Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0800547-80.2025.8.15.0731 [Licença Prêmio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RENATO GOMES DE OLIVEIRA FILHO(185.636.434-87); GILSON FLORENCIO DA ROCHA(396.641.804-59); RANIERI CAVALCANTI MARQUES(917.492.634-91); MUNICIPIO DE CABEDELO(09.012.493/0001-54);
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Licenças Prêmios promovida por GILSON FLORÊNCIO DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, objetivando a condenação do Réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a três períodos de licença-prêmio não gozadas, totalizando 18 (dezoito) meses de licença, referentes aos decênios aquisitivos de 1990/2000, 2000/2010 e 2010/2020. O valor pleiteado na exordial atinge o montante de R$ 138.800,70 (cento e trinta e oito mil, oitocentos reais e setenta centavos), baseado na sua última remuneração como professor. O Autor, servidor público municipal de Cabedelo desde 02/05/1990, aposentou-se por tempo de contribuição em 29 de janeiro de 2021 (Portaria de Aposentadoria nº 017/2021, ID 106907103). Argumenta que, durante sua vida funcional, não usufruiu do benefício da licença-prêmio por necessidade do serviço e que a Administração negou o pedido de conversão em pecúnia em sede administrativa, sob o fundamento de prescrição e ausência de requerimento de gozo durante a atividade (Parecer Jurídico/SEAD - Nº 207/2022, ID 106907106). O MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB foi citado e apresentou Contestação (ID 116376199), arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal do fundo de direito quanto aos períodos aquisitivos de 1990/2000 e 2000/2010. No mérito, alegou a impossibilidade de conversão em pecúnia em razão da inércia do servidor, que jamais requereu o gozo da licença durante a atividade, e defendeu a inexistência de enriquecimento sem causa da Administração. Subsidiariamente, impugnou o valor da condenação, sugerindo uma base de cálculo inferior. O Autor apresentou Réplica (ID 120263171), refutando a preliminar de prescrição e reiterando os argumentos de mérito, com base no entendimento firmado pelos Tribunais Superiores de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor (29/01/2021). As partes foram, então, intimadas a especificarem provas ou apresentarem alegações finais (ID 122525925), tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento do feito com base nos documentos acostados. O processo encontra-se devidamente saneado e apto para julgamento do mérito, não havendo necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Pressupostos Processuais e Condições da Ação O presente feito tramitou regularmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal. As partes estão devidamente representadas, a petição inicial atende aos requisitos legais e a competência foi firmada perante este Juízo. A questão relativa à justiça gratuita do Autor foi solucionada mediante recolhimento parcial das custas em virtude da concessão parcial do benefício, o que não prejudica o regular prosseguimento do feito. 2. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal Suscitada pelo Município O Município de Cabedelo arguiu a prescrição da pretensão autoral, especialmente em relação aos períodos aquisitivos mais antigos (1990/2000 e 2000/2010), sustentando que o prazo quinquenal já teria sido consumado, por entender que o termo inicial deveria ser a data da aquisição do direito à licença-prêmio. Tal argumento, contudo, não se coaduna com a consolidada orientação dos Tribunais Superiores. Conforme as alegações da própria Administração em âmbito administrativo (Parecer Jurídico/SEAD - Nº 207/2022, ID 106907106), o direito à licença-prêmio (ou licença especial) está regulamentado na Lei Municipal nº 523/89, nos artigos 117 a 119, concedendo ao servidor o direito a seis meses de licença a cada decênio de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens do cargo. A jurisprudência pátria, ao tratar da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, sedimentou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para o servidor aposentado requerer a conversão em pecúnia do benefício não usufruído é a data do ato de sua aposentadoria. A razão subjacente a essa tese é a de que, enquanto o servidor está em atividade, a fruição do benefício está adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. É a passagem para a inatividade que formaliza o impedimento absoluto de gozar o benefício em natura, momento em que, por ficção legal e para evitar o enriquecimento ilícito do ente público, surge o direito à indenização. Neste caso concreto, o Autor ingressou na inatividade em 29 de janeiro de 2021 (ID 106907103). A presente Ação de Cobrança foi proposta em 30 de janeiro de 2025 (ID 106907099). Considerando o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, e aplicando-se a tese consolidada do termo inicial na data da aposentadoria (29/01/2021), verifica-se que a pretensão autoral, ajuizada em 30/01/2025, está dentro do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição suscitada na peça de defesa, reconhecendo-se que o Autor postula o direito no prazo legalmente assegurado. 3. Do Mérito da Conversão da Licença-Prêmio em Pecúnia A controvérsia central do mérito reside na tese de defesa do Município de que a conversão em pecúnia somente seria devida se houvesse comprovação de prévio requerimento administrativo para o gozo da licença por parte do servidor durante a atividade e consequente indeferimento pela Administração por imperiosa necessidade de serviço. O Município sustenta que a inércia do servidor em requerer o gozo do benefício enquanto ativo inviabiliza a posterior conversão em pecúnia, afastando o alegado enriquecimento sem causa. Compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se que o Autor de fato possuía três decênios de serviço, totalizando 18 (dezoito) meses de licença-prêmio não gozadas, conforme atestado indiretamente pelo próprio Parecer Jurídico/SEAD - Nº 207/2022 (ID 106907106), que lista os períodos de 1990/2000, 2000/2010 e 2010/2020. O cerne do direito à conversão reside na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (art. 884 do Código Civil). A licença-prêmio é um direito estatutário de natureza social e patrimonial, que tem como objetivo premiar a assiduidade e o tempo de serviço do servidor com períodos de descanso remunerado. Quando o servidor é impedido de gozar tal benefício por necessidade do serviço, passa a ter direito à indenização correspondente, sob pena de a Administração usufruir da força de trabalho do servidor durante o período da licença, sem a devida compensação. A tese defensiva que condiciona a indenização à prova de prévio requerimento de gozo durante a atividade não se sustenta à luz dos princípios constitucionais e da finalidade do instituto. Em primeiro lugar, exigir a comprovação de pleito administrativo formal para o gozo do benefício, mormente quando o próprio ente público reconhece a aquisição dos decênios na via administrativa (como demonstrado pelo Parecer ID 106907106), transforma um direito adquirido do servidor em uma mera expectativa sujeita a formalismos excessivos. A lei instituidora do benefício, na sua essência, não condiciona a indenização à prévia recusa da Administração. O que se torna relevante, para fins de indenização, é apenas se a Administração denegou o pedido de fruição in natura, pois a responsabilidade do ente público pela concessão do descanso remunerado é objetiva, bastando que o servidor, ao se aposentar, demonstre que não usufruiu do período e que o mesmo não foi contado em dobro para a aposentadoria. O Município, ao negar a conversão em pecúnia, demonstrou que tampouco utilizou o tempo para contagem em dobro para fins previdenciários, conforme expressamente previsto no Parecer Administrativo, o que reforça o direito à indenização. O direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não computada para fins de tempo de serviço é reconhecida por alicerçar-se no postulado que veda o enriquecimento ilícito do Poder Público (art. 884 do Código Civil). Se a Administração utilizou a força de trabalho do servidor em períodos que seriam legalmente destinados ao descanso remunerado, o valor patrimonial desse tempo deve ser ressarcido em pecúnia, finda a possibilidade de gozo em atividade. A inércia do servidor durante a atividade não pode ser interpretada como renúncia ao direito adquirido, mas sim como submissão à supremacia do interesse público, cabendo à Administração, ao conceder a aposentadoria, reconhecer o direito pecuniário. Afinal, a conversão em pecúnia somente é possível após a aposentadoria, momento em que o direito, antes de fruição suspensa pela condição da atividade, transmuta-se em indenização, haja vista a impossibilidade superveniente de gozo. Restaria inócuo qualquer requerimento para gozo da licença formalizado após a Portaria de Aposentadoria, que é o ato que marca o fim da possibilidade de descanso e, ao mesmo tempo, o nascimento da pretensão indenizatória. Portanto, o Autor faz jus à conversão em pecúnia de 18 (dezoito) meses de licença-prêmio não gozada, correspondentes aos decênios adquiridos e não utilizados em atividade. 4. Do Quantum Debeatur (Valor da Indenização) Quanto ao valor da indenização, a petição inicial (ID 106907099) pleiteia o montante de R$ 138.800,70, correspondente a 18 meses do valor da última remuneração recebida pelo Autor. O extrato do contracheque de janeiro de 2025 (ID 106907112) demonstra que a remuneração total do Autor, à época da propositura da ação, era composta por Vencimento Base (R$ 4.974,94), Quinquenio 30% (R$ 1.492,48) e Regencia de Classe 25% (R$ 1.243,73), totalizando proventos brutos de R$ 7.711,15 (setecentos e onze reais e quinze centavos) e o líquido de R$ 6.486,59. O cálculo da indenização deve abranger todas as parcelas de natureza remuneratória permanentes que compunham a remuneração do servidor, excluindo-se apenas as verbas de caráter indenizatório e aquelas transitórias não incorporáveis, o que se coaduna com a jurisprudência para evitar um enriquecimento sem causa inverso (do servidor). Analisando o contracheque, a base de cálculo mais adequada, correspondente a um mês de remuneração bruta total antes dos descontos obrigatórios (IRRF), é o valor de R$ 7.711,15 (Vencimento Base + Quinquênio + Regência de Classe). A indenização devida (18 meses) deve ser calculada da seguinte forma: (R$ 7.711,15 / mês) x 18 meses = R$ 138.800,70. Este valor coincide com o montante apurado e pleiteado na petição inicial, devendo a condenação limitar-se a este montante histórico, devidamente corrigido. Diferentemente do modelo de referência, no caso sub judice não houve produção de prova pericial contábil que alterasse o valor apresentado na inicial ou na defesa do ente público. Contudo, os contracheques apresentados confirmam a base de cálculo utilizada pelo Autor (ID 106907112), tornando o valor de R$ 138.800,70 incontroverso, já que o Município, ao impugnar, apontou valor de R$ 5.192,49 (Contestação ID 116376199), valor referente apenas ao vencimento base do Autor, ignorando as demais vantagens permanentes (Quinquênio e Regência de Classe), o que se mostra incorreto para fins de indenização. Portanto, o valor de R$ 138.800,70 deve ser acolhido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por GILSON FLORÊNCIO DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB, para: I. Da Condenação Principal Declarar o direito do Autor à conversão em pecúnia dos 18 (dezoito) meses de licença-prêmio não gozadas, referentes aos decênios aquisitivos de 1990/2000, 2000/2010 e 2010/2020. Condenar o MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB ao pagamento da indenização no valor de R$ 138.800,70 (cento e trinta e oito mil, oitocentos reais e setenta centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data da aposentadoria (29/01/2021): 1. Pelo IPCA-E, no período compreendido entre 29/01/2021 e 08/12/2021 e juros de mora pela caderneta de poupança. 2. Pela incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora) a partir de 09 de dezembro de 2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com exclusão do IPCA-E até a data da citação (30/05/2025), devendo ser o índice aplicado até o efetivo pagamento da obrigação. II. Da Sucumbência e Custas Condenar o MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB ao pagamento das custas processuais e despesas remanescentes, inclusive o ressarcimento das custas adiantadas pelo Autor no curso do processo (IDs 110416982 e 120264477), conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condenar o MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, a ser apurada após a devida atualização e acréscimos legais, conforme os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário já que o valor da condenação foi inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art.496, § 4º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição