Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 6.491,99
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/12/2025, 06:59
Transitado em Julgado em 10/12/2025
10/12/2025, 06:59
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:56
Publicado Expediente em 24/11/2025.
24/11/2025, 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
21/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822233-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(067.056.964-00); CONDOMINIO RESIDENCIAL EDFICIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA(24.098.113/0001-30); Polo passivo: INALMAR DANTAS BARBOSA(300.888.954-91); SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado é o relatório, em observância ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA em desfavor de INALMAR DANTAS BARBOSA, buscando a satisfação de débitos condominiais, cujo valor atualizado alcança R$ 10.393,82 (dez mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente. O processo executivo desenvolveu-se com diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, todas resultando em frustração. Após a citação e a ausência de pagamento voluntário, foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), as quais restaram infrutíferas, conforme demonstrado pelos IDs 106023271 e 107822279. Também foi realizada pesquisa de bens móveis via RENAJUD, que não localizou veículos em nome do executado (ID 108842149). O requerimento de utilização da ferramenta SNIPER para investigação patrimonial foi indeferido por apresentar-se incompatível com o rito do Juizado Especial Cível e por ausência de indicativos concretos de ocultação de bens (ID 110044358). Finalmente, o exequente pleiteou a penhora do imóvel gerador da dívida, a unidade residencial de Matrícula nº 42830, apartamento 403 (ID 111118091 e 112946245). A Certidão de Registro do Imóvel acostada demonstrou a existência de gravame de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (R.2, ID 112946245, pág. 2), posteriormente cedido à EMGEA, que informou a existência de débito na ordem de R$ 129.342,49 (ID 126315608). O exequente insistiu no pleito de penhora argumentando a natureza propter rem do débito condominial (ID 127480176). Entretanto, o pedido de penhora do imóvel deve ser indeferido e a execução extinta. A competência para determinar atos constritivos em desfavor de bens hipotecados ou alienados fiduciariamente, especialmente quando há intervenção presumida de entidade federal como a Caixa Econômica Federal – CEF ou a EMGEA (Empresa Gestora de Ativos), é exclusivamente da Justiça Federal, o que inviabiliza o prosseguimento da execução no âmbito do Juizado. A presença da EMGEA, decorrente da cessão do crédito habitacional pela CEF (ID 116033112), atrai a competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O acolhimento do pleito de penhora do imóvel, dadas as suas complexidades e a necessidade de manifestação do credor hipotecário, ou a discussão da penhorabilidade do imóvel gravado por hipoteca, implicaria a necessidade de intervenção de terceiro, ou o ajuizamento de uma ação paralela, o que é expressamente vedado no rito do Juizado Especial Cível pelo artigo 10 da Lei nº 9.099/95. "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência." Ademais, no âmbito da Justiça Especializada, a regra é a busca por ferramentas de execução compatíveis com a simplicidade do rito. A complexidade do regime de hipoteca, que gera direito real de garantia e preferência, atrai a inviabilidade de análise e satisfação do crédito pelo Juizado, mesmo diante da natureza propter rem da dívida condominial. O principal fundamento para a extinção, contudo, reside na ausência persistente de bens penhoráveis que sejam compatíveis com o procedimento e o rito dos Juizados. Esgotadas as diligências razoáveis para a localização de ativos, tais como consultas ao SISBAJUD (IDs 106023271, 107822279) e ao RENAJUD (ID 108842149), e indeferida a penhora do bem hipotecado, é imperiosa a aplicação da regra específica da Lei nº 9.099/95. A impossibilidade de localização de bens suficientes à satisfação do débito, após o esgotamento das medidas judiciais de busca patrimonial cabíveis, impõe a extinção do processo, conforme o mandamento do Juizado Especial Cível. A insistência no prosseguimento da execução, sem perspectiva concreta de expropriação de bens livres e desembaraçados do devedor, desvirtua os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 53, §º4º, dita expressamente a solução para o caso: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Outrossim, colaciona-se a seguinte jurisprudência acerca do tema: CHAMAMENTO AO PROCESSO ARTIGO 10º DA LEI 9.099/95 QUE NÃO ADMITE QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUBSTANCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE É VEDADA PELA MENCIONADA NORMA. SIMPLICIDADE E CELERIDADE INTRÍNSECAS AO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS QUE DESAUTORIZAM A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA DEMANDA. (TJ-SP - RI: 10031881920178260024 SP 1003188-19.2017.8.26.0024, Relator.: Iris Daiani Paganini dos Santos, Data de Julgamento: 13/06/2018, Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/04/2018)
Diante do exposto, o entendimento sobre a extinção por ausência de bens penhoráveis é consolidado para manter a fluidez e a natureza sumaríssima da execução nos Juizados, sendo aplicável tanto à execução de título judicial quanto extrajudicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §º4º, da Lei nº 9.099/95, e em razão da ausência de bens penhoráveis do executado e da impossibilidade de prosseguimento da penhora do imóvel hipotecado no âmbito do Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 42830, formulado no ID 127480176, por implicar a necessidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal e pela vedação à intervenção de terceiros no rito do Juizado Especial Cível (art. 10 da Lei nº 9.099/95), além da incompatibilidade intrínseca da expropriação do bem gravado com hipoteca/alienação fiduciária neste microssistema. Consigne-se que a extinção não implica o cancelamento da dívida, permanecendo garantido o direito do exequente de buscar a satisfação do crédito no Juízo comum ou em nova execução no Juizado, mediante a indicação de bens passíveis de penhora no prazo prescricional. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 11:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
19/11/2025, 10:09
Conclusos para despacho
18/11/2025, 06:12
Juntada de Petição de petição
17/11/2025, 16:29
Publicado Expediente em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:52
Publicado Despacho em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822233-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(067.056.964-00); CONDOMINIO RESIDENCIAL EDFICIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA(24.098.113/0001-30); Polo passivo: INALMAR DANTAS BARBOSA(300.888.954-91); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e manifestar-se acerca da petição de id.126315605, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•19/11/2025, 10:09
Despacho
•06/11/2025, 08:41
20/11/2025, 00:00
21/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822233-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(067.056.964-00); CONDOMINIO RESIDENCIAL EDFICIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA(24.098.113/0001-30); Polo passivo: INALMAR DANTAS BARBOSA(300.888.954-91); SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado é o relatório, em observância ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA em desfavor de INALMAR DANTAS BARBOSA, buscando a satisfação de débitos condominiais, cujo valor atualizado alcança R$ 10.393,82 (dez mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente. O processo executivo desenvolveu-se com diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, todas resultando em frustração. Após a citação e a ausência de pagamento voluntário, foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), as quais restaram infrutíferas, conforme demonstrado pelos IDs 106023271 e 107822279. Também foi realizada pesquisa de bens móveis via RENAJUD, que não localizou veículos em nome do executado (ID 108842149). O requerimento de utilização da ferramenta SNIPER para investigação patrimonial foi indeferido por apresentar-se incompatível com o rito do Juizado Especial Cível e por ausência de indicativos concretos de ocultação de bens (ID 110044358). Finalmente, o exequente pleiteou a penhora do imóvel gerador da dívida, a unidade residencial de Matrícula nº 42830, apartamento 403 (ID 111118091 e 112946245). A Certidão de Registro do Imóvel acostada demonstrou a existência de gravame de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal – CEF (R.2, ID 112946245, pág. 2), posteriormente cedido à EMGEA, que informou a existência de débito na ordem de R$ 129.342,49 (ID 126315608). O exequente insistiu no pleito de penhora argumentando a natureza propter rem do débito condominial (ID 127480176). Entretanto, o pedido de penhora do imóvel deve ser indeferido e a execução extinta. A competência para determinar atos constritivos em desfavor de bens hipotecados ou alienados fiduciariamente, especialmente quando há intervenção presumida de entidade federal como a Caixa Econômica Federal – CEF ou a EMGEA (Empresa Gestora de Ativos), é exclusivamente da Justiça Federal, o que inviabiliza o prosseguimento da execução no âmbito do Juizado. A presença da EMGEA, decorrente da cessão do crédito habitacional pela CEF (ID 116033112), atrai a competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O acolhimento do pleito de penhora do imóvel, dadas as suas complexidades e a necessidade de manifestação do credor hipotecário, ou a discussão da penhorabilidade do imóvel gravado por hipoteca, implicaria a necessidade de intervenção de terceiro, ou o ajuizamento de uma ação paralela, o que é expressamente vedado no rito do Juizado Especial Cível pelo artigo 10 da Lei nº 9.099/95. "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência." Ademais, no âmbito da Justiça Especializada, a regra é a busca por ferramentas de execução compatíveis com a simplicidade do rito. A complexidade do regime de hipoteca, que gera direito real de garantia e preferência, atrai a inviabilidade de análise e satisfação do crédito pelo Juizado, mesmo diante da natureza propter rem da dívida condominial. O principal fundamento para a extinção, contudo, reside na ausência persistente de bens penhoráveis que sejam compatíveis com o procedimento e o rito dos Juizados. Esgotadas as diligências razoáveis para a localização de ativos, tais como consultas ao SISBAJUD (IDs 106023271, 107822279) e ao RENAJUD (ID 108842149), e indeferida a penhora do bem hipotecado, é imperiosa a aplicação da regra específica da Lei nº 9.099/95. A impossibilidade de localização de bens suficientes à satisfação do débito, após o esgotamento das medidas judiciais de busca patrimonial cabíveis, impõe a extinção do processo, conforme o mandamento do Juizado Especial Cível. A insistência no prosseguimento da execução, sem perspectiva concreta de expropriação de bens livres e desembaraçados do devedor, desvirtua os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 53, §º4º, dita expressamente a solução para o caso: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Outrossim, colaciona-se a seguinte jurisprudência acerca do tema: CHAMAMENTO AO PROCESSO ARTIGO 10º DA LEI 9.099/95 QUE NÃO ADMITE QUALQUER TIPO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUBSTANCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE É VEDADA PELA MENCIONADA NORMA. SIMPLICIDADE E CELERIDADE INTRÍNSECAS AO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS QUE DESAUTORIZAM A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA DEMANDA. (TJ-SP - RI: 10031881920178260024 SP 1003188-19.2017.8.26.0024, Relator.: Iris Daiani Paganini dos Santos, Data de Julgamento: 13/06/2018, Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/04/2018)
Diante do exposto, o entendimento sobre a extinção por ausência de bens penhoráveis é consolidado para manter a fluidez e a natureza sumaríssima da execução nos Juizados, sendo aplicável tanto à execução de título judicial quanto extrajudicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §º4º, da Lei nº 9.099/95, e em razão da ausência de bens penhoráveis do executado e da impossibilidade de prosseguimento da penhora do imóvel hipotecado no âmbito do Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 42830, formulado no ID 127480176, por implicar a necessidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal e pela vedação à intervenção de terceiros no rito do Juizado Especial Cível (art. 10 da Lei nº 9.099/95), além da incompatibilidade intrínseca da expropriação do bem gravado com hipoteca/alienação fiduciária neste microssistema. Consigne-se que a extinção não implica o cancelamento da dívida, permanecendo garantido o direito do exequente de buscar a satisfação do crédito no Juízo comum ou em nova execução no Juizado, mediante a indicação de bens passíveis de penhora no prazo prescricional. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 11:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
19/11/2025, 10:09
Conclusos para despacho
18/11/2025, 06:12
Juntada de Petição de petição
17/11/2025, 16:29
Publicado Expediente em 10/11/2025.
10/11/2025, 01:52
Publicado Despacho em 10/11/2025.
10/11/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
08/11/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822233-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(067.056.964-00); CONDOMINIO RESIDENCIAL EDFICIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA(24.098.113/0001-30); Polo passivo: INALMAR DANTAS BARBOSA(300.888.954-91); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e manifestar-se acerca da petição de id.126315605, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822233-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(067.056.964-00); CONDOMINIO RESIDENCIAL EDFICIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA(24.098.113/0001-30); Polo passivo: INALMAR DANTAS BARBOSA(300.888.954-91); DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e manifestar-se acerca da petição de id.126315605, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 08:41
Conclusos para despacho
04/11/2025, 10:56
Juntada de comunicações
04/11/2025, 10:56
Juntada de comunicações
24/10/2025, 11:30
Juntada de Certidão
11/09/2025, 10:14
Juntada de comunicações
11/09/2025, 09:55
Juntada de Certidão
28/08/2025, 14:14
Juntada de outros documentos
28/08/2025, 07:14
Juntada de Ofício
18/08/2025, 14:04
Juntada de Ofício
18/08/2025, 14:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 00:41
Deferido o pedido de
31/07/2025, 18:40
Conclusos para despacho
29/07/2025, 08:13
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 21:01
Publicado Expediente em 21/07/2025.
21/07/2025, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
19/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822233-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(067.056.964-00); CONDOMINIO RESIDENCIAL EDFICIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA(24.098.113/0001-30); Polo passivo: INALMAR DANTAS BARBOSA(300.888.954-91); DESPACHO Vistos etc. Considerando a resposta ao ofício, acostado no id. 116033111, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o ofício da CEF, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 07:22
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2025, 13:19
Conclusos para despacho
10/07/2025, 13:41
Juntada de outros documentos
10/07/2025, 13:41
Juntada de Petição de diligência
18/06/2025, 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/06/2025, 07:58
Juntada de Petição de diligência
30/05/2025, 14:54
Mandado devolvido para redistribuição
30/05/2025, 14:54
Expedição de Mandado.
30/05/2025, 12:23
Juntada de Ofício
30/05/2025, 11:45
Deferido o pedido de
29/05/2025, 13:16
Conclusos para despacho
29/05/2025, 07:17
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 20:26
Publicado Expediente em 26/05/2025.
27/05/2025, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
24/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822233-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(067.056.964-00); CONDOMINIO RESIDENCIAL EDFICIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA(24.098.113/0001-30); Polo passivo: INALMAR DANTAS BARBOSA(300.888.954-91); DESPACHO Vistos etc. Considerando que a parte exequente requereu a penhora de imóvel e, para tanto, juntou a certidão de registro do bem no Id. 112946245, observa-se que consta no referido documento a existência de hipoteca decorrente de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Contudo, a certidão apresentada não informa se houve a quitação do financiamento, sendo impossível, neste momento, aferir se a hipoteca permanece vigente ou foi devidamente cancelada, embora se observe que, pela quantidade de parcelas e tempo decorrido, há indício de que o contrato pode ter sido integralmente adimplido. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação do pagamento integral do financiamento vinculado ao referido imóvel, inclusive com a baixa da hipoteca no registro, se houver, a fim de viabilizar o prosseguimento do pedido de penhora do bem sem pendência sobre direitos reais de garantia. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 14:10
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2025, 10:06
Conclusos para despacho
21/05/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
08/05/2025, 17:05
Publicado Expediente em 08/05/2025.
08/05/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822233-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(067.056.964-00); CONDOMINIO RESIDENCIAL EDFICIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA(24.098.113/0001-30); Polo passivo: INALMAR DANTAS BARBOSA(300.888.954-91); DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo constante no id. 111753487. Intime-se o exequente para, no prazo de 8 (oito) dias, cumprir com a determinação, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 13:46
Deferido o pedido de
06/05/2025, 09:49
Conclusos para despacho
05/05/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 16:37
Publicado Expediente em 22/04/2025.
22/04/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
20/04/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822233-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(067.056.964-00); CONDOMINIO RESIDENCIAL EDFICIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA(24.098.113/0001-30); Polo passivo: INALMAR DANTAS BARBOSA(300.888.954-91); DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora de imóvel e execução de título extrajudicial proveniente de taxas de condomínio. Objetivando a análise do pedido, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito certidão de registro de imóvel atualizado para possibilitar a apreciação do pedido, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2025, 11:50
Conclusos para despacho
16/04/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 16:46
Publicado Expediente em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
07/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0822233-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(067.056.964-00); CONDOMINIO RESIDENCIAL EDFICIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA(24.098.113/0001-30); Polo passivo: INALMAR DANTAS BARBOSA(300.888.954-91); DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de requerimento para a utilização do sistema SNIPER, com o objetivo de investigação patrimonial, acostado ao Id. 109958748. A respeito do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Sniper. 2. O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil. Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3. A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper. Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4. Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais. Precedente deste e. Tribunal de Justiça. 5. Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis. 6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024. Sendo assim, indefiro o pedido de Id 109958748, pois tal ferramenta se mostra ineficaz para a solução do caso em tela. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 07:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDFICIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA - CNPJ: 24.098.113/0001-30 (EXEQUENTE)
02/04/2025, 17:31
Conclusos para despacho
27/03/2025, 14:49
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 22:04
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 14:38
Deferido o pedido de
10/03/2025, 06:32
Conclusos para despacho
07/03/2025, 09:20
Juntada de Petição de petição
06/03/2025, 14:31
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 14:13
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2025, 22:45
Conclusos para despacho
14/02/2025, 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/01/2025, 10:25
Conclusos para despacho
05/11/2024, 16:21
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 19:36
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 06:29
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2024, 14:55
Conclusos para despacho
04/09/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 19:35
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 14:49
Decorrido prazo de INALMAR DANTAS BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
28/06/2024, 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/06/2024, 07:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
24/06/2024, 07:26
Expedição de Mandado.
13/06/2024, 14:23
Juntada de Petição de petição
12/06/2024, 16:59
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 11:00
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDFICIO ALEIXO PEREIRA DA SILVA - CNPJ: 24.098.113/0001-30 (EXEQUENTE)
10/05/2024, 10:22
Conclusos para decisão
06/05/2024, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2024, 16:59
Conclusos para despacho
08/03/2024, 08:57
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 20:55
Expedição de Outros documentos.
19/02/2024, 16:27
Juntada de Carta precatória
21/06/2023, 13:43
Juntada de Carta precatória
20/06/2023, 14:50
Deferido o pedido de
19/06/2023, 15:25
Conclusos para despacho
15/06/2023, 10:50
Juntada de Petição de petição
14/06/2023, 11:45
Expedição de Outros documentos.
01/06/2023, 13:28
Juntada de Certidão
01/06/2023, 13:27
Juntada de Certidão
15/07/2022, 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/07/2022, 12:42
Deferido o pedido de
11/07/2022, 08:41
Conclusos para despacho
30/06/2022, 21:34
Juntada de Petição de petição
30/06/2022, 11:07
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 08:10
Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 30/05/2022 23:59.