Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIA MARIA MACEDO DE ARAUJO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800593-11.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Repetição de indébito]
Vistos, etc... Elia Maria Macedo de Araújo, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, promove a presente Ação de Restituição de Quantia Paga Indevidamente (IPVA) c/c Repetição de Indébito, em face do DETRAN/PB – departamento estadual de Trânsito da Paraíba, pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial de ID 57827020. Juntou documentos. Informa a inicial, em suma, que no ano de 2019, a promovente teve seu pleito deferido e adquiriu um automóvel CITROEN/C4 CACTUS FEEL A, PLACA: OGG-7822/PB; COR: BRANCA; ANO: 2019; CHASSI: 9350WNFNYKB522929, na modalidade de compra chamada PCD, ou seja, voltado para o uso próprio de Pessoas com Deficiência, por preencher todos os requisitos exigidos para isenção de alguns impostos, inclusive o IPVA, por ser portadora de deficiência física (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia – CID 10 M 51.1 + Dorsalgia – CID 10 M 54 + Outros transtornos articulares não classificados em outra parte – CID 10 M 25). Afirma também que a requerente foi isenta de pagar o IPVA do referido automóvel no ano de sua compra (2019) e do ano subsequente (2020), no entanto, quando do pedido de isenção de IPVA – veículo para deficiente físico, perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, Agência da Coletoria de Solânea-PB, competência do ano de 2021, em 22/04/2021, o pedido foi indeferido, com a justificativa de que a contribuinte estava inadimplente, e que o débito seria referente ao IPVA de uma motocicleta que a mesma vendeu há mais de 10 (dez) anos, de placa NQC-9757, Chassi: 9C6KE1220A0135804, a qual até o presente momento a transferência de propriedade ainda não tinha sido regularizada pelo comprador, e que não se tem conhecimento do paradeiro dessa motocicleta, contudo, no ano de 2020, a promovente se dirigiu a Delegacia de Polícia Civil da cidade de Solânea-PB, e confeccionou o Boletim de Ocorrência e fez um bloqueio da referida motocicleta perante o Detran-PB, no intuito de não ter mais problemas com débitos futuros. Informa também que, logo que soube que seu pedido de isenção de IPVA fora indeferido pelo débito referente a motocicleta, a promovente pagou o débito existente em 26/04/2022, e realizou perante a Coletoria do Estado - Unidade de Solânea-PB, um “Pedido de Reconsideração”, no entanto, em 06/05/2021, o pedido de reconsideração foi indeferido, sendo que a promovente foi obrigada a pagar o IPVA-2021, no valor de R$ 1.625,74 (hum mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), já acrescido de juros de mora, uma vez que aguardou até o mês de maio de 2021 a decisão administrativa, para não ficar com seu automóvel de forma irregular. Requer ao final a condenação do promovido a restituição da quantia paga pela promovente, do IPVA-2021, com juros e em dobro. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, alegando que somente o Estado da Paraíba poderia responder pelo IPVA e não o DETRAN, requerendo ao final a intimação do Estado da Paraíba para manifestação sobre o tributo, e no mérito, pediu a improcedência da demanda. (ID 63923963) Realizada audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera, sendo determinado por este juízo a citação do Estado da Paraíba, para integrar contestar a ação, conforme requerido pela defesa a parte demandante. O Estado da Paraíba apresentou contestação, aduzindo que o indeferimento do pedido da requerente na via administrativa foi legal, requerendo a total improcedência da ação. (ID 66102225) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 69422212) Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, o Estado da Paraíba informou que não tinha mais provas a produzir (ID 72309648), e a promovente requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 7293459). Instado a pronunciamento, o órgão ministerial emitiu parecer pela não intervenção. (ID 75994355) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga Indevidamente (IPVA) c/c Repetição de Indébito. Com o advento das alterações trazidas pela Portaria 176, artigo 1º a, b, II de 30/12/2020 da Sefaz/PB e pelo Decreto n° 40.959/2020, a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passou a ser disciplinado nos termos do Decreto n° 40.959/2020, a saber: O decreto n° 40.959/2020 altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências. Art. 1° - O Regulamento do IPVA - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar: § 20. O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do "caput" deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou II - é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal. A portaria 176/2020 do SEFAZ, por sua vez, prevê: d) além do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso, o requerente do benefício, deverá comprovar, alternativamente, que: 1. o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme disposto nesta Portaria, observado os §§ 5º e 6º deste artigo; 2. é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal; Sobre o tema discutido nestes autos, a Lei 11.007/2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, diz o seguinte: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo; Nesse sentido, observa-se que a norma acima transcrita assegura o direito à isenção do IPVA para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem criar qualquer restrição para a concessão do benefício, sendo necessário apenas que o beneficiário comprove a deficiência. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto pelo Estado da Paraíba, que versa sobre as alterações introduzidas nas regras de concessão de IPVA para pessoas com deficiência pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz. A tese estabelece que: As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos. In casu, a promovente comprovou ser pessoa com deficiência, o que a torna inapta definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais, conforme documentos acostados nos IDs 57827039 e 57827042. Contudo, o Código Tributário Nacional, em seu art. 179. dispõe que as isenções não concedidas em caráter geral dependem de despacho prévio da autoridade administrativa, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos necessários, senão vejamos: A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Pelo apurado no caderno processual, verifica-se que o pedido de isenção do IPVA-2021 realizado perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, foi indeferido em razão de inadimplência de pagamento de IPVA de uma motocicleta que consta no nome da promovente. Apesar de declarar que não é mais proprietária da motocicleta há mais de dez anos, não providenciou a transferência do veículo para o novo proprietário, permanecendo juridicamente como proprietária/inadimplente. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe o seguinte: Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. Analisando os autos, verifico que a promovente não tomou as devidas providências afim de proceder com a regularização da titularidade do seu antigo veículo, in casu, da motocicleta placa NQC-9757, Chassi: 9C6KE1220A0135804, e não fez prova da venda do referido veículo, apenas informando que o suposto negócio teria sido realizado há mais de dez anos, não sabendo especificar sequer a data da alienação, conforme se verifica do Boletim e Ocorrência de ID 57827032. Assim, verifico que a promovente deixou de preencher os requisitos para ter direito a isenção do IPVA-2021, e que por essa razão teve seus pedidos indeferidos na via administrativa, cujas decisões encontram-se respaldadas de legalidade. De modo que, analisando detidamente o pedido inaugural, as peças contestatórias, a impugnação, bem como a legislação indicada, e ainda a documentação acostada, quedo-me em julgar improcedente a presente demanda, por não restar comprovado que a decisão de indeferimento da isenção de IPVA, perante os órgão administrativos, careçam de legalidade, ante o não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da isenção pela autora. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em todos os seus termos. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa o pagamento de custas, face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito