Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0806219-60.2024.8.15.0131 Sentença
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA CARTAXO ANDRADE & CIA LTDA propôs a presente ação em face de JAMACIR FERREIRA MOREIRA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID Num. 109864055). É o breve relatório no que essencial. Decido. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). No acordo existe requerimento para homologação do acordo e para suspender o feito até o integral adimplemento da obrigação. Indefiro tal pleito, ante a ausência de embasamento legal para a suspensão do processo até a quitação da dívida, de forma que com a homologação do acordo este é um título executivo, o que possibilita que o autor adote as medidas legais para a satisfação do crédito. Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID Num. 109864055 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Honorários sucumbenciais na forma pactuada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se. Cajazeiras, 1 de abril de 2025. Juiz de Direito