimação 25052610254003900000106299564 Intimação Intimação 25052610254003900000106299564 Petição Petição 25061015242453800000107254448 Decisão Decisão 25092621320326100000116519572 Intimação Intimação 25101608290150300000117571545 Decisão Decisão 25092621320326100000116519572 Petição Petição 25102216363517600000117922783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111709045100200000119541219 Intimação Intimação 25111709050342300000119541220 Intimação Intimação 25111709050342300000119541220 Petição Petição 25111915474878300000119738945 PASTA 5837 - RPW - OFICIAL DE JUSTIÇA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25111915474938200000119738946 PASTA 5837 - RPW - OFICIAL DE JUSTIÇA comp Documento de Comprovação 25111915475021400000119738947 Mandado Mandado 25112408155382300000119823200 Diligência Diligência 25112710023282600000120061273 IMG_20251127_0002 Devolução de Mandado 25112710023302400000120062131 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25120117043418800000120256526 ATA DESTITUIÇÃO E ELEIÇÃO Documento de Identificação 25120117043495000000120256530 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25120117043568300000120256531 CONVENÇÃO VIGENTE - RESIDENCIAL JARDIM TAMBIÁ Documento de Identificação 25120117043629300000120256532 Procuracao_Tuanny__assinado_250122_174713 Procuração 25120117043713500000120256533 BALANCETE_SETEMBRO_2025_COMPLETO Documento de Comprovação 25120117043772000000120256534 CONTA-ÁGUA-PARA O DIA 05 DEZ 2025 Documento de Comprovação 25120117043857400000120256535 EXTRATO BANCÁRIO - DE JUNHO A AGOSTO 2025 Documento de Comprovação 25120117043907500000120256536 EXTRATO BANCÁRIO - DE SETEMBRO A NOVEMBRO Documento de Comprovação 25120117043957500000120256537 Informações para arquivo no Registro de Imóveis _compressed Documento de Comprovação 25120117044010100000120256538 JULHO_2025_BALANCETE Documento de Comprovação 25120117044078800000120256539 JUNHO_2025_BALANCETE Documento de Comprovação 25120117044144900000120256540 Relatório de Auditoria Documento de Comprovação 25120117044204000000120256541 NOVEMBRO_2025_BALANCETE_COMPLETO_compressed Documento de Comprovação 25120117044270700000120256542 1. Out de 2022 - síria fica sozinha na sindicância Documento de Comprovação 25120117044376900000120256543 2. Maio de 2024 - envio de ata em branco Documento de Comprovação 25120117044467500000120256544 3. Ata em branco Documento de Comprovação 25120117044529000000120256546 4. Agosto de 2024 - dívida Cagepa descoberta Documento de Comprovação 25120117044583800000120256547 5. Setembro de 2024 - renuncia, mas não entrega Documento de Comprovação 25120117044655400000120256548 6. Outubro de 2024 - destituição e eleição de novo síndico Documento de Comprovação 25120117044712100000120256549 7. dia 23 de Out de 2024 - Acesso ao banco pelo novo síndico Documento de Comprovação 25120117044770700000120256550 8. Extrato 2022 a 2023 Documento de Comprovação 25120117044828300000120256551 9. Extrato 2024 - empréstimo - envio imediato a terceiro Documento de Comprovação 25120117044886700000120256552 10. Empresa da ata em branco confirma a tentativa do golpe Documento de Comprovação 25120117044936400000120256553 11. Ata falsificada da tentativa Documento de Comprovação 25120117044992600000120256554 12. Empresta Capital envia os documentos Documento de Comprovação 25120117045090500000120256555 13. Ata falsificada enviada pela empresta capital Documento de Comprovação 25120117045154900000120256557 14. Contrato Empresta Capital assinado pela golpista Documento de Comprovação 25120117045209600000120256558 15. LAUDOGRAFOTÉCNICO - IP 0800657-49.2025.8.15.2002 Documento de Comprovação 25120117045312900000120256559 LAUDO 01.01.04.01.2025.001044 Documento de Comprovação 25120117045386300000120256560 Linha do tempo Documento de Comprovação 25120117045463600000120256561 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25030711035796800000102123583, Outros Documentos: 25022818294558500000102044845, Outros Documentos: 25022818295171300000102044852, Outros Documentos: 25022818295001100000102044849, Outros Documentos: 25022818295112600000102044851, Outros Documentos: 25022818294633000000102044846, Outros Documentos: 25022818294869900000102044847, Outros Documentos: 25022818295056800000102044850, Petição Inicial: 25022818294456600000102044844, Outros Documentos: 25022818294950200000102044848]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811480-85.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB) no valor de R$ 78.286,11. O executado, devidamente citado por Oficial de Justiça (ID 128001026), apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 128214866), na qual alega, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a nulidade da execução por inexigibilidade do título, em razão de fraude na contratação do empréstimo pela ex-síndica. Requer a suspensão da presente execução por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da tramitação de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico (Processo nº 0803369-15.2025.8.15.2001). A parte executada instruiu a exceção com diversos documentos, incluindo: Relatório de Auditoria Contábil (ID 128214881), Laudo de Exame Grafotécnico (ID 128215950), Extratos Bancários (ID 128214892, 128214891, 128214877, 128214876), Balancetes Financeiros (ID 128214882, 128214880, 128214879, 128214874), e a cronologia dos fatos (ID 128215951).É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio excipiente merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção não se estenda de forma automática às pessoas jurídicas, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão do benefício quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua existência. No caso dos autos, o excipiente, que é uma coletividade de moradores sem fins lucrativos, fundamenta seu pedido na grave situação financeira ocasionada pela suposta fraude que é objeto da ação anulatória. Tal contexto fático confere verossimilhança à alegação de hipossuficiência, justificando o deferimento do benefício, ao menos nesta fase processual. Os documentos juntados, em especial os balancetes e extratos bancários (IDs 128214882, 128214877, 128214876), demonstram a precária situação financeira do condomínio, com saldo em conta de R$ 1.861,11 em 29/11/2025, e despesas essenciais iminentes, como o pagamento da conta de água no valor de R$ 1.558,01 (ID 128214875), além de parcelas de condenação trabalhista e custos de regularização junto ao Corpo de Bombeiros. A documentação indica que o Condomínio está em crise financeira, com a arrecadação das cotas sendo direcionada para o pagamento de dívidas emergenciais e essenciais, o que justifica a presunção de hipossuficiência para o custeio das despesas processuais. 2.2. Da Suspensão do Processo por Prejudicialidade Externa O ponto central da defesa consiste na necessidade de sobrestamento do feito executivo em razão da existência de ação judicial que questiona a própria validade do título. O executado sustenta a necessidade de suspensão da execução, com fundamento na existência de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico (Processo nº 0803369-15.2025.8.15.2001), que tramita perante a 1ª Vara Cível da Capital, na qual se discute a validade do título executivo. Assiste razão ao excipiente. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, V, "a", dispõe que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Essa norma, que trata da prejudicialidade externa, é plenamente aplicável ao processo de execução, por força do disposto no art. 921, I, do mesmo diploma. A lógica é clara: seria temerário e contrário à economia processual permitir o prosseguimento de atos de cobrança e constrição patrimonial com base em um título cuja validade está sob judice. A Ação Anulatória nº 0803369-15.2025.8.15.2001 tem o potencial de fulminar a própria causa da obrigação, tornando o crédito inexigível. O prosseguimento da execução, neste cenário, criaria um risco evidente de decisões conflitantes e de dano irreparável ao executado. Portanto, a suspensão da execução é a medida mais prudente e adequada para resguardar a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que eventuais atos expropriatórios se tornem inúteis ou injustos no futuro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na argumentação supra: a) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo excipiente/executado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIÁ, com base no art. 98 do CPC. b) ACOLHO a alegação de prejudicialidade externa e, com fundamento nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO da presente Ação de Execução até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0803369-15.2025.8.15.2001. c) Durante o período de suspensão, fica a parte exequente impedida de realizar novos atos de cobrança, bem como de promover a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes com base no débito aqui discutido. d) Intime-se a parte exequente para ciência e cumprimento desta decisão. e) Após as intimações, aguarde-se em arquivo provisório o desfecho da ação prejudicial, cabendo às partes informar a este juízo sobre o seu trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022818294456600000102044844 1 - Procuração RPW SCFI Outros Documentos 25022818294558500000102044845 2 - ESTATUTO Outros Documentos 25022818294633000000102044846 3 - ATA APROVACAO Outros Documentos 25022818294869900000102044847 4 - ConsultaSaldo_00001685484 Outros Documentos 25022818294950200000102044848 5 - CCB_FINAL1685484_02041334000139_NAONEGOCIAVEL Outros Documentos 25022818295001100000102044849 6 - CCB_FINAL1685484_02041334000139_NEGOCIAVEL Outros Documentos 25022818295056800000102044850 7 - Carimbo do tempo contrato #24f9a568c0c23b6af3186f8d20e62a8d Outros Documentos 25022818295112600000102044851 8 - Planilha de atualização Outros Documentos 25022818295171300000102044852 Decisão Decisão 25030711035796800000102123583 Expediente Expediente 25030711035889000000102205312 Petição Petição 25032013421066500000102901352 pasta 5837 - RPW - CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032013421134600000102901354 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS comp Outros Documentos 25032013421208200000102901355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040308374725300000103645972 Intimação Intimação 25040308380234200000103645974 Intimação Intimação 25040308380234200000103645974 Petição Petição 25042309515660800000104544115 PASTA 5837 - RPW CUSTAS POSTAIS comp Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042309515729300000104544117 PASTA 5837 - RPW CUSTAS POSTAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042309515786900000104544118 Carta Carta 25042508350730400000104670032 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25052505475000000000106257876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052610252199400000106299559 Intimação Intimação 25052610254003900000106299564 Intimação Intimação 25052610254003900000106299564 Petição Petição 25061015242453800000107254448 Decisão Decisão 25092621320326100000116519572 Intimação Intimação 25101608290150300000117571545 Decisão Decisão 25092621320326100000116519572 Petição Petição 25102216363517600000117922783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111709045100200000119541219 Intimação Intimação 25111709050342300000119541220 Intimação Intimação 25111709050342300000119541220 Petição Petição 25111915474878300000119738945 PASTA 5837 - RPW - OFICIAL DE JUSTIÇA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25111915474938200000119738946 PASTA 5837 - RPW - OFICIAL DE JUSTIÇA comp Documento de Comprovação 25111915475021400000119738947 Mandado Mandado 25112408155382300000119823200 Diligência Diligência 25112710023282600000120061273 IMG_20251127_0002 Devolução de Mandado 25112710023302400000120062131 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25120117043418800000120256526 ATA DESTITUIÇÃO E ELEIÇÃO Documento de Identificação 25120117043495000000120256530 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25120117043568300000120256531 CONVENÇÃO VIGENTE - RESIDENCIAL JARDIM TAMBIÁ Documento de Identificação 25120117043629300000120256532 Procuracao_Tuanny__assinado_250122_174713 Procuração 25120117043713500000120256533 BALANCETE_SETEMBRO_2025_COMPLETO Documento de Comprovação 25120117043772000000120256534 CONTA-ÁGUA-PARA O DIA 05 DEZ 2025 Documento de Comprovação 25120117043857400000120256535 EXTRATO BANCÁRIO - DE JUNHO A AGOSTO 2025 Documento de Comprovação 25120117043907500000120256536 EXTRATO BANCÁRIO - DE SETEMBRO A NOVEMBRO Documento de Comprovação 25120117043957500000120256537 Informações para arquivo no Registro de Imóveis _compressed Documento de Comprovação 25120117044010100000120256538 JULHO_2025_BALANCETE Documento de Comprovação 25120117044078800000120256539 JUNHO_2025_BALANCETE Documento de Comprovação 25120117044144900000120256540 Relatório de Auditoria Documento de Comprovação 25120117044204000000120256541 NOVEMBRO_2025_BALANCETE_COMPLETO_compressed Documento de Comprovação 25120117044270700000120256542 1. Out de 2022 - síria fica sozinha na sindicância Documento de Comprovação 25120117044376900000120256543 2. Maio de 2024 - envio de ata em branco Documento de Comprovação 25120117044467500000120256544 3. Ata em branco Documento de Comprovação 25120117044529000000120256546 4. Agosto de 2024 - dívida Cagepa descoberta Documento de Comprovação 25120117044583800000120256547 5. Setembro de 2024 - renuncia, mas não entrega Documento de Comprovação 25120117044655400000120256548 6. Outubro de 2024 - destituição e eleição de novo síndico Documento de Comprovação 25120117044712100000120256549 7. dia 23 de Out de 2024 - Acesso ao banco pelo novo síndico Documento de Comprovação 25120117044770700000120256550 8. Extrato 2022 a 2023 Documento de Comprovação 25120117044828300000120256551 9. Extrato 2024 - empréstimo - envio imediato a terceiro Documento de Comprovação 25120117044886700000120256552 10. Empresa da ata em branco confirma a tentativa do golpe Documento de Comprovação 25120117044936400000120256553 11. Ata falsificada da tentativa Documento de Comprovação 25120117044992600000120256554 12. Empresta Capital envia os documentos Documento de Comprovação 25120117045090500000120256555 13. Ata falsificada enviada pela empresta capital Documento de Comprovação 25120117045154900000120256557 14. Contrato Empresta Capital assinado pela golpista Documento de Comprovação 25120117045209600000120256558 15. LAUDOGRAFOTÉCNICO - IP 0800657-49.2025.8.15.2002 Documento de Comprovação 25120117045312900000120256559 LAUDO 01.01.04.01.2025.001044 Documento de Comprovação 25120117045386300000120256560 Linha do tempo Documento de Comprovação 25120117045463600000120256561 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25030711035796800000102123583, Outros Documentos: 25022818294558500000102044845, Outros Documentos: 25022818295171300000102044852, Outros Documentos: 25022818295001100000102044849, Outros Documentos: 25022818295112600000102044851, Outros Documentos: 25022818294633000000102044846, Outros Documentos: 25022818294869900000102044847, Outros Documentos: 25022818295056800000102044850, Petição Inicial: 25022818294456600000102044844, Outros Documentos: 25022818294950200000102044848]
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 12:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803369-15.2025.8.15.200103/12/2025, 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA - CNPJ: 02.041.334/0001-39 (EXECUTADO).03/12/2025, 12:40
Conclusos para despacho02/12/2025, 07:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade01/12/2025, 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/11/2025, 10:02
Juntada de Petição de diligência27/11/2025, 10:02
Expedição de Mandado.24/11/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 15:47
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID 125685378). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2025, 09:05
Ato ordinatório praticado17/11/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 16:36
Publicado Decisão em 20/10/2025.20/10/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811480-85.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA. Ao ID 114324243, a exequente requereu a pesquisa de endereços existentes em nome do Réu, via Sisbajud. Tendo em vista que o executado é um condomínio residencial, não é possível a existência de outro endereço. Isto posto, INDEFIRO o pedido. Intime o exequente para providênciar as diligências, bem como informar a numeração correta do endereço, a fim de que a citação ocorra por Oficial de Justiça. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022818294456600000102044844 1 - Procuração RPW SCFI Outros Documentos 25022818294558500000102044845 2 - ESTATUTO Outros Documentos 25022818294633000000102044846 3 - ATA APROVACAO Outros Documentos 25022818294869900000102044847 4 - ConsultaSaldo_00001685484 Outros Documentos 25022818294950200000102044848 5 - CCB_FINAL1685484_02041334000139_NAONEGOCIAVEL Outros Documentos 25022818295001100000102044849 6 - CCB_FINAL1685484_02041334000139_NEGOCIAVEL Outros Documentos 25022818295056800000102044850 7 - Carimbo do tempo contrato #24f9a568c0c23b6af3186f8d20e62a8d Outros Documentos 25022818295112600000102044851 8 - Planilha de atualização Outros Documentos 25022818295171300000102044852 Decisão Decisão 25030711035796800000102123583 Expediente Expediente 25030711035889000000102205312 Petição Petição 25032013421066500000102901352 pasta 5837 - RPW - CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032013421134600000102901354 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS comp Outros Documentos 25032013421208200000102901355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040308374725300000103645972 Intimação Intimação 25040308380234200000103645974 Intimação Intimação 25040308380234200000103645974 Petição Petição 25042309515660800000104544115 PASTA 5837 - RPW CUSTAS POSTAIS comp Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042309515729300000104544117 PASTA 5837 - RPW CUSTAS POSTAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25042309515786900000104544118 Carta Carta 25042508350730400000104670032 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25052505475000000000106257876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052610252199400000106299559 Intimação Intimação 25052610254003900000106299564 Intimação Intimação 25052610254003900000106299564 Petição Petição 25061015242453800000107254448 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25030711035796800000102123583, Outros Documentos: 25022818294558500000102044845, Outros Documentos: 25022818295171300000102044852, Outros Documentos: 25022818295001100000102044849, Outros Documentos: 25022818295112600000102044851, Outros Documentos: 25022818294633000000102044846, Outros Documentos: 25022818294869900000102044847, Outros Documentos: 25022818295056800000102044850, Petição Inicial: 25022818294456600000102044844, Outros Documentos: 25022818294950200000102044848]
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/10/2025, 08:29
Indeferido o pedido de RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. - CNPJ: 06.249.129/0001-14 (EXEQUENTE)26/09/2025, 21:32
Determinada diligência26/09/2025, 21:32
Conclusos para despacho15/07/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 15:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.28/05/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/05/2025, 10:25
Ato ordinatório praticado26/05/2025, 10:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)25/05/2025, 05:47
Expedição de Carta.25/04/2025, 08:35
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 09:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.08/04/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 108748831 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação, a qual não se confunde com o recolhimento das custas iniciais). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/04/2025, 08:38
Ato ordinatório praticado03/04/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 13:42
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 11:04
Determinada diligência07/03/2025, 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RPW SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. - CNPJ: 06.249.129/0001-14 (EXEQUENTE).07/03/2025, 11:04
Determinada Requisição de Informações07/03/2025, 11:04
Determinada a emenda à inicial07/03/2025, 11:03
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM TAMBIA - CNPJ: 02.041.334/0001-39 (EXECUTADO)07/03/2025, 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/02/2025, 18:31
Distribuído por sorteio28/02/2025, 18:31