Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEUDA LEITE DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801414-45.2024.8.15.0881 [Deficiente]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS-PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ajuizada por ALEUDA LEITE DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Segundo a inicial, a parte autora afirma que é portadora de doença degenerativa na coluna lombar, CID’S: M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); M50 (transtorno no disco cervical); M47.2 (Outras espondiloses com radiculopatias); M63 (Transtornos de músculo em doenças classificadas em outra parte), necessitando do afastamento de suas atividades por tempo indeterminado. Segue narrando que diante do seu quadro requereu o Benefício de Prestação Continuada/LOAS para deficiente (NB: 714.502.723-3), no dia 09/02/2024, porém tal requerimento foi indeferido pela autarquia demandada sob o fundamento de que não atendeu ao critério de deficiência. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 97512259). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 99487827) em que alega o não preenchimento dos requisitos sociais e a inexistência de incapacidade da parte autora. Réplica (ID. 101182643). Decisão que determinou a realização do estudo social e de perícia médica (ID. 102597168). Estudo social (ID. 105092551). Laudo pericial (ID. 103926424). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, tendo a parte autora permanecido inerte, enquanto o demandado apresentou manifestação no ID. 106051991. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade. No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade da requerente para o trabalho é incontroverso, o laudo acostado aos autos no ID. 103926424, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Neste ponto, importante frisar que a documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor probatório suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, pois produzido sem o crivo contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial, por seu turno, mostra-se muito mais detalhado a respeito da condição clínica da parte autora, mostrando-se de maior valor probatório que o documento produzido unilateralmente pela parte autora. Senão vejamos: LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. 1. Não preenche o requisito da deficiência quando constatada pelo juízo a ausência de impedimento de longo prazo, nos termos definidos pela Lei nº 8.724/93. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50468452620224036301 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/08/2024). Com efeito, sem que tenha sido comprovado impedimento de longo prazo, não há que se falar em concessão de benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil e artigo art. 74 da Lei nº 8.213/91, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto o pedido autoral para não conceder o benefício assistencial a pessoa com deficiência à autora. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas (Tese 629/STJ). Condeno o vencido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ), e ainda pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual, ficando o pagamento suspenso em detrimento da concessão da gratuidade da justiça. Providencie-se o pagamento dos honorários dos peritos nomeados, se ainda não o houver sido feito. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEUDA LEITE DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801414-45.2024.8.15.0881 [Deficiente]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS-PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ajuizada por ALEUDA LEITE DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Segundo a inicial, a parte autora afirma que é portadora de doença degenerativa na coluna lombar, CID’S: M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); M50 (transtorno no disco cervical); M47.2 (Outras espondiloses com radiculopatias); M63 (Transtornos de músculo em doenças classificadas em outra parte), necessitando do afastamento de suas atividades por tempo indeterminado. Segue narrando que diante do seu quadro requereu o Benefício de Prestação Continuada/LOAS para deficiente (NB: 714.502.723-3), no dia 09/02/2024, porém tal requerimento foi indeferido pela autarquia demandada sob o fundamento de que não atendeu ao critério de deficiência. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 97512259). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 99487827) em que alega o não preenchimento dos requisitos sociais e a inexistência de incapacidade da parte autora. Réplica (ID. 101182643). Decisão que determinou a realização do estudo social e de perícia médica (ID. 102597168). Estudo social (ID. 105092551). Laudo pericial (ID. 103926424). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, tendo a parte autora permanecido inerte, enquanto o demandado apresentou manifestação no ID. 106051991. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade. No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade da requerente para o trabalho é incontroverso, o laudo acostado aos autos no ID. 103926424, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Neste ponto, importante frisar que a documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor probatório suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, pois produzido sem o crivo contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial, por seu turno, mostra-se muito mais detalhado a respeito da condição clínica da parte autora, mostrando-se de maior valor probatório que o documento produzido unilateralmente pela parte autora. Senão vejamos: LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. 1. Não preenche o requisito da deficiência quando constatada pelo juízo a ausência de impedimento de longo prazo, nos termos definidos pela Lei nº 8.724/93. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50468452620224036301 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/08/2024). Com efeito, sem que tenha sido comprovado impedimento de longo prazo, não há que se falar em concessão de benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil e artigo art. 74 da Lei nº 8.213/91, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto o pedido autoral para não conceder o benefício assistencial a pessoa com deficiência à autora. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas (Tese 629/STJ). Condeno o vencido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ), e ainda pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual, ficando o pagamento suspenso em detrimento da concessão da gratuidade da justiça. Providencie-se o pagamento dos honorários dos peritos nomeados, se ainda não o houver sido feito. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito