Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.475,83
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2026, 09:04
Juntada de outros documentos
14/05/2026, 09:03
Juntada de outros documentos
12/05/2026, 09:50
Juntada de Petição de petição
10/05/2026, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 00:55
Publicado Expediente em 08/05/2026.
08/05/2026, 00:55
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 19:52
Ato ordinatório praticado
06/05/2026, 19:51
Decorrido prazo de MAYARA ALVES BARBOSA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de MAYARA ALVES BARBOSA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:21
Publicado Expediente em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 10:34
Deferido em parte o pedido de MAYARA ALVES BARBOSA - CPF: 106.966.754-47 (EXECUTADO)
25/03/2026, 14:21
Documentos
Ato Ordinatório
•06/05/2026, 19:51
Decisão
•25/03/2026, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 00:55
Publicado Expediente em 08/05/2026.
08/05/2026, 00:55
Expedição de Outros documentos.
06/05/2026, 19:52
Ato ordinatório praticado
06/05/2026, 19:51
Decorrido prazo de MAYARA ALVES BARBOSA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de MAYARA ALVES BARBOSA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:21
Publicado Expediente em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 10:34
Deferido em parte o pedido de MAYARA ALVES BARBOSA - CPF: 106.966.754-47 (EXECUTADO)
25/03/2026, 14:21
Juntada de Certidão
25/03/2026, 09:44
Conclusos para decisão
20/03/2026, 10:51
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/03/2026, 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 18:07
Conclusos para despacho
19/11/2025, 08:23
Juntada de Petição de informações prestadas
20/08/2025, 11:01
Publicado Expediente em 20/08/2025.
20/08/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 01:28
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL LITTLE APART e outros Ré(u): MAYARA ALVES BARBOSA DESPACHO Para fins de análise do último pedido formulado nos autos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0802710-04.2023.8.15.0731 intime-se a parte exequente para juntar, em 5 dias, planilha de débito atualizado. Cabedelo, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 12:00
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2025, 14:23
Conclusos para despacho
16/06/2025, 17:31
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 14:04
Publicado Decisão em 06/06/2025.
10/06/2025, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
10/06/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802710-04.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição última, a parte exequente aportou requerimento para penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, à vista do resultado infrutífero decorrente de pesquisas através do sistema RENAJUD, em que demonstrada a inexistência de veículos de propriedade da parte executada. Autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não trouxe certidão que atesta que o imóvel gerador do débito se encontra em nome da executada (art. 798, II, c, do CPC), que o mesmo não pende de outras penhoras, ou que a unidade condominial não é objeto de garantia fiduciária, sendo necessária a eventual ciência da instituição financeira credora, a teor do art. 799, I, do CPC, ônus que recai ao exequente. Neste sentido, colaciono pertinente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Pedido de penhora sobre o imóvel gerador do débito, dado em garantia fiduciária. Possibilidade, desde que observadas as providências de que cuidam o inciso I do artigo 799 e V, do artigo 889, ambos do CPC, no sentido da intimação do credor fiduciário da penhora efetivada e de eventual alienação judicial do imóvel. Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141332-57.2019.8.26.0000; Relator (a):SOARES LEVADA; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019). Não se pode olvidar, que se afigura imperiosa a cientificação do credor fiduciário acerca da penhora, a fim de possibilitar-lhe o exercício de seus direitos e até mesmo adjudicar ou arrematar o bem, conforme seu interesse, garantido o pagamento das cotas condominiais e edilícias devidas. Ademais, imprescindível se verificar previamente, se o imóvel em que pretende a parte exequente levar a praceamento, não pende de outros débitos com ordem de preferência, que, inclusive, podem ultrapassar o próprio valor do bem, o que impede a realização de hasta pública. A propósito, jurisprudências afetas ao caso concreto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORAS ANTERIORES - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. Se há outras penhoras sobre o imóvel penhorado, e o valor das dívidas ultrapassa o valor do bem, não é possível a realização de hasta pública no presente processo. (TJ-MG - AI: 10024113358113001 Belo Horizonte, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. INCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE SOBRE OS DÉBITOS NO EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 908 DO CPC/15. HASTA PÚBLICA QUE HÁ DE SER REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. DÉBITOS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA PROPTER REM, QUE DEVEM SE SUB-ROGAR NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO COM A FORMAÇÃO DO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. ARREMATAÇÃO QUE É MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0069426-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00694264920218160000 Maringá 0069426-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022). Logo, para autorizar a penhora do imóvel para a satisfação do crédito exequendo, necessário se faz aferir a titularidade do mesmo, eventual existência de credora fiduciária, bem como débitos pendentes com ordem de preferência, sendo possível apenas com a disponibilização da certidão atualizada de inteiro teor do imóvel, ônus que recai a parte exequente. Pelas razões acima delineadas, indefiro o pedido formulado em id. 110659343, sem prejuízo de posterior reanálise, ao passo que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel gerador do débito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802710-04.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição última, a parte exequente aportou requerimento para penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, à vista do resultado infrutífero decorrente de pesquisas através do sistema RENAJUD, em que demonstrada a inexistência de veículos de propriedade da parte executada. Autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não trouxe certidão que atesta que o imóvel gerador do débito se encontra em nome da executada (art. 798, II, c, do CPC), que o mesmo não pende de outras penhoras, ou que a unidade condominial não é objeto de garantia fiduciária, sendo necessária a eventual ciência da instituição financeira credora, a teor do art. 799, I, do CPC, ônus que recai ao exequente. Neste sentido, colaciono pertinente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Pedido de penhora sobre o imóvel gerador do débito, dado em garantia fiduciária. Possibilidade, desde que observadas as providências de que cuidam o inciso I do artigo 799 e V, do artigo 889, ambos do CPC, no sentido da intimação do credor fiduciário da penhora efetivada e de eventual alienação judicial do imóvel. Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141332-57.2019.8.26.0000; Relator (a):SOARES LEVADA; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019). Não se pode olvidar, que se afigura imperiosa a cientificação do credor fiduciário acerca da penhora, a fim de possibilitar-lhe o exercício de seus direitos e até mesmo adjudicar ou arrematar o bem, conforme seu interesse, garantido o pagamento das cotas condominiais e edilícias devidas. Ademais, imprescindível se verificar previamente, se o imóvel em que pretende a parte exequente levar a praceamento, não pende de outros débitos com ordem de preferência, que, inclusive, podem ultrapassar o próprio valor do bem, o que impede a realização de hasta pública. A propósito, jurisprudências afetas ao caso concreto. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORAS ANTERIORES - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. Se há outras penhoras sobre o imóvel penhorado, e o valor das dívidas ultrapassa o valor do bem, não é possível a realização de hasta pública no presente processo. (TJ-MG - AI: 10024113358113001 Belo Horizonte, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. INCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE SOBRE OS DÉBITOS NO EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 908 DO CPC/15. HASTA PÚBLICA QUE HÁ DE SER REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. DÉBITOS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA PROPTER REM, QUE DEVEM SE SUB-ROGAR NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO COM A FORMAÇÃO DO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. ARREMATAÇÃO QUE É MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0069426-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00694264920218160000 Maringá 0069426-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022). Logo, para autorizar a penhora do imóvel para a satisfação do crédito exequendo, necessário se faz aferir a titularidade do mesmo, eventual existência de credora fiduciária, bem como débitos pendentes com ordem de preferência, sendo possível apenas com a disponibilização da certidão atualizada de inteiro teor do imóvel, ônus que recai a parte exequente. Pelas razões acima delineadas, indefiro o pedido formulado em id. 110659343, sem prejuízo de posterior reanálise, ao passo que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel gerador do débito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL LITTLE APART - CNPJ: 02.715.072/0001-40 (EXEQUENTE)
09/04/2025, 15:58
Conclusos para despacho
09/04/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 12:50
Publicado Despacho em 08/04/2025.
08/04/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
07/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL LITTLE APART e outros Ré(u): MAYARA ALVES BARBOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802710-04.2023.8.15.0731
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL LITTLE APART e outros Ré(u): MAYARA ALVES BARBOSA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802710-04.2023.8.15.0731
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2025, 18:44
Conclusos para despacho
25/02/2025, 14:34
Juntada de Informações
25/02/2025, 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
14/11/2024, 17:34
Conclusos para despacho
14/11/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 17:07
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 08:47
Outras Decisões
19/09/2024, 09:06
Conclusos para decisão
18/09/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição
17/09/2024, 11:42
Juntada de Informações
05/09/2024, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2024, 10:00
Conclusos para decisão
04/09/2024, 11:53
Juntada de informação
04/09/2024, 11:53
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2024, 08:19
Conclusos para decisão
30/08/2024, 11:50
Juntada de comunicações
30/08/2024, 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/08/2024, 17:39
Conclusos para despacho
28/08/2024, 08:31
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 20:13
Expedição de Outros documentos.
16/08/2024, 23:41
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2024, 08:08
Conclusos para despacho
06/07/2024, 22:32
Juntada de Informações
06/07/2024, 22:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2024, 11:22
Decorrido prazo de MAYARA ALVES BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 01:00
Juntada de Petição de diligência
23/02/2024, 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/02/2024, 11:08
Determinada diligência
20/02/2024, 11:56
Conclusos para despacho
20/02/2024, 09:54
Juntada de comunicações
20/02/2024, 09:53
Expedição de Mandado.
07/12/2023, 16:09
Juntada de Certidão
07/12/2023, 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/11/2023, 06:42
Juntada de Petição de diligência
13/11/2023, 06:42
Expedição de Mandado.
09/11/2023, 14:16
Determinada diligência
25/09/2023, 15:38
Juntada de Projeto de sentença
25/09/2023, 13:53
Conclusos para despacho
25/09/2023, 13:53
Conclusos ao Juiz Leigo
15/09/2023, 17:36
Juntada de Certidão
15/09/2023, 17:36
Proferido despacho de mero expediente
07/09/2023, 12:10
Conclusos para despacho
04/09/2023, 12:22
Juntada de Petição de contestação
01/09/2023, 10:23
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2023 10:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
14/08/2023, 11:06
Decorrido prazo de MAYARA ALVES BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 00:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
26/07/2023, 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/07/2023, 15:16
Juntada de Petição de informação
27/06/2023, 16:49
Expedição de Mandado.
26/06/2023, 14:25
Expedição de Outros documentos.
26/06/2023, 14:25
Juntada de informação
26/06/2023, 14:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2023 10:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.