Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Batista de Oliveira Advogado: Jose Matheus Freitas Santos - OAB PB29930-A
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ao reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com fundamento na existência de contrato formalizado com assinatura a rogo, presença de testemunhas e depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado firmada por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento apto a invalidar a avença; (iii) determinar se é cabível a reparação por danos morais e a restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado por pessoa analfabeta atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil quando firmado com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo suficiente para presumir a manifestação válida de vontade. A assinatura a rogo por familiar próximo, devidamente identificada, confere legitimidade ao ato e reforça a regularidade formal do contrato. O depósito do valor contratado na conta da apelante caracteriza o adimplemento da obrigação e revela o efetivo recebimento da quantia, fragilizando alegação de desconhecimento ou erro substancial. A autora não comprovou a existência de vício de consentimento nem apresentou provas de que desconhecia a contratação ou que não se beneficiou do valor creditado. Ausente pagamento indevido ou má-fé da instituição financeira, não se justifica a repetição em dobro de valores, tampouco a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando celebrado com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. O depósito do valor contratado na conta do consumidor constitui indício de adimplemento e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. A ausência de prova do vício de consentimento impede a declaração de nulidade do contrato e afasta o direito à reparação por danos morais e à restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802670-56.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Apelação Cível nº 0800697-25.2025.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Batista de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos da autora. O magistrado entendeu válida a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), destacando que o banco apresentou cópia do contrato, comprovantes de depósito e que não houve impugnação quanto à titularidade da conta ou recebimento dos valores. Irresignada, a autora apelou sustentando: ausência de comprovação de uso do cartão; vício de consentimento; nulidade da contratação em razão de sua condição de idosa e analfabeta; abusividade da modalidade RMC; restituição em dobro dos descontos; e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, Id.(36687655). Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte cinge-se à validade de contrato bancário celebrado entre a autora, pessoa analfabeta, e o Banco Bradesco BMG S.A., bem como à suposta ocorrência de danos materiais e morais em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 595 do Código Civil exige que, na hipótese de o contratante ser analfabeto, o instrumento seja assinado “a rogo” e subscrito por duas testemunhas, a fim de garantir a validade do negócio jurídico e a proteção do contratante vulnerável. Art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Nos autos, observa-se que o contrato impugnado foi celebrado com assinatura a rogo da apelante, acompanhada da digital da própria contratante e da assinatura de duas testemunhas, em estrita conformidade com o art. 595 do Código Civil. Id(36687643). Registre-se, ademais, que a assinatura a rogo foi lançada por sua filha, fato que se comprova de forma inequívoca pela apresentação do respectivo documento de identidade, circunstância que apenas reforça a legitimidade do ato e a regularidade da representação. Tal formalidade tem por finalidade precípua resguardar a manifestação de vontade do contratante analfabeto, conferindo ao negócio jurídico a necessária autenticidade, segurança e validade. Ao se cumprir o rito protetivo legal, presume-se que a parte foi devidamente cientificada do conteúdo do contrato, cabendo à interessada demonstrar, de forma cabal, eventual vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. Além da regularidade formal, o banco comprovou o depósito do valor liberado na conta de titularidade da apelante, caracterizando o efetivo adimplemento da obrigação da instituição financeira, Id.(36687661). A ausência de impugnação quanto ao crédito realizado fragiliza a tese de erro substancial, pois revela que a consumidora usufruiu da vantagem econômica decorrente da contratação. Dessa forma, não há como acolher a alegação de inexistência de relação jurídica válida, uma vez que o banco logrou êxito em demonstrar a contratação regular de cartão de crédito, sendo incabível presumir fraude ou má-fé na ausência de elementos concretos nesse sentido. A esse respeito, confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA– CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.(0802670-56.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Portanto, é fato que o apelado celebrou validamente o contrato, de modo que as parcelas descontadas em seus proventos lhe eram exigíveis a título de contraprestação, nos termos contratados. Em razão disso, a recorrente nada tem a receber do recorrido. Não é demais repisar que, se, por um lado, a apelante não se desonerou do seu dever de provar o vício de consentimento que alegou, por outro, o apelado provou a efetividade e a regularidade da contratação. Dito isso, não há que se falar em irregularidade na contratação, tampouco cobrança indevida, inexistindo fundamento para a condenação em danos morais. De igual modo, não se justifica a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a comprovação de pagamento indevido, o que não se constata no caso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator