Juntada de Petição de informação08/05/2026, 16:04
Juntada de Petição de petição06/05/2026, 16:42
Publicado Expediente em 04/05/2026.04/05/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 11:55
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 11:54
Outras Decisões18/04/2026, 15:27
Conclusos para despacho17/04/2026, 10:43
Decorrido prazo de MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 00:39
Juntada de Petição de devolução de mandado12/03/2026, 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/03/2026, 19:13
Decorrido prazo de EG PORTO BEZERRA em 10/03/2026 23:59.11/03/2026, 01:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça03/03/2026, 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/03/2026, 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/02/2026, 23:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/02/2026, 23:34
Expedição de Mandado.27/02/2026, 09:57
Expedição de Mandado.27/02/2026, 09:57
Expedição de Mandado.27/02/2026, 09:57
Determinada diligência25/02/2026, 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 18:03
Conclusos para despacho11/02/2026, 10:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:31
Decorrido prazo de EG PORTO BEZERRA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:30
Decorrido prazo de MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:30
Publicado Despacho em 29/10/2025.30/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817921-82.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para em 5 dias esclarecer quais os fatos que pretende comprovar, a vista dos termos das tutela pedidas na inicial. CABEDELO, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817921-82.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para em 5 dias esclarecer quais os fatos que pretende comprovar, a vista dos termos das tutela pedidas na inicial. CABEDELO, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817921-82.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para em 5 dias esclarecer quais os fatos que pretende comprovar, a vista dos termos das tutela pedidas na inicial. CABEDELO, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito27/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 15:01
Juntada de certidão automática NUMOPEDE20/10/2025, 02:00
Proferido despacho de mero expediente16/09/2025, 11:03
Conclusos para despacho16/09/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 16:32
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 08:59
Publicado Despacho em 29/08/2025.29/08/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817921-82.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. CABEDELO, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817921-82.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. CABEDELO, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817921-82.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. CABEDELO, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817921-82.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade. CABEDELO, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito28/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 10:40
Proferido despacho de mero expediente30/07/2025, 08:32
Conclusos para despacho29/07/2025, 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/07/2025, 10:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:58
Decorrido prazo de EG PORTO BEZERRA em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:58
Decorrido prazo de MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:39
Decorrido prazo de EG PORTO BEZERRA em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:39
Decorrido prazo de MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:39
Decorrido prazo de EG PORTO BEZERRA em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:39
Decorrido prazo de MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:39
Decorrido prazo de MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO em 09/05/2025 23:59.15/05/2025, 09:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO em 09/05/2025 23:59.15/05/2025, 09:38
Decorrido prazo de EG PORTO BEZERRA em 09/05/2025 23:59.15/05/2025, 09:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RESERVA DO ATLANTICO em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.08/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817921-82.2025.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Promovente:NATHALYA PRYSCILLA TAVARES DE CARVALHO(065.071.094-01); JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO(055.175.344-73); EG PORTO BEZERRA(329.253.873-49); MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO(491.556.797-49); Promovido:RESIDENCIAL RESERVA DO ATLANTICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO. Cabedelo, 6 de maio de 2025 Raissa Gadelha de Oliveira Sarmento Técnico Judiciário07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817921-82.2025.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Promovente:NATHALYA PRYSCILLA TAVARES DE CARVALHO(065.071.094-01); JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO(055.175.344-73); EG PORTO BEZERRA(329.253.873-49); MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO(491.556.797-49); Promovido:RESIDENCIAL RESERVA DO ATLANTICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO. Cabedelo, 6 de maio de 2025 Raissa Gadelha de Oliveira Sarmento Técnico Judiciário07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0817921-82.2025.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Promovente:NATHALYA PRYSCILLA TAVARES DE CARVALHO(065.071.094-01); JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO(055.175.344-73); EG PORTO BEZERRA(329.253.873-49); MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO(491.556.797-49); Promovido:RESIDENCIAL RESERVA DO ATLANTICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO. Cabedelo, 6 de maio de 2025 Raissa Gadelha de Oliveira Sarmento Técnico Judiciário07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/05/2025, 23:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 03:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.08/04/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 01:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/04/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817921-82.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOSÉ ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO, EG PORTO BEZERRA, e MURILLO CESAR DE MELLO BRANDÃO, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela contra RESIDENCIAL RESERVA DO ATLÂNTICO, alegando em síntese que ha uma terceira convocação para assembleia, prevista para o dia 05 de abril, e as duas últimas foram adiadas, em razão da falta de consenso sobre a condução dos trabalhos. Disseram que, de acordo com o art. 17 da Convenção, a Assembleia para analise das contas e orçamento deveria ter ocorrido na primeira quinzena de janeiro; de acordo com o art. 16 o Sindico e os Membros do Conselho Fiscal não devem votar em assunto de seu especial interesse, este que este ultimo emite Parecer sobre as contas do Sindico. Acrescentaram que o Sindico e a Presidente do Conselho Fiscal são marido e mulher. Juntaram documentos, dentre os quais a as convocações (ID 110342395 - Documento de Comprovação (Procuracao Murillo Brandao assinada) ) e a Convenção do Condomínio (ID 110377092 - Documento de Comprovação (Convencao Reserva do Atlantico) Pediram tutela antecipada para: 1) a assembleia não ser mais uma vez adiada; 2) a escolha do Presidente se dê apenas entre os FISICAMENTE PRESENTES; 3) o Sindico e os Conselheiros Fiscal não posam votar para a aprovação das contas. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, no que concerne ao primeiro pedido, tenho o pedido de não adiamento da Assembleia, pode ser deferido, desde que eventual adiamento não seja apenas pelos motivos indicados na inicial. Relativamente a escolha do Presidente apenas entre os fisicamente presentes, a Lei nº 14.309 de 8 de março de 2022 – que permite a realização de reuniões e deliberações virtuais nos condomínios e associações, dispõe:. “Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. Como visto, não ha qualquer vedação legal para a escolha do Presidente entre todos os presentes, inclusive os com registro de presença virtual; não havendo lugar para restrição pretendida pelos autores. Por fim, quanto ao impedimento do Sindico e do Conselho Fiscal votarem na apreciação das contas, tenho que, efetivamente, ha presunção de suspeição tanto do Sindico, quanto de sua mulher para votarem na prestação de contas, pelo interpretação do art. 16 da Convenção do Condomínio. O mesmo não se diga em relação aos demais membros do Conselho Fiscal, também eleitos legitimadamente pela Assembleia, eis que estes apenas emitem Parecer, sem conteúdo vinculativo e que tanto pode ser peça aprovação, quanto pela desaprovação; sendo certo que não podem ter extirpado o direito de Condômino, pelo fato de já “ajudarem” todos o Condômino nos trabalhos da Comissão. A tutela é reversível, na medida em que, caso não haja confirmação, a Assembleia será considerada sem efeito, nos pontos objeto da ação. Assim, DEDIRO a tutela de urgência apenas para determinar que a Assembleia seja realizada no dia 05 de abril próximo, desde que não haja uma causa juridicamente justificável; que na votação da apreciação das Contas do exercício de 2024 não tenham direito a voto o Sindico e sua mulher, Presidente do Conselho Fiscal e INDEFIRO a tutela quanto ao impedimento da eleição dos Condôminos com participação virtual, para a função de Presidente e quanto ao impedimento dos demais membros do Conselho Fiscal em votar na Assembleia, no tocante as conas do Sindico Intimem-se; sendo o Condominio com mandado de urgencia e na mesma oportunidade, cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cabedelo, 03 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817921-82.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOSÉ ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO, EG PORTO BEZERRA, e MURILLO CESAR DE MELLO BRANDÃO, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela contra RESIDENCIAL RESERVA DO ATLÂNTICO, alegando em síntese que ha uma terceira convocação para assembleia, prevista para o dia 05 de abril, e as duas últimas foram adiadas, em razão da falta de consenso sobre a condução dos trabalhos. Disseram que, de acordo com o art. 17 da Convenção, a Assembleia para analise das contas e orçamento deveria ter ocorrido na primeira quinzena de janeiro; de acordo com o art. 16 o Sindico e os Membros do Conselho Fiscal não devem votar em assunto de seu especial interesse, este que este ultimo emite Parecer sobre as contas do Sindico. Acrescentaram que o Sindico e a Presidente do Conselho Fiscal são marido e mulher. Juntaram documentos, dentre os quais a as convocações (ID 110342395 - Documento de Comprovação (Procuracao Murillo Brandao assinada) ) e a Convenção do Condomínio (ID 110377092 - Documento de Comprovação (Convencao Reserva do Atlantico) Pediram tutela antecipada para: 1) a assembleia não ser mais uma vez adiada; 2) a escolha do Presidente se dê apenas entre os FISICAMENTE PRESENTES; 3) o Sindico e os Conselheiros Fiscal não posam votar para a aprovação das contas. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, no que concerne ao primeiro pedido, tenho o pedido de não adiamento da Assembleia, pode ser deferido, desde que eventual adiamento não seja apenas pelos motivos indicados na inicial. Relativamente a escolha do Presidente apenas entre os fisicamente presentes, a Lei nº 14.309 de 8 de março de 2022 – que permite a realização de reuniões e deliberações virtuais nos condomínios e associações, dispõe:. “Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. Como visto, não ha qualquer vedação legal para a escolha do Presidente entre todos os presentes, inclusive os com registro de presença virtual; não havendo lugar para restrição pretendida pelos autores. Por fim, quanto ao impedimento do Sindico e do Conselho Fiscal votarem na apreciação das contas, tenho que, efetivamente, ha presunção de suspeição tanto do Sindico, quanto de sua mulher para votarem na prestação de contas, pelo interpretação do art. 16 da Convenção do Condomínio. O mesmo não se diga em relação aos demais membros do Conselho Fiscal, também eleitos legitimadamente pela Assembleia, eis que estes apenas emitem Parecer, sem conteúdo vinculativo e que tanto pode ser peça aprovação, quanto pela desaprovação; sendo certo que não podem ter extirpado o direito de Condômino, pelo fato de já “ajudarem” todos o Condômino nos trabalhos da Comissão. A tutela é reversível, na medida em que, caso não haja confirmação, a Assembleia será considerada sem efeito, nos pontos objeto da ação. Assim, DEDIRO a tutela de urgência apenas para determinar que a Assembleia seja realizada no dia 05 de abril próximo, desde que não haja uma causa juridicamente justificável; que na votação da apreciação das Contas do exercício de 2024 não tenham direito a voto o Sindico e sua mulher, Presidente do Conselho Fiscal e INDEFIRO a tutela quanto ao impedimento da eleição dos Condôminos com participação virtual, para a função de Presidente e quanto ao impedimento dos demais membros do Conselho Fiscal em votar na Assembleia, no tocante as conas do Sindico Intimem-se; sendo o Condominio com mandado de urgencia e na mesma oportunidade, cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cabedelo, 03 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817921-82.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOSÉ ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO, EG PORTO BEZERRA, e MURILLO CESAR DE MELLO BRANDÃO, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela contra RESIDENCIAL RESERVA DO ATLÂNTICO, alegando em síntese que ha uma terceira convocação para assembleia, prevista para o dia 05 de abril, e as duas últimas foram adiadas, em razão da falta de consenso sobre a condução dos trabalhos. Disseram que, de acordo com o art. 17 da Convenção, a Assembleia para analise das contas e orçamento deveria ter ocorrido na primeira quinzena de janeiro; de acordo com o art. 16 o Sindico e os Membros do Conselho Fiscal não devem votar em assunto de seu especial interesse, este que este ultimo emite Parecer sobre as contas do Sindico. Acrescentaram que o Sindico e a Presidente do Conselho Fiscal são marido e mulher. Juntaram documentos, dentre os quais a as convocações (ID 110342395 - Documento de Comprovação (Procuracao Murillo Brandao assinada) ) e a Convenção do Condomínio (ID 110377092 - Documento de Comprovação (Convencao Reserva do Atlantico) Pediram tutela antecipada para: 1) a assembleia não ser mais uma vez adiada; 2) a escolha do Presidente se dê apenas entre os FISICAMENTE PRESENTES; 3) o Sindico e os Conselheiros Fiscal não posam votar para a aprovação das contas. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, no que concerne ao primeiro pedido, tenho o pedido de não adiamento da Assembleia, pode ser deferido, desde que eventual adiamento não seja apenas pelos motivos indicados na inicial. Relativamente a escolha do Presidente apenas entre os fisicamente presentes, a Lei nº 14.309 de 8 de março de 2022 – que permite a realização de reuniões e deliberações virtuais nos condomínios e associações, dispõe:. “Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. Como visto, não ha qualquer vedação legal para a escolha do Presidente entre todos os presentes, inclusive os com registro de presença virtual; não havendo lugar para restrição pretendida pelos autores. Por fim, quanto ao impedimento do Sindico e do Conselho Fiscal votarem na apreciação das contas, tenho que, efetivamente, ha presunção de suspeição tanto do Sindico, quanto de sua mulher para votarem na prestação de contas, pelo interpretação do art. 16 da Convenção do Condomínio. O mesmo não se diga em relação aos demais membros do Conselho Fiscal, também eleitos legitimadamente pela Assembleia, eis que estes apenas emitem Parecer, sem conteúdo vinculativo e que tanto pode ser peça aprovação, quanto pela desaprovação; sendo certo que não podem ter extirpado o direito de Condômino, pelo fato de já “ajudarem” todos o Condômino nos trabalhos da Comissão. A tutela é reversível, na medida em que, caso não haja confirmação, a Assembleia será considerada sem efeito, nos pontos objeto da ação. Assim, DEDIRO a tutela de urgência apenas para determinar que a Assembleia seja realizada no dia 05 de abril próximo, desde que não haja uma causa juridicamente justificável; que na votação da apreciação das Contas do exercício de 2024 não tenham direito a voto o Sindico e sua mulher, Presidente do Conselho Fiscal e INDEFIRO a tutela quanto ao impedimento da eleição dos Condôminos com participação virtual, para a função de Presidente e quanto ao impedimento dos demais membros do Conselho Fiscal em votar na Assembleia, no tocante as conas do Sindico Intimem-se; sendo o Condominio com mandado de urgencia e na mesma oportunidade, cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cabedelo, 03 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817921-82.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO, EG PORTO BEZERRA, MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO
REU: RESIDENCIAL RESERVA DO ATLANTICO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. JOSÉ ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO e outros ajuizaram ação em face do RESIDENCIAL RESERVA DO ATLÂNTICO visando discutir o cumprimento da convenção e do regimento interno do condomínio, requerendo, liminarmente, que a assembleia não seja adiada e ocorra na data prevista, de 5 de abril de 2025. Inicialmente, verifico que tanto o autor quanto o réu possuem domicílio na Comarca de Cabedelo/PB. Ademais, a obrigação discutida nos autos deve ser cumprida na referida comarca. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), a competência para processar e julgar a ação deve observar o foro do domicílio do réu, salvo disposição legal em contrário. Ainda, conforme o art. 53, III, "d", do CPC, é competente o lugar onde a obrigação deverá ser satisfeita.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Cabedelo/PB, com as devidas anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817921-82.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO, EG PORTO BEZERRA, MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO
REU: RESIDENCIAL RESERVA DO ATLANTICO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. JOSÉ ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO e outros ajuizaram ação em face do RESIDENCIAL RESERVA DO ATLÂNTICO visando discutir o cumprimento da convenção e do regimento interno do condomínio, requerendo, liminarmente, que a assembleia não seja adiada e ocorra na data prevista, de 5 de abril de 2025. Inicialmente, verifico que tanto o autor quanto o réu possuem domicílio na Comarca de Cabedelo/PB. Ademais, a obrigação discutida nos autos deve ser cumprida na referida comarca. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), a competência para processar e julgar a ação deve observar o foro do domicílio do réu, salvo disposição legal em contrário. Ainda, conforme o art. 53, III, "d", do CPC, é competente o lugar onde a obrigação deverá ser satisfeita.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Cabedelo/PB, com as devidas anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817921-82.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO, EG PORTO BEZERRA, MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO
REU: RESIDENCIAL RESERVA DO ATLANTICO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. JOSÉ ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO e outros ajuizaram ação em face do RESIDENCIAL RESERVA DO ATLÂNTICO visando discutir o cumprimento da convenção e do regimento interno do condomínio, requerendo, liminarmente, que a assembleia não seja adiada e ocorra na data prevista, de 5 de abril de 2025. Inicialmente, verifico que tanto o autor quanto o réu possuem domicílio na Comarca de Cabedelo/PB. Ademais, a obrigação discutida nos autos deve ser cumprida na referida comarca. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), a competência para processar e julgar a ação deve observar o foro do domicílio do réu, salvo disposição legal em contrário. Ainda, conforme o art. 53, III, "d", do CPC, é competente o lugar onde a obrigação deverá ser satisfeita.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Cabedelo/PB, com as devidas anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817921-82.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO, EG PORTO BEZERRA, MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO
REU: RESIDENCIAL RESERVA DO ATLANTICO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc. JOSÉ ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO e outros ajuizaram ação em face do RESIDENCIAL RESERVA DO ATLÂNTICO visando discutir o cumprimento da convenção e do regimento interno do condomínio, requerendo, liminarmente, que a assembleia não seja adiada e ocorra na data prevista, de 5 de abril de 2025. Inicialmente, verifico que tanto o autor quanto o réu possuem domicílio na Comarca de Cabedelo/PB. Ademais, a obrigação discutida nos autos deve ser cumprida na referida comarca. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), a competência para processar e julgar a ação deve observar o foro do domicílio do réu, salvo disposição legal em contrário. Ainda, conforme o art. 53, III, "d", do CPC, é competente o lugar onde a obrigação deverá ser satisfeita.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Cabedelo/PB, com as devidas anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito04/04/2025, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/04/2025, 12:36
Juntada de Petição de diligência03/04/2025, 12:36
Expedição de Mandado.03/04/2025, 10:51
Proferido despacho de mero expediente03/04/2025, 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela03/04/2025, 10:38
Conclusos para despacho03/04/2025, 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/04/2025, 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/04/2025, 07:15
Juntada de Petição de embargos de declaração02/04/2025, 15:38
Declarada incompetência02/04/2025, 12:29
Determinada a redistribuição dos autos02/04/2025, 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO DE ARRUDA LEITE FILHO (055.175.344-73) e outros.02/04/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 12:29
Juntada de Petição de outros documentos02/04/2025, 11:26
Juntada de Petição de outros documentos02/04/2025, 11:23
Juntada de Petição de outros documentos02/04/2025, 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/04/2025, 10:46
Distribuído por sorteio02/04/2025, 10:45