Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: ECIISA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000467-19.2006.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos.
Cuida-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos. O processo foi suspenso, pelo prazo de 90 dias, para que o exequente providenciasse o protesto da CDA, conforme estabelecido pela Resolução n. 547, do CNJ, contudo, tal diligência não foi cumprida. Decorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado para comprovar o protesto da CDA, contudo, atravessou petição com pedido de penhora, deixando de atende ao comando deste juízo. Pedido de extinção formulado pelo executado, pugnando pela extinção do processo em razão do baixo valor (id 104822835). o relatório. DECIDO. O processo em epígrafe permaneceu suspenso, por meses, a fim de que o exequente providenciasse o protesto da CDA. Decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente tenha comprovado a realização do protesto, em atenção ao princípio da não surpresa, foi determinada sua intimação para juntar o protesto da CDA, contudo, atravessou nova petição de dilação de prazo, argumentando celebração de convênios, estes não comprovados. Com efeito, por meses o processo esteve suspenso e o exequente não cuidou em efetivar o protesto da CDA, negligenciando, dois comandos deste juízo.
Cuida-se de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). De início, cumpre consignar que, a partir do julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral, foi fixada tese para o TEMA 1184, resultando significativa alteração às ações de execução fiscal. Embora não tenha decorrido o trânsito em julgado do processo referenciado, a tese fixada tem obrigação imediata de obediência. Nestes termos: “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes” (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). No julgamento do RE 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes Teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a)tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A primeira tese foi acompanhada da Resolução n. 547 de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e elencando as hipóteses que poderão levar à extinção da execução fiscal. Na segunda parte, a Excelsa Corte estabeleceu pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, também pela Resolução 547/2024, numerando providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal e hipóteses de dispensa do protesto título executivo. Por sua vez, a terceira parte da tese 3, outorga ao credor dos processos em trâmite formular pedido de suspensão, indicando prazo certo, para a adoção das medidas previstas na Tese 2. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada em data posterior RE 1.355.208 e Resolução n. 547/2024 este juízo proferiu decisão suspendendo do processo, pelo prazo de 90 dias, a fim de que o exequente providenciasse o protesto da CDA (TEMA 109), o que não foi atendido até o presente momento. Consigne-se, ainda, a concessão de novo prazo a tal desiderato, de igual forma, não atendido pelo exequente. Nestes termos, tendo em vista que o valor da causa é interior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ausente a adoção de medida administrativa, notadamente o protesto do título, a falta de interesse de agir é patente, sendo a extinção do processo medida que se impõe. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e taxa - Exercício de 2021 - Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da inicial para comprovar a adoção de medidas, como conciliação ou adoção de solução administrativa, protesto de título ou poderá requerer a suspensão do processo, já deferido o prazo de 90 dias, para comprovação da adoção das providencias administrativa prévias, nos termos do Tema 1184 do STF – Tese firmada no Tema 1184 do STF, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir e o ajuizamento dependerá de prévia adoção de medidas administrativas – Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 – Existência de Lei Municipal estabelecendo limite inferior a R$ 10.000,00 - Ajuizamento em 22.12.2023, no valor de R$ 1.692,47 – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2073102-84.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2024) Mediante tais consideração, com supedâneo nos argumentos suso expendidos, declaro extinto o processo nos termos do art. 485, IV, do Código de processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Ficam levantadas todas as eventuais constrições existentes nos autos, devendo a escrivania, independentemente de conclusão, adotar todas as providências necessárias à concretização desta ordem. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Cabedelo, data anotada pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO