Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DO RAMO GUEDES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Encaros Financeiros e Repetição de Indébito e Danos Morais” proposta por SEVERINO DO RAMO GUEDES DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que, em meados de fevereiro de 2017, buscou contratar empréstimo pessoal junto à parte ré, porém foi surpreendida com a informação de que não possuía empréstimo convencional, mas sim um cartão consignado. Sustenta que jamais recebeu o cartão, nem tampouco realizou compras ou utilizou o serviço, sendo os descontos feitos diretamente em seu contracheque, com incidência de juros de 4,50% ao mês. Afirma que nunca solicitou o cartão de crédito junto ao réu, tampouco autorizou qualquer renovação contratual. Ressalta que os valores pagos não promovem abatimento da dívida principal, em razão de encargos financeiros excessivos, supostamente acima dos limites legais, configurando prática abusiva. Dessa forma, requer a declaração de inexistência da dívida, subsidiariamente a revisão do contrato para declarar a nulidade de cláusulas contratuais, além da revisão da taxa de juros aplicado e afastamento da capitalização de juros, bem como o ressarcimento quanto aos valores pagos indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Emenda à inicial determinada para juntada de documentos de comprovação e correção do valor da causa, mediante indicação do valor referente aos danos materiais. Petição da parte autora anexando os documentos solicitados, bem como indicando a quantia de R$ 10.611,83, referente aos danos materiais. Decisão acolhendo a emenda, bem como deferindo a gratuidade judiciária. O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade do produto e a validade da contratação, bem como a ausência de dever de restituição em dobro e danos morais. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação a contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas permaneceram silentes. É o relatório. Decido. Da Prejudicial de Mérito Da Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que o contrato foi firmado pela parte ré em 29/04/2021. Inicialmente, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré. Ademais, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC reinicia-se a cada desconto indevido, renovando-se sucessivamente. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2024, ante o decurso de prazo inferior a 5 anos, não incide qualquer prescrição sobre a pretensão autoral. Dessa forma, rejeito a prejudicial arguida. Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré, na execução de seus serviços, quanto à legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da parte autora a título de cartão de crédito consignado. 1. Da Inexistência do débito/desconhecimento da contratação É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I. Compulsando o acervo probatório, mormente os extratos bancários, há comprovação de que os valores obtidos com com o contrato firmado foram, de fato, creditados, mediante TED, em conta de titularidade do autor (Id. 111601199) em 30/04/2021, demonstrando que, na verdade, houve a celebração no negócio jurídico. Trata do contrato de nº 69818540. O contrato anexado pela promovida demonstra a anuência para contratação de crédito consignado mediante autorização de saque e utilização de cartão (Id. 111597297). Também foram anexados nos autos diversos boletos de cobrança que demonstram a utilização do cartão de nº 5163.1681.4573.2752, para aquisição de bens e produtos diversos (Id. 111597298). Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer c/c restituição de indébito, bem como de indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário por suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor/apelante tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são irregulares, ensejando restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, conforme documento acostado, bem como o uso regular do serviço, resta demonstrada a ciência sobre os termos do contrato. 4. A instituição financeira, ao demonstrar a pactuação do contrato e a realização de saque pelo apelante, cumpriu o dever de informação, não se configurando ilícito que justifique a restituição de valores ou indenização por danos morais. 5. A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário, é regular, afastando-se a aplicação do art. 42 do CDC para fins de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário é regular quando comprovada a ciência do consumidor sobre os termos contratuais. 2. A ausência de ilícito afasta a restituição de valores e o dever de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, 46, 47 e 56; CPC/2015, art. 85, § 11.Súmula 63 do TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5182511-84.2021.8.09.0011, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 16/10/2024) (grifei) EMENTA: V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEPÓSITO, SAQUES E COMPRAS COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. Não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade de justiça, quando ausente nos autos prova suficiente para demonstrar que o beneficiário tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 3. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 4. Hipótese em que a instituição financeira comprovou a efetiva contratação/utilização do cartão de crédito consignado, deve ser confirmado o negócio celebrado. 5. Recurso desprovido. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351619-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REGULARIDADE. CONTRATO MANTIDO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EM CASO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO, DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DEVER DE INFORMAÇÃO, O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PODE SER ANULADO OU CONVERTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, DE ACORDO AS TESES DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 70084650589 - IRDR - TEMA 28. CASO CONCRETO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA ESTAVA CIENTE QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO INSS DEVIDAMENTE ASSINADO. JUNTADA DE FATURAS QUE COMPROVAM QUE O CONSUMIDOR RECEBEU O CARTÃO DE CRÉDITO E CONSCIENTEMENTE PASSOU A UTILIZÁ-LO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES E PAGAMENTO DE COMPRAS DE BENS. CONJUNTURA QUE DEMONSTRA QUE O CONTRATANTE TINHA COMPREENSÃO DA FUNCIONALIDADE E DO PRODUTO PACTUADO E ARREDA A VEROSSIMILHANÇA DA HIPÓTESE DE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO MANTIDO EM SEUS TERMOS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50024411520228210040, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 27-03-2025) (grifei) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a contratação e a devida disponibilização de valores, não prospera a tese autoral quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco em relação à ausência de informação por parte do fornecedor. Ademais, da análise dos documentos colacionados pelo autor, este demonstra ser usuário habitual dos serviços de crédito bancário, tendo em vista a quantidade significativa de empréstimos firmados junto às instituições financeiras. Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do autor - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento. 2. Da Revisão de cláusulas contratuais Quanto à revisão pleiteada, a parte autora realizou diversos pedidos, que envolvem a declaração de nulidade de cláusulas de capitalização de juros, multa moratória, além da redução de juros para 12% ao ano. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. No que tange à redução dos juros para 12%, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e anuais. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso dos autos, o objeto da análise é o mês de abril de 2021, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de crédito pessoal são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 111597297), assinado pela promovente em 29/04/2021, que os juros remuneratórios contratados foram de 4,53 % a.m. e 71,35% a.a. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de “crédito pessoal consignado público – pré-fixado”, no período de 26/04/2021 a 30/04/2021, variou de 0,90 a.m./11,38% a.a. para a mais baixa (BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.) até 4,24% a.m./ 64,50% a.a. para a mais alta (PORTOCRED S.A. - CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-04-26>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade contratual. 3. Dos danos Materiais e Morais No que se refere aos danos materiais e morais, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de verbas indenizatórias. A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808296-52.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DO RAMO GUEDES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Encaros Financeiros e Repetição de Indébito e Danos Morais” proposta por SEVERINO DO RAMO GUEDES DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em apertada síntese, que, em meados de fevereiro de 2017, buscou contratar empréstimo pessoal junto à parte ré, porém foi surpreendida com a informação de que não possuía empréstimo convencional, mas sim um cartão consignado. Sustenta que jamais recebeu o cartão, nem tampouco realizou compras ou utilizou o serviço, sendo os descontos feitos diretamente em seu contracheque, com incidência de juros de 4,50% ao mês. Afirma que nunca solicitou o cartão de crédito junto ao réu, tampouco autorizou qualquer renovação contratual. Ressalta que os valores pagos não promovem abatimento da dívida principal, em razão de encargos financeiros excessivos, supostamente acima dos limites legais, configurando prática abusiva. Dessa forma, requer a declaração de inexistência da dívida, subsidiariamente a revisão do contrato para declarar a nulidade de cláusulas contratuais, além da revisão da taxa de juros aplicado e afastamento da capitalização de juros, bem como o ressarcimento quanto aos valores pagos indevidamente, em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Emenda à inicial determinada para juntada de documentos de comprovação e correção do valor da causa, mediante indicação do valor referente aos danos materiais. Petição da parte autora anexando os documentos solicitados, bem como indicando a quantia de R$ 10.611,83, referente aos danos materiais. Decisão acolhendo a emenda, bem como deferindo a gratuidade judiciária. O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade do produto e a validade da contratação, bem como a ausência de dever de restituição em dobro e danos morais. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação a contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas permaneceram silentes. É o relatório. Decido. Da Prejudicial de Mérito Da Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que o contrato foi firmado pela parte ré em 29/04/2021. Inicialmente, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré. Ademais, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC reinicia-se a cada desconto indevido, renovando-se sucessivamente. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2024, ante o decurso de prazo inferior a 5 anos, não incide qualquer prescrição sobre a pretensão autoral. Dessa forma, rejeito a prejudicial arguida. Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré, na execução de seus serviços, quanto à legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da parte autora a título de cartão de crédito consignado. 1. Da Inexistência do débito/desconhecimento da contratação É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I. Compulsando o acervo probatório, mormente os extratos bancários, há comprovação de que os valores obtidos com com o contrato firmado foram, de fato, creditados, mediante TED, em conta de titularidade do autor (Id. 111601199) em 30/04/2021, demonstrando que, na verdade, houve a celebração no negócio jurídico. Trata do contrato de nº 69818540. O contrato anexado pela promovida demonstra a anuência para contratação de crédito consignado mediante autorização de saque e utilização de cartão (Id. 111597297). Também foram anexados nos autos diversos boletos de cobrança que demonstram a utilização do cartão de nº 5163.1681.4573.2752, para aquisição de bens e produtos diversos (Id. 111597298). Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer c/c restituição de indébito, bem como de indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário por suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor/apelante tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são irregulares, ensejando restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, conforme documento acostado, bem como o uso regular do serviço, resta demonstrada a ciência sobre os termos do contrato. 4. A instituição financeira, ao demonstrar a pactuação do contrato e a realização de saque pelo apelante, cumpriu o dever de informação, não se configurando ilícito que justifique a restituição de valores ou indenização por danos morais. 5. A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário, é regular, afastando-se a aplicação do art. 42 do CDC para fins de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário é regular quando comprovada a ciência do consumidor sobre os termos contratuais. 2. A ausência de ilícito afasta a restituição de valores e o dever de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, 46, 47 e 56; CPC/2015, art. 85, § 11.Súmula 63 do TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5182511-84.2021.8.09.0011, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 16/10/2024) (grifei) EMENTA: V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEPÓSITO, SAQUES E COMPRAS COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. Não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade de justiça, quando ausente nos autos prova suficiente para demonstrar que o beneficiário tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 3. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 4. Hipótese em que a instituição financeira comprovou a efetiva contratação/utilização do cartão de crédito consignado, deve ser confirmado o negócio celebrado. 5. Recurso desprovido. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351619-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). REGULARIDADE. CONTRATO MANTIDO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EM CASO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO, DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DEVER DE INFORMAÇÃO, O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PODE SER ANULADO OU CONVERTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, DE ACORDO AS TESES DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 70084650589 - IRDR - TEMA 28. CASO CONCRETO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA ESTAVA CIENTE QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO INSS DEVIDAMENTE ASSINADO. JUNTADA DE FATURAS QUE COMPROVAM QUE O CONSUMIDOR RECEBEU O CARTÃO DE CRÉDITO E CONSCIENTEMENTE PASSOU A UTILIZÁ-LO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES E PAGAMENTO DE COMPRAS DE BENS. CONJUNTURA QUE DEMONSTRA QUE O CONTRATANTE TINHA COMPREENSÃO DA FUNCIONALIDADE E DO PRODUTO PACTUADO E ARREDA A VEROSSIMILHANÇA DA HIPÓTESE DE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO MANTIDO EM SEUS TERMOS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50024411520228210040, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 27-03-2025) (grifei) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a contratação e a devida disponibilização de valores, não prospera a tese autoral quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco em relação à ausência de informação por parte do fornecedor. Ademais, da análise dos documentos colacionados pelo autor, este demonstra ser usuário habitual dos serviços de crédito bancário, tendo em vista a quantidade significativa de empréstimos firmados junto às instituições financeiras. Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do autor - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento. 2. Da Revisão de cláusulas contratuais Quanto à revisão pleiteada, a parte autora realizou diversos pedidos, que envolvem a declaração de nulidade de cláusulas de capitalização de juros, multa moratória, além da redução de juros para 12% ao ano. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. No que tange à redução dos juros para 12%, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e anuais. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso dos autos, o objeto da análise é o mês de abril de 2021, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de crédito pessoal são pré-fixadas. Verifica-se do contrato (Id. 111597297), assinado pela promovente em 29/04/2021, que os juros remuneratórios contratados foram de 4,53 % a.m. e 71,35% a.a. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de “crédito pessoal consignado público – pré-fixado”, no período de 26/04/2021 a 30/04/2021, variou de 0,90 a.m./11,38% a.a. para a mais baixa (BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.) até 4,24% a.m./ 64,50% a.a. para a mais alta (PORTOCRED S.A. - CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-04-26>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade contratual. 3. Dos danos Materiais e Morais No que se refere aos danos materiais e morais, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de verbas indenizatórias. A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor. Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808296-52.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].