Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:28
Juntada de Petição de apelação22/04/2026, 18:43
Juntada de Petição de apelação20/04/2026, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:48
Publicado Sentença em 27/03/2026.27/03/2026, 00:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte25/03/2026, 14:39
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 14:39
Conclusos para julgamento12/02/2026, 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões11/12/2025, 15:25
Publicado Intimação em 03/12/2025.03/12/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817179-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/12/2025, 17:09
Ato ordinatório praticado01/12/2025, 17:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Decorrido prazo de LOPES E OLIVEIRA LTDA - ME em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Juntada de Petição de embargos de declaração11/11/2025, 16:49
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817179-67.2019.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA em face de LOPES E OLIVEIRA LTDA (Montana Rent a Car e Receptivo), inicialmente distribuída em 22 de abril de 2019 (ID 20650902). A Autora alegou, em sua peça vestibular, que no dia 26 de julho de 2018, enquanto se dirigia ao trabalho, foi vítima de um atropelamento por um veículo Chevrolet/Montana LS, placa NQF 3252, que segundo ela, estava registrado em nome da primeira Requerida e era conduzido em alta velocidade, em uma via com trânsito de pedestres em bairro residencial. Aduziu, ainda, que o condutor não lhe prestou socorro imediato, evadindo-se do local e retornando apenas minutos depois, e que a omissão de socorro restou configurada por vídeo acostado nos autos. Em decorrência do acidente, a Autora sustentou ter sofrido ferimentos na cabeça, rosto, pernas, braços e mãos, conforme documentação do SAMU e do Hospital de Trauma (ID 20650952 e ID 20650953), havendo sequelas físicas e emocionais, incluindo crises de ansiedade (ID 86854363). Diante disso, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (dezesseis mil reais) e lucros cessantes correspondentes a um salário mínimo, pelo período de um mês de afastamento do trabalho como auxiliar de serviços gerais. A primeira Requerida, LOPES E OLIVEIRA LTDA (atualmente MONTANA LTDA), apresentou contestação (ID 26522421) suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Argumentou que o veículo envolvido no sinistro já havia sido vendido à EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 01 de junho de 2018, antes da data do acidente (26/07/2018), conforme recibo de compra e venda anexo (ID 26522448). Assim, indicou a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. como a legítima proprietária e, portanto, única responsável pelo evento, requerendo sua exclusão do polo passivo, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil. No mérito subsidiário, contestou a culpa, alegando ausência de provas de excesso de velocidade e imprudência, e sustentando a culpa exclusiva da vítima (Autora) por não ter observado as cautelas necessárias ao atravessar a via, conforme o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou o pedido de lucros cessantes por falta de comprovação de vínculo empregatício e da alegada incapacidade laboral. A Autora, em Impugnação à Contestação (ID 27115635), refutou a preliminar de ilegitimidade, destacando que a primeira Requerida permaneceu responsável solidária por não ter notificado o DETRAN sobre a venda, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ratificando seu pedido de inclusão da EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA no polo passivo para responder solidariamente, o que foi novamente reiterado em momento posterior (ID 35219669). Em face da indicação da primeira Requerida e do requerimento da Autora, o Juízo determinou a citação da empresa indicada (ID 66425155). Ato contínuo, a EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA foi citada e apresentou sua contestação (ID 70770838), também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. A segunda Requerida defendeu que a tradição efetiva do veículo e o reconhecimento de firma no Certificado de Registro de Veículo (CRV) só ocorreram em 08 de agosto de 2018, ou seja, posteriormente ao acidente (26/07/2018), imputando a responsabilidade à Lopes e Oliveira Ltda., que detinha a propriedade e posse na data do sinistro, exigindo o cumprimento do dever legal de comunicar a venda (Art. 134 do CTB). No mérito, alegou inexistência de dever de indenizar, ausência de nexo causal entre o dano e sua conduta (pois não era proprietária ou possuidora do bem quando do acidente), e, subsidiariamente, a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Impugnou também os lucros cessantes pela falta de comprovação da perda de renda. A Autora apresentou réplica à contestação da segunda Requerida (ID 72002205), reiterando os argumentos sobre o ato ilícito do condutor (imprudência e omissão de socorro), bem como a responsabilidade solidária das Requeridas e a pertinência dos danos morais e lucros cessantes. Houve determinação de especificação de provas (ID 73841936), tendo ambas as partes pugnado pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 74455734, ID 74673347, ID 74849960). Realizada a Audiência de Instrução em 28 de agosto de 2024 (ID 99278920). Conforme Termo de Audiência, houve a oitiva dos prepostos das promovidas, e as testemunhas arroladas pelas partes foram dispensadas pelos respectivos causídicos, assim como o depoimento pessoal da Autora. Em Razões Finais, a Requerida LOPES E OLIVEIRA LTDA (ID 101803687), reforçou a tese de ilegitimidade passiva, alegando que o veículo já pertencia à Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. à época dos fatos, citando o depoimento da preposta desta última na audiência. Reiterou a improcedência dos pedidos por ausência de culpa e de comprovação de danos morais e lucros cessantes. A Requerida EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ID 100280279), em suas Razões Finais, renovou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a propriedade e posse do veículo na data do acidente ainda eram da Lopes e Oliveira Ltda., visto que a tradição e o reconhecimento de firma apenas ocorreu em 08/08/2018, posteriormente ao fato. No mérito, insistiu na ausência de nexo causal e na culpa exclusiva da vítima. A Autora, em suas Razões Finais (ID 100429433), alegou que a controvérsia sobre a titularidade do veículo não pode prejudicá-la, insistindo na responsabilidade das Rés e na comprovação dos danos e sequelas, refutando o argumento pífio e infundado da defesa. Destacou o teor do depoimento da preposta da Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., que confirmou ter tomado conhecimento do acidente no mesmo dia, o que implica, por consequência, na responsabilidade da empresa. Vieram os autos conclusos para Sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA Embora a Autora tenha manifestado, em petição incidental (ID 24312694), o desinteresse na conciliação/mediação e requerido o julgamento antecipado da lide, a dilação probatória foi imposta pela complexidade fática do caso, especialmente no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva e à dinâmica do acidente, que demandavam a produção de prova oral. O Juízo, em observância ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, oportunizou a produção probatória, com a realização de audiência de instrução, na qual foram ouvidos os prepostos das duas empresas Requeridas (ID 99278920). Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a prova material (documentos) e a prova oral colhida (oitiva dos prepostos) são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca das questões preliminares suscitadas e do mérito da demanda, especialmente após a dispensa das demais provas testemunhais e do depoimento pessoal da Autora pelos advogados presentes na audiência de instrução. A controvérsia fática, embora robusta, encontra-se balizada pelos documentos e pelos depoimentos dos representantes legais das empresas, sendo desnecessária e meramente protelatória qualquer outra dilação probatória. Assim, a fase instrutória está encerrada, permitindo o imediato julgamento da lide, em estrita observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, conforme previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. II.2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia presente neste processo desdobra-se tanto em aspectos preliminares, centrados na identificação da parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, quanto no próprio mérito, envolvendo a culpa pelo acidente de trânsito e o dever de indenizar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece as regras gerais sobre o ônus da prova, determinando que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. No tocante à responsabilidade civil, a Autora, como parte que busca a reparação pelos danos sofridos, carrega o ônus de demonstrar a ocorrência do ato ilícito imputável aos Réus (ou seus prepostos), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso, a Autora apresentou elementos fáticos e documentais que apontam a ocorrência de um atropelamento causado por um veículo (propriedade das Requeridas) que estaria sendo conduzido de forma imprudente e com omissão de socorro, o que consiste no seu fato constitutivo. Por sua vez, as Requeridas buscam eximir-se da responsabilidade, alegando ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, no mérito, a culpa exclusiva da vítima (fato impeditivo ou extintivo). No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade, o ônus da prova sobre a transferência da propriedade e posse do veículo no momento do acidente recai sobre as próprias Requeridas, pois detinham o controle das transações e dos registros administrativos do bem. A Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. deve comprovar que a Lopes e Oliveira Ltda. ainda era a responsável na data do sinistro, enquanto a Lopes e Oliveira Ltda. deve provar o contrário. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, este é um fato modificativo ou excludente da responsabilidade, cujo ônus probatório compete aos Réus, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. Com a realização da audiência de instrução e oitiva dos prepostos, este Juízo possui os elementos necessários para ponderar o cumprimento ou não do ônus da prova por cada parte, especialmente no que tange à legitimidade passiva e aos fatos geradores da responsabilidade. III - DAS QUESTÕES PRELIMINARES III.1. DA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA LOPES E OLIVEIRA LTDA. A primeira Requerida, LOPES E OLIVEIRA LTDA (atualmente Montana Ltda.), arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o veículo envolvido no atropelamento (26/07/2018) já havia sido alienado e entregue à EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 01 de junho de 2018, conforme o recibo de compra e venda (Doc. 01 – ID 26522448). A Requerida, agindo conforme o artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC), indicou a adquirente como a legítima para figurar no polo passivo, o que resultou na inclusão da EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA. Contudo, a análise da documentação acostada, em conjunto com os argumentos apresentados pelas partes, revela uma situação de responsabilidade complexa que não se resolve apenas com a simples alienação do bem. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) juntado (ID 26522448, pág. 2) demonstra que a Lopes e Oliveira Ltda. era a proprietária registral do veículo. Mesmo havendo um "recibo" datado de 01/06/2018, o mesmo documento acostado (ID 26522448, pág. 1) demonstra que o reconhecimento de firma do proprietário/vendedor (LOPES E OLIVEIRA LTDA) apenas foi efetivado em 08/08/2018, ou seja, após a data do acidente (26/07/2018). Ademais, a Autora, em sua impugnação, invocou a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Embora a Lopes e Oliveira Ltda. tenha alegado a venda, não há nos autos comprovação de que a comunicação de transferência ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) tenha sido realizada dentro do prazo legal. A tradição do bem móvel (o veículo) é o que transfere a propriedade no direito civil brasileiro, sendo o registro no DETRAN de natureza administrativa. No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda, sob pena de responsabilidade solidária pelos danos e penalidades, regra esta amplamente utilizada para assegurar a responsabilidade civil do proprietário anterior que não cumpre seu ônus administrativo. A responsabilidade do proprietário anterior, que deixa de comunicar a venda do veículo, decorre do princípio da cautela e publicidade, visando proteger terceiros de boa-fé envolvidos em acidentes. No caso da Lopes e Oliveira Ltda., mesmo que a tradição fática tenha ocorrido antes do sinistro, a falta de comunicação ao órgão de trânsito mantém o seu vínculo de responsabilidade perante terceiros, o que fundamenta a sua permanência no polo passivo. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Lopes e Oliveira Ltda. deve ser rejeitada, mantendo-a no polo passivo em razão da responsabilidade solidária decorrente do descumprimento do encargo administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. III.2. DA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA. A segunda Demandada, EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva. Argumentou que, embora fosse a adquirente, a tradição formal e o reconhecimento de firma no CRV só se deram em 08/08/2018 (ID 70770838, pág. 3), o que significaria que na data do acidente (26/07/2018), o veículo ainda estava sob o domínio da Lopes e Oliveira Ltda. Destacou, em suas razões finais, o elemento de má-fé na documentação apresentada pela Lopes e Oliveira Ltda. para simular uma venda anterior. Contudo, a preposta da Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., em depoimento na Audiência de Instrução (ID 100429433, pág. 1, referenciando mídia na íntegra), confirmou que tomou conhecimento do acidente no mesmo dia (26/07/2018), por intermédio do motorista do veículo, que era empregado da empresa (ID 101803687, pág. 1). Essa informação é crucial e constitui prova plena de que, independentemente da formalidade administrativa ou do reconhecimento de firma, na data do atropelamento, a E_MPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA_ já detinha a posse direta do veículo e, mais relevantemente, o condutor era seu preposto ou empregado, agindo no exercício do trabalho ou em razão dele. A responsabilidade civil, neste caso, baseia-se na responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do Código Civil. A Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., por meio do depoimento de sua preposta, atraiu para si a responsabilidade. Ao confirmar que o motorista era seu empregado e que a empresa foi informada do acidente imediatamente, fica configurada a posse e o vínculo empregatício ou de preposição no momento do fato danoso. Dessa forma, a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, no momento do acidente, detinha a posse e o controle do veículo, e o condutor agia como seu preposto. A controvérsia sobre a formalização da transferência de propriedade entre as duas rés é secundária para a vítima, que pode demandar contra ambas solidariamente: contra a Lopes e Oliveira Ltda. (proprietária registral negligente na comunicação de venda, Art. 134 do CTB) e contra a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. (comitente e possuidora direta do veículo, responsável pelo ato do preposto/empregado). Em face da comprovação de que o veículo estava sendo conduzido por preposto da Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por esta Requerida também deve ser rejeitada. Ambas as empresas permanecerão no polo passivo, em regime de responsabilidade solidária. IV. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares que envolveram a intrincada relação de alienação do veículo entre as duas empresas Requeridas, passa-se à análise do mérito da demanda, que se concentra na apuração da responsabilidade civil pelo atropelamento e no consequente dever de indenizar a Autora pelos danos por ela suportados. IV.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA CULPA PELO SINISTRO A responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro, está fundamentada na tríade: ato ilícito/conduta, nexo causal e dano. No caso em tela, o direito à indenização pleiteado pela Autora Vera Lucia Ferreira Pereira exige a demonstração cabal do nexo causal e da culpa do condutor do veículo, que, por sua vez, gera a responsabilidade dos Requeridos, seja na qualidade de proprietária registral (em decorrência da omissão de comunicação da venda) ou na qualidade de empregadora/comitente (ato do preposto). A narrativa da Autora aponta que o atropelamento decorreu da imprudência do condutor, que teria transitado em alta velocidade em via de bairro residencial, com volumoso trânsito de pedestres, e que, supervenientemente ao fato, praticou omissão de socorro. Os vídeos e fotografias acostados pela Autora (ID 20650948, pág. 3/5; ID 27145028) são os principais elementos de prova da dinâmica do acidente. O argumento de defesa apresentado por ambas as Requeridas centra-se na culpa exclusiva da vítima, alegando que a Autora não observou o disposto no artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõe ao pedestre o dever de cautela ao atravessar a via. Os Requeridos alegaram que "não há comprovação da alegada imprudência ou excesso de velocidade do motorista" (ID 70770838, pág. 6) e que a Autora efetuou a travessia inadvertidamente. Analisando o conjunto probatório, observa-se que as fotografias e o relato fático da inicial, corroborados pela Impugnação à Contestação (ID 72002205), descrevem um condutor que: Transitava em velocidade incompatível com o local (bairro residencial/calçamento), o que é inferido pela distância entre o veículo e a Autora no momento anterior ao atropelamento, demonstrando que, apesar do campo de visão e manobra, o condutor não conseguiu evitar o sinistro. A petição da Autora destacou: "é completamente perceptível que o motorista possuía distância e campo de visão suficiente para diminuir a velocidade ou desviar o veículo para impedir o atropelamento, MAS NÃO O FEZ". Embora não haja prova pericial sobre a velocidade, a análise das imagens anexadas pelo próprio Autor e o resultado do impacto (traumatismo e escoriações graves) indicam uma conduta minimamente culposa. Praticou omissão de socorro. O documento ID 72002205 (pág. 3/4), ao citar o vídeo 03 (ID 27145028), demonstra o motorista saindo do veículo, indo ao encontro da vítima, e, em seguida, retornado ao carro para se evadir, deixando a Autora caída e o socorro a cargo de pedestres (ID 72002205, pág. 4). A omissão do condutor, além de configurar ilícito penal, é um forte indicativo de sua imprudência anterior e da total falta de cautela e responsabilidade, agravando o dano moral suportado pela vítima. Não é aceitável o argumento da Lopes e Oliveira Ltda. de que o motorista retornou para prestar assistência (ID 26522444, pág. 3), pois o vídeo exaustivamente citado pela Autora comprova justamente o contrário: a evasão do local após a constatação do dano. A alegação de culpa exclusiva da vítima (Art. 69 do CTB) deve ser analisada com cautela, dado o princípio da primazia do condutor de veículo automotor sobre pedestres, conforme o Art. 29, § 2º, do CTB. Embora o pedestre deva ser cauteloso, a responsabilidade primária recai sobre o condutor, que detém um aparato mecânico capaz de causar danos de grandes proporções e deve atuar com o domínio absoluto do veículo. No caso, a falta de cautela do pedestre não foi o único ou preponderante fator causal. O excesso de velocidade incompatível com o tráfego do local e, principalmente, a conduta de evasão e omissão de socorro, demonstram a culpa grave do condutor. Houve, portanto, comprovação robusta da conduta culposa do preposto das Requeridas (aqui presumida a culpa de condução por preposto da Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., ou do então proprietário, Lopes e Oliveira Ltda.), do dano (lesões físicas e emocionais) e do nexo de causalidade, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima. A possibilidade de culpa concorrente, suscitada subsidiariamente pelos Réus, é igualmente mitigada pela gravidade da falta de socorro demonstrada. Assim, impõe-se o dever de indenizar pelos danos suportados. IV.2. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS Conforme decidido na análise das preliminares (Seção III), a Lopes e Oliveira Ltda., ao não comunicar a transferência de propriedade do veículo ao DETRAN, responde solidariamente pelo dano causado a terceiros, com base no Art. 134 do CTB, sendo irrelevante para a vítima a controvérsia sobre a tradição do bem entre as empresas. Da mesma forma, a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., por meio do depoimento de sua preposta, reconheceu implicitamente o vínculo com o motorista, ao declarar que tomou conhecimento do acidente no mesmo dia por intermédio do motorista do veículo, que era empregado da empresa. Essa declaração, aliada à posse atual do veículo, configura a responsabilidade objetiva da comitente pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, nos termos do Código Civil, estabelecendo o vínculo de preposição e, consequentemente, a responsabilidade civil da empresa. Em resumo, a vítima possui o direito de exigir a reparação integral dos danos sofridos de qualquer uma das Requeridas, uma vez que ambas se encontram solidariamente responsáveis. A Lopes e Oliveira Ltda. por falha administrativa que mantém o nexo de responsabilidade com terceiros (Art. 134 do CTB) e a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. por ser a comitente/empregadora do condutor (culpa in eligendo e in vigilando, conforme alegado pela Autora em Razões Finais – ID 100429433, pág. 2). IV.3. DA ANÁLISE DOS DANOS MORAIS O dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, dor e abalo psicológico. No caso em tela, o atropelamento causou lesões físicas visíveis (ferimentos na cabeça, rosto, braços e pernas, conforme fotos anexadas – ID 20650948, pág. 7/8, e ID 72002205, pág. 5) e, de acordo com o relato da Autora, sequelas emocionais graves, incluindo crises de ansiedade (ID 86854363, pág. 1). O laudo médico do Hospital de Trauma (ID 20650953) confirma o atendimento, o diagnóstico de traumatismo não especificado (CID 10 T14.9) e a necessidade de exames, como ultrassonografia e tomografia computadorizada do crânio, evidenciando a gravidade do evento. O sofrimento físico e a angústia inerentes a um atropelamento violento, somados ao trauma causado pela omissão de socorro do condutor (fato incontroverso no conjunto probatório), configuram, de forma inequívoca, o dano moral. O comportamento deplorável do condutor, que abandonou a vítima no local, sendo ela socorrida por terceiros, agrava consideravelmente a extensão do dano. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta dos responsáveis (e de seu preposto) e a capacidade econômica das partes envolvidas, com o objetivo de compensar a vítima pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, impor um caráter punitivo e pedagógico aos ofensores, a fim de evitar reincidências. Considerando (a) a natureza do dano (atropelamento com lesões físicas e abalo emocional); (b) a repulsa da conduta do preposto, que se evadiu do local sem prestar socorro adequado; (c) a capacidade econômica das empresas Requeridas (não informada detalhadamente, mas presumida em sociedades limitadas de transporte e locação); e (d) o valor da causa atribuído, e o pedido de indenização moral não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a quantia pleiteada pela Autora revela-se razoável para a reparação, merecendo a integral acolhida, face à gravidade fática. O valor pedido atende ao duplo caráter da indenização moral, fixando-se no patamar mínimo pleiteado. IV.4. DA ANÁLISE DOS LUCROS CESSANTES A Autora pleiteou lucros cessantes no montante de um salário mínimo, alegando ter ficado impossibilitada de exercer sua profissão de doméstica por cerca de um mês após o acidente (ID 20650948, pág. 9). As Requeridas refutaram este pedido sob dois fundamentos: a ausência de nexo causal (por insistirem na culpa exclusiva da vítima) e a falta de comprovação de vínculo empregatício ou de renda, além de a alta hospitalar ter ocorrido no dia seguinte ao fato (ID 70770838, pág. 10). A indenização por lucros cessantes, prevista no Artigo 402 do Código Civil, exige prova da perda de ganho esperado (quantum debeatur). A Autora alega ser auxiliar de serviços gerais (doméstica), atividade muitas vezes informal e que foi interrompida em razão das lesões. Embora as Requeridas tivessem insistido na ausência de comprovação de vínculo empregatício formal ou contracheque, a natureza das lesões e o tipo de trabalho da Autora devem ser ponderados. O laudo médico (ID 20650953) atesta o atendimento de emergência, os ferimentos e o trauma. Apesar da alta hospitalar ter ocorrido no dia seguinte (27/07/2018), as fotografias anexadas pela própria Autora (ID 72002205, pág. 5) demonstram sequelas visíveis em diversas partes do corpo (cabeça, rosto, braços e pernas) que, por si sós, impõem um período de convalescença, especialmente para uma atividade que exige esforço físico, como é o trabalho doméstico. A alegação de afastamento por um mês, no valor de um salário mínimo da época, configura um dano material presumido para reparação mínima do prejuízo. Em casos como este, onde a vítima do atropelamento exerce atividade informal, e as lesões, embora não incapacitantes a longo prazo, evidentemente exigem um período de recuperação que a impede de laborar, a fixação dos lucros cessantes pode ser feita com base em estimativas razoáveis e proporcionais ao salário mínimo, que é o padrão de rendimento mínimo presumido para um trabalhador não formal. A manifestação da Autora em suas Razões Finais (ID 100429433, pág. 2): "restou completamente evidente que os traumas físicos ocasionados à Promovente são de natureza grave e, claramente, a impossibilitou de laborar, uma vez que a Autora exercia, à época, trabalho como doméstica" e a demonstração das extensas escoriações e do abalo sofrido, em face da inexistência de contraprova que demonstre que a Autora não se afastou do trabalho, impõe o reconhecimento do prejuízo. Considerando o valor pleiteado de um salário mínimo pela paralisação, que é um valor modesto e razoável em face das lesões demonstradas, mostra-se cabível o deferimento do pedido de lucros cessantes pelo período de um mês de afastamento para convalescença, cujo valor deve ser apurado à época dos fatos (julho/agosto de 2018), corrigido monetariamente desde então. IV.5. DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR) A Autora também requereu a condenação das Requeridas na obrigação de fazer, consistente em fornecer os dados do condutor para fins de responsabilização criminal (ID 20650948, pág. 11). Uma vez que a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. reconheceu, através de sua preposta, que o condutor era seu empregado e que teve ciência do acidente no mesmo dia, é seu dever legal fornecer o nome completo do preposto para que a Autora possa exercer seu direito de ação penal privada ou requerer a instauração de inquérito, se ainda for o caso. A omissão dessa informação por parte da Requerida configuraria blindagem do preposto, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. A obrigação de fazer é, portanto, pertinente e deve ser imposta à Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., por ser a empregadora do motorista responsável pelo sinistro. V. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais constante dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: V.1. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas Requeridas LOPES E OLIVEIRA LTDA (MONTANA LTDA) e EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, mantendo-as no polo passivo em regime de responsabilidade solidária. V.2. CONDENAR solidariamente as Requeridas LOPES E OLIVEIRA LTDA (MONTANA LTDA) e EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor da Autora VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta Sentença (Súmula 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (26/07/2018), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ). V.3. CONDENAR solidariamente as Requeridas LOPES E OLIVEIRA LTDA (MONTANA LTDA) e EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA ao pagamento de Lucros Cessantes em favor da Autora VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA, correspondente ao valor de um salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (julho de 2018), corrigido monetariamente pelo INPC desde julho de 2018 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). V.4. CONDENAR a Requerida EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA na Obrigação de Fazer, consistente em fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, o nome completo, CPF e endereço do motorista/preposto que conduziu o veículo Chevrolet/Montana LS, placa NQF 3252, na data do acidente (26/07/2018), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). V.5. CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (principal e lucros cessantes), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à Autora (ID 20895551). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817179-67.2019.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA em face de LOPES E OLIVEIRA LTDA (Montana Rent a Car e Receptivo), inicialmente distribuída em 22 de abril de 2019 (ID 20650902). A Autora alegou, em sua peça vestibular, que no dia 26 de julho de 2018, enquanto se dirigia ao trabalho, foi vítima de um atropelamento por um veículo Chevrolet/Montana LS, placa NQF 3252, que segundo ela, estava registrado em nome da primeira Requerida e era conduzido em alta velocidade, em uma via com trânsito de pedestres em bairro residencial. Aduziu, ainda, que o condutor não lhe prestou socorro imediato, evadindo-se do local e retornando apenas minutos depois, e que a omissão de socorro restou configurada por vídeo acostado nos autos. Em decorrência do acidente, a Autora sustentou ter sofrido ferimentos na cabeça, rosto, pernas, braços e mãos, conforme documentação do SAMU e do Hospital de Trauma (ID 20650952 e ID 20650953), havendo sequelas físicas e emocionais, incluindo crises de ansiedade (ID 86854363). Diante disso, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (dezesseis mil reais) e lucros cessantes correspondentes a um salário mínimo, pelo período de um mês de afastamento do trabalho como auxiliar de serviços gerais. A primeira Requerida, LOPES E OLIVEIRA LTDA (atualmente MONTANA LTDA), apresentou contestação (ID 26522421) suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Argumentou que o veículo envolvido no sinistro já havia sido vendido à EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 01 de junho de 2018, antes da data do acidente (26/07/2018), conforme recibo de compra e venda anexo (ID 26522448). Assim, indicou a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. como a legítima proprietária e, portanto, única responsável pelo evento, requerendo sua exclusão do polo passivo, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil. No mérito subsidiário, contestou a culpa, alegando ausência de provas de excesso de velocidade e imprudência, e sustentando a culpa exclusiva da vítima (Autora) por não ter observado as cautelas necessárias ao atravessar a via, conforme o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou o pedido de lucros cessantes por falta de comprovação de vínculo empregatício e da alegada incapacidade laboral. A Autora, em Impugnação à Contestação (ID 27115635), refutou a preliminar de ilegitimidade, destacando que a primeira Requerida permaneceu responsável solidária por não ter notificado o DETRAN sobre a venda, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ratificando seu pedido de inclusão da EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA no polo passivo para responder solidariamente, o que foi novamente reiterado em momento posterior (ID 35219669). Em face da indicação da primeira Requerida e do requerimento da Autora, o Juízo determinou a citação da empresa indicada (ID 66425155). Ato contínuo, a EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA foi citada e apresentou sua contestação (ID 70770838), também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. A segunda Requerida defendeu que a tradição efetiva do veículo e o reconhecimento de firma no Certificado de Registro de Veículo (CRV) só ocorreram em 08 de agosto de 2018, ou seja, posteriormente ao acidente (26/07/2018), imputando a responsabilidade à Lopes e Oliveira Ltda., que detinha a propriedade e posse na data do sinistro, exigindo o cumprimento do dever legal de comunicar a venda (Art. 134 do CTB). No mérito, alegou inexistência de dever de indenizar, ausência de nexo causal entre o dano e sua conduta (pois não era proprietária ou possuidora do bem quando do acidente), e, subsidiariamente, a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Impugnou também os lucros cessantes pela falta de comprovação da perda de renda. A Autora apresentou réplica à contestação da segunda Requerida (ID 72002205), reiterando os argumentos sobre o ato ilícito do condutor (imprudência e omissão de socorro), bem como a responsabilidade solidária das Requeridas e a pertinência dos danos morais e lucros cessantes. Houve determinação de especificação de provas (ID 73841936), tendo ambas as partes pugnado pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 74455734, ID 74673347, ID 74849960). Realizada a Audiência de Instrução em 28 de agosto de 2024 (ID 99278920). Conforme Termo de Audiência, houve a oitiva dos prepostos das promovidas, e as testemunhas arroladas pelas partes foram dispensadas pelos respectivos causídicos, assim como o depoimento pessoal da Autora. Em Razões Finais, a Requerida LOPES E OLIVEIRA LTDA (ID 101803687), reforçou a tese de ilegitimidade passiva, alegando que o veículo já pertencia à Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. à época dos fatos, citando o depoimento da preposta desta última na audiência. Reiterou a improcedência dos pedidos por ausência de culpa e de comprovação de danos morais e lucros cessantes. A Requerida EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ID 100280279), em suas Razões Finais, renovou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a propriedade e posse do veículo na data do acidente ainda eram da Lopes e Oliveira Ltda., visto que a tradição e o reconhecimento de firma apenas ocorreu em 08/08/2018, posteriormente ao fato. No mérito, insistiu na ausência de nexo causal e na culpa exclusiva da vítima. A Autora, em suas Razões Finais (ID 100429433), alegou que a controvérsia sobre a titularidade do veículo não pode prejudicá-la, insistindo na responsabilidade das Rés e na comprovação dos danos e sequelas, refutando o argumento pífio e infundado da defesa. Destacou o teor do depoimento da preposta da Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., que confirmou ter tomado conhecimento do acidente no mesmo dia, o que implica, por consequência, na responsabilidade da empresa. Vieram os autos conclusos para Sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA Embora a Autora tenha manifestado, em petição incidental (ID 24312694), o desinteresse na conciliação/mediação e requerido o julgamento antecipado da lide, a dilação probatória foi imposta pela complexidade fática do caso, especialmente no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva e à dinâmica do acidente, que demandavam a produção de prova oral. O Juízo, em observância ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, oportunizou a produção probatória, com a realização de audiência de instrução, na qual foram ouvidos os prepostos das duas empresas Requeridas (ID 99278920). Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a prova material (documentos) e a prova oral colhida (oitiva dos prepostos) são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca das questões preliminares suscitadas e do mérito da demanda, especialmente após a dispensa das demais provas testemunhais e do depoimento pessoal da Autora pelos advogados presentes na audiência de instrução. A controvérsia fática, embora robusta, encontra-se balizada pelos documentos e pelos depoimentos dos representantes legais das empresas, sendo desnecessária e meramente protelatória qualquer outra dilação probatória. Assim, a fase instrutória está encerrada, permitindo o imediato julgamento da lide, em estrita observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, conforme previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. II.2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia presente neste processo desdobra-se tanto em aspectos preliminares, centrados na identificação da parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, quanto no próprio mérito, envolvendo a culpa pelo acidente de trânsito e o dever de indenizar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece as regras gerais sobre o ônus da prova, determinando que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. No tocante à responsabilidade civil, a Autora, como parte que busca a reparação pelos danos sofridos, carrega o ônus de demonstrar a ocorrência do ato ilícito imputável aos Réus (ou seus prepostos), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso, a Autora apresentou elementos fáticos e documentais que apontam a ocorrência de um atropelamento causado por um veículo (propriedade das Requeridas) que estaria sendo conduzido de forma imprudente e com omissão de socorro, o que consiste no seu fato constitutivo. Por sua vez, as Requeridas buscam eximir-se da responsabilidade, alegando ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, no mérito, a culpa exclusiva da vítima (fato impeditivo ou extintivo). No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade, o ônus da prova sobre a transferência da propriedade e posse do veículo no momento do acidente recai sobre as próprias Requeridas, pois detinham o controle das transações e dos registros administrativos do bem. A Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. deve comprovar que a Lopes e Oliveira Ltda. ainda era a responsável na data do sinistro, enquanto a Lopes e Oliveira Ltda. deve provar o contrário. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, este é um fato modificativo ou excludente da responsabilidade, cujo ônus probatório compete aos Réus, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. Com a realização da audiência de instrução e oitiva dos prepostos, este Juízo possui os elementos necessários para ponderar o cumprimento ou não do ônus da prova por cada parte, especialmente no que tange à legitimidade passiva e aos fatos geradores da responsabilidade. III - DAS QUESTÕES PRELIMINARES III.1. DA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA LOPES E OLIVEIRA LTDA. A primeira Requerida, LOPES E OLIVEIRA LTDA (atualmente Montana Ltda.), arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o veículo envolvido no atropelamento (26/07/2018) já havia sido alienado e entregue à EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 01 de junho de 2018, conforme o recibo de compra e venda (Doc. 01 – ID 26522448). A Requerida, agindo conforme o artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC), indicou a adquirente como a legítima para figurar no polo passivo, o que resultou na inclusão da EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA. Contudo, a análise da documentação acostada, em conjunto com os argumentos apresentados pelas partes, revela uma situação de responsabilidade complexa que não se resolve apenas com a simples alienação do bem. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) juntado (ID 26522448, pág. 2) demonstra que a Lopes e Oliveira Ltda. era a proprietária registral do veículo. Mesmo havendo um "recibo" datado de 01/06/2018, o mesmo documento acostado (ID 26522448, pág. 1) demonstra que o reconhecimento de firma do proprietário/vendedor (LOPES E OLIVEIRA LTDA) apenas foi efetivado em 08/08/2018, ou seja, após a data do acidente (26/07/2018). Ademais, a Autora, em sua impugnação, invocou a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Embora a Lopes e Oliveira Ltda. tenha alegado a venda, não há nos autos comprovação de que a comunicação de transferência ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) tenha sido realizada dentro do prazo legal. A tradição do bem móvel (o veículo) é o que transfere a propriedade no direito civil brasileiro, sendo o registro no DETRAN de natureza administrativa. No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda, sob pena de responsabilidade solidária pelos danos e penalidades, regra esta amplamente utilizada para assegurar a responsabilidade civil do proprietário anterior que não cumpre seu ônus administrativo. A responsabilidade do proprietário anterior, que deixa de comunicar a venda do veículo, decorre do princípio da cautela e publicidade, visando proteger terceiros de boa-fé envolvidos em acidentes. No caso da Lopes e Oliveira Ltda., mesmo que a tradição fática tenha ocorrido antes do sinistro, a falta de comunicação ao órgão de trânsito mantém o seu vínculo de responsabilidade perante terceiros, o que fundamenta a sua permanência no polo passivo. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Lopes e Oliveira Ltda. deve ser rejeitada, mantendo-a no polo passivo em razão da responsabilidade solidária decorrente do descumprimento do encargo administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. III.2. DA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA. A segunda Demandada, EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva. Argumentou que, embora fosse a adquirente, a tradição formal e o reconhecimento de firma no CRV só se deram em 08/08/2018 (ID 70770838, pág. 3), o que significaria que na data do acidente (26/07/2018), o veículo ainda estava sob o domínio da Lopes e Oliveira Ltda. Destacou, em suas razões finais, o elemento de má-fé na documentação apresentada pela Lopes e Oliveira Ltda. para simular uma venda anterior. Contudo, a preposta da Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., em depoimento na Audiência de Instrução (ID 100429433, pág. 1, referenciando mídia na íntegra), confirmou que tomou conhecimento do acidente no mesmo dia (26/07/2018), por intermédio do motorista do veículo, que era empregado da empresa (ID 101803687, pág. 1). Essa informação é crucial e constitui prova plena de que, independentemente da formalidade administrativa ou do reconhecimento de firma, na data do atropelamento, a E_MPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA_ já detinha a posse direta do veículo e, mais relevantemente, o condutor era seu preposto ou empregado, agindo no exercício do trabalho ou em razão dele. A responsabilidade civil, neste caso, baseia-se na responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do Código Civil. A Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., por meio do depoimento de sua preposta, atraiu para si a responsabilidade. Ao confirmar que o motorista era seu empregado e que a empresa foi informada do acidente imediatamente, fica configurada a posse e o vínculo empregatício ou de preposição no momento do fato danoso. Dessa forma, a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, no momento do acidente, detinha a posse e o controle do veículo, e o condutor agia como seu preposto. A controvérsia sobre a formalização da transferência de propriedade entre as duas rés é secundária para a vítima, que pode demandar contra ambas solidariamente: contra a Lopes e Oliveira Ltda. (proprietária registral negligente na comunicação de venda, Art. 134 do CTB) e contra a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. (comitente e possuidora direta do veículo, responsável pelo ato do preposto/empregado). Em face da comprovação de que o veículo estava sendo conduzido por preposto da Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por esta Requerida também deve ser rejeitada. Ambas as empresas permanecerão no polo passivo, em regime de responsabilidade solidária. IV. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares que envolveram a intrincada relação de alienação do veículo entre as duas empresas Requeridas, passa-se à análise do mérito da demanda, que se concentra na apuração da responsabilidade civil pelo atropelamento e no consequente dever de indenizar a Autora pelos danos por ela suportados. IV.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA CULPA PELO SINISTRO A responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro, está fundamentada na tríade: ato ilícito/conduta, nexo causal e dano. No caso em tela, o direito à indenização pleiteado pela Autora Vera Lucia Ferreira Pereira exige a demonstração cabal do nexo causal e da culpa do condutor do veículo, que, por sua vez, gera a responsabilidade dos Requeridos, seja na qualidade de proprietária registral (em decorrência da omissão de comunicação da venda) ou na qualidade de empregadora/comitente (ato do preposto). A narrativa da Autora aponta que o atropelamento decorreu da imprudência do condutor, que teria transitado em alta velocidade em via de bairro residencial, com volumoso trânsito de pedestres, e que, supervenientemente ao fato, praticou omissão de socorro. Os vídeos e fotografias acostados pela Autora (ID 20650948, pág. 3/5; ID 27145028) são os principais elementos de prova da dinâmica do acidente. O argumento de defesa apresentado por ambas as Requeridas centra-se na culpa exclusiva da vítima, alegando que a Autora não observou o disposto no artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõe ao pedestre o dever de cautela ao atravessar a via. Os Requeridos alegaram que "não há comprovação da alegada imprudência ou excesso de velocidade do motorista" (ID 70770838, pág. 6) e que a Autora efetuou a travessia inadvertidamente. Analisando o conjunto probatório, observa-se que as fotografias e o relato fático da inicial, corroborados pela Impugnação à Contestação (ID 72002205), descrevem um condutor que: Transitava em velocidade incompatível com o local (bairro residencial/calçamento), o que é inferido pela distância entre o veículo e a Autora no momento anterior ao atropelamento, demonstrando que, apesar do campo de visão e manobra, o condutor não conseguiu evitar o sinistro. A petição da Autora destacou: "é completamente perceptível que o motorista possuía distância e campo de visão suficiente para diminuir a velocidade ou desviar o veículo para impedir o atropelamento, MAS NÃO O FEZ". Embora não haja prova pericial sobre a velocidade, a análise das imagens anexadas pelo próprio Autor e o resultado do impacto (traumatismo e escoriações graves) indicam uma conduta minimamente culposa. Praticou omissão de socorro. O documento ID 72002205 (pág. 3/4), ao citar o vídeo 03 (ID 27145028), demonstra o motorista saindo do veículo, indo ao encontro da vítima, e, em seguida, retornado ao carro para se evadir, deixando a Autora caída e o socorro a cargo de pedestres (ID 72002205, pág. 4). A omissão do condutor, além de configurar ilícito penal, é um forte indicativo de sua imprudência anterior e da total falta de cautela e responsabilidade, agravando o dano moral suportado pela vítima. Não é aceitável o argumento da Lopes e Oliveira Ltda. de que o motorista retornou para prestar assistência (ID 26522444, pág. 3), pois o vídeo exaustivamente citado pela Autora comprova justamente o contrário: a evasão do local após a constatação do dano. A alegação de culpa exclusiva da vítima (Art. 69 do CTB) deve ser analisada com cautela, dado o princípio da primazia do condutor de veículo automotor sobre pedestres, conforme o Art. 29, § 2º, do CTB. Embora o pedestre deva ser cauteloso, a responsabilidade primária recai sobre o condutor, que detém um aparato mecânico capaz de causar danos de grandes proporções e deve atuar com o domínio absoluto do veículo. No caso, a falta de cautela do pedestre não foi o único ou preponderante fator causal. O excesso de velocidade incompatível com o tráfego do local e, principalmente, a conduta de evasão e omissão de socorro, demonstram a culpa grave do condutor. Houve, portanto, comprovação robusta da conduta culposa do preposto das Requeridas (aqui presumida a culpa de condução por preposto da Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., ou do então proprietário, Lopes e Oliveira Ltda.), do dano (lesões físicas e emocionais) e do nexo de causalidade, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima. A possibilidade de culpa concorrente, suscitada subsidiariamente pelos Réus, é igualmente mitigada pela gravidade da falta de socorro demonstrada. Assim, impõe-se o dever de indenizar pelos danos suportados. IV.2. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS Conforme decidido na análise das preliminares (Seção III), a Lopes e Oliveira Ltda., ao não comunicar a transferência de propriedade do veículo ao DETRAN, responde solidariamente pelo dano causado a terceiros, com base no Art. 134 do CTB, sendo irrelevante para a vítima a controvérsia sobre a tradição do bem entre as empresas. Da mesma forma, a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., por meio do depoimento de sua preposta, reconheceu implicitamente o vínculo com o motorista, ao declarar que tomou conhecimento do acidente no mesmo dia por intermédio do motorista do veículo, que era empregado da empresa. Essa declaração, aliada à posse atual do veículo, configura a responsabilidade objetiva da comitente pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, nos termos do Código Civil, estabelecendo o vínculo de preposição e, consequentemente, a responsabilidade civil da empresa. Em resumo, a vítima possui o direito de exigir a reparação integral dos danos sofridos de qualquer uma das Requeridas, uma vez que ambas se encontram solidariamente responsáveis. A Lopes e Oliveira Ltda. por falha administrativa que mantém o nexo de responsabilidade com terceiros (Art. 134 do CTB) e a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. por ser a comitente/empregadora do condutor (culpa in eligendo e in vigilando, conforme alegado pela Autora em Razões Finais – ID 100429433, pág. 2). IV.3. DA ANÁLISE DOS DANOS MORAIS O dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, dor e abalo psicológico. No caso em tela, o atropelamento causou lesões físicas visíveis (ferimentos na cabeça, rosto, braços e pernas, conforme fotos anexadas – ID 20650948, pág. 7/8, e ID 72002205, pág. 5) e, de acordo com o relato da Autora, sequelas emocionais graves, incluindo crises de ansiedade (ID 86854363, pág. 1). O laudo médico do Hospital de Trauma (ID 20650953) confirma o atendimento, o diagnóstico de traumatismo não especificado (CID 10 T14.9) e a necessidade de exames, como ultrassonografia e tomografia computadorizada do crânio, evidenciando a gravidade do evento. O sofrimento físico e a angústia inerentes a um atropelamento violento, somados ao trauma causado pela omissão de socorro do condutor (fato incontroverso no conjunto probatório), configuram, de forma inequívoca, o dano moral. O comportamento deplorável do condutor, que abandonou a vítima no local, sendo ela socorrida por terceiros, agrava consideravelmente a extensão do dano. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta dos responsáveis (e de seu preposto) e a capacidade econômica das partes envolvidas, com o objetivo de compensar a vítima pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, impor um caráter punitivo e pedagógico aos ofensores, a fim de evitar reincidências. Considerando (a) a natureza do dano (atropelamento com lesões físicas e abalo emocional); (b) a repulsa da conduta do preposto, que se evadiu do local sem prestar socorro adequado; (c) a capacidade econômica das empresas Requeridas (não informada detalhadamente, mas presumida em sociedades limitadas de transporte e locação); e (d) o valor da causa atribuído, e o pedido de indenização moral não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a quantia pleiteada pela Autora revela-se razoável para a reparação, merecendo a integral acolhida, face à gravidade fática. O valor pedido atende ao duplo caráter da indenização moral, fixando-se no patamar mínimo pleiteado. IV.4. DA ANÁLISE DOS LUCROS CESSANTES A Autora pleiteou lucros cessantes no montante de um salário mínimo, alegando ter ficado impossibilitada de exercer sua profissão de doméstica por cerca de um mês após o acidente (ID 20650948, pág. 9). As Requeridas refutaram este pedido sob dois fundamentos: a ausência de nexo causal (por insistirem na culpa exclusiva da vítima) e a falta de comprovação de vínculo empregatício ou de renda, além de a alta hospitalar ter ocorrido no dia seguinte ao fato (ID 70770838, pág. 10). A indenização por lucros cessantes, prevista no Artigo 402 do Código Civil, exige prova da perda de ganho esperado (quantum debeatur). A Autora alega ser auxiliar de serviços gerais (doméstica), atividade muitas vezes informal e que foi interrompida em razão das lesões. Embora as Requeridas tivessem insistido na ausência de comprovação de vínculo empregatício formal ou contracheque, a natureza das lesões e o tipo de trabalho da Autora devem ser ponderados. O laudo médico (ID 20650953) atesta o atendimento de emergência, os ferimentos e o trauma. Apesar da alta hospitalar ter ocorrido no dia seguinte (27/07/2018), as fotografias anexadas pela própria Autora (ID 72002205, pág. 5) demonstram sequelas visíveis em diversas partes do corpo (cabeça, rosto, braços e pernas) que, por si sós, impõem um período de convalescença, especialmente para uma atividade que exige esforço físico, como é o trabalho doméstico. A alegação de afastamento por um mês, no valor de um salário mínimo da época, configura um dano material presumido para reparação mínima do prejuízo. Em casos como este, onde a vítima do atropelamento exerce atividade informal, e as lesões, embora não incapacitantes a longo prazo, evidentemente exigem um período de recuperação que a impede de laborar, a fixação dos lucros cessantes pode ser feita com base em estimativas razoáveis e proporcionais ao salário mínimo, que é o padrão de rendimento mínimo presumido para um trabalhador não formal. A manifestação da Autora em suas Razões Finais (ID 100429433, pág. 2): "restou completamente evidente que os traumas físicos ocasionados à Promovente são de natureza grave e, claramente, a impossibilitou de laborar, uma vez que a Autora exercia, à época, trabalho como doméstica" e a demonstração das extensas escoriações e do abalo sofrido, em face da inexistência de contraprova que demonstre que a Autora não se afastou do trabalho, impõe o reconhecimento do prejuízo. Considerando o valor pleiteado de um salário mínimo pela paralisação, que é um valor modesto e razoável em face das lesões demonstradas, mostra-se cabível o deferimento do pedido de lucros cessantes pelo período de um mês de afastamento para convalescença, cujo valor deve ser apurado à época dos fatos (julho/agosto de 2018), corrigido monetariamente desde então. IV.5. DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR) A Autora também requereu a condenação das Requeridas na obrigação de fazer, consistente em fornecer os dados do condutor para fins de responsabilização criminal (ID 20650948, pág. 11). Uma vez que a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. reconheceu, através de sua preposta, que o condutor era seu empregado e que teve ciência do acidente no mesmo dia, é seu dever legal fornecer o nome completo do preposto para que a Autora possa exercer seu direito de ação penal privada ou requerer a instauração de inquérito, se ainda for o caso. A omissão dessa informação por parte da Requerida configuraria blindagem do preposto, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. A obrigação de fazer é, portanto, pertinente e deve ser imposta à Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., por ser a empregadora do motorista responsável pelo sinistro. V. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais constante dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: V.1. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas Requeridas LOPES E OLIVEIRA LTDA (MONTANA LTDA) e EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, mantendo-as no polo passivo em regime de responsabilidade solidária. V.2. CONDENAR solidariamente as Requeridas LOPES E OLIVEIRA LTDA (MONTANA LTDA) e EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor da Autora VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta Sentença (Súmula 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (26/07/2018), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ). V.3. CONDENAR solidariamente as Requeridas LOPES E OLIVEIRA LTDA (MONTANA LTDA) e EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA ao pagamento de Lucros Cessantes em favor da Autora VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA, correspondente ao valor de um salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (julho de 2018), corrigido monetariamente pelo INPC desde julho de 2018 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). V.4. CONDENAR a Requerida EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA na Obrigação de Fazer, consistente em fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, o nome completo, CPF e endereço do motorista/preposto que conduziu o veículo Chevrolet/Montana LS, placa NQF 3252, na data do acidente (26/07/2018), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). V.5. CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (principal e lucros cessantes), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à Autora (ID 20895551). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817179-67.2019.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA em face de LOPES E OLIVEIRA LTDA (Montana Rent a Car e Receptivo), inicialmente distribuída em 22 de abril de 2019 (ID 20650902). A Autora alegou, em sua peça vestibular, que no dia 26 de julho de 2018, enquanto se dirigia ao trabalho, foi vítima de um atropelamento por um veículo Chevrolet/Montana LS, placa NQF 3252, que segundo ela, estava registrado em nome da primeira Requerida e era conduzido em alta velocidade, em uma via com trânsito de pedestres em bairro residencial. Aduziu, ainda, que o condutor não lhe prestou socorro imediato, evadindo-se do local e retornando apenas minutos depois, e que a omissão de socorro restou configurada por vídeo acostado nos autos. Em decorrência do acidente, a Autora sustentou ter sofrido ferimentos na cabeça, rosto, pernas, braços e mãos, conforme documentação do SAMU e do Hospital de Trauma (ID 20650952 e ID 20650953), havendo sequelas físicas e emocionais, incluindo crises de ansiedade (ID 86854363). Diante disso, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (dezesseis mil reais) e lucros cessantes correspondentes a um salário mínimo, pelo período de um mês de afastamento do trabalho como auxiliar de serviços gerais. A primeira Requerida, LOPES E OLIVEIRA LTDA (atualmente MONTANA LTDA), apresentou contestação (ID 26522421) suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Argumentou que o veículo envolvido no sinistro já havia sido vendido à EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 01 de junho de 2018, antes da data do acidente (26/07/2018), conforme recibo de compra e venda anexo (ID 26522448). Assim, indicou a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. como a legítima proprietária e, portanto, única responsável pelo evento, requerendo sua exclusão do polo passivo, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil. No mérito subsidiário, contestou a culpa, alegando ausência de provas de excesso de velocidade e imprudência, e sustentando a culpa exclusiva da vítima (Autora) por não ter observado as cautelas necessárias ao atravessar a via, conforme o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou o pedido de lucros cessantes por falta de comprovação de vínculo empregatício e da alegada incapacidade laboral. A Autora, em Impugnação à Contestação (ID 27115635), refutou a preliminar de ilegitimidade, destacando que a primeira Requerida permaneceu responsável solidária por não ter notificado o DETRAN sobre a venda, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ratificando seu pedido de inclusão da EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA no polo passivo para responder solidariamente, o que foi novamente reiterado em momento posterior (ID 35219669). Em face da indicação da primeira Requerida e do requerimento da Autora, o Juízo determinou a citação da empresa indicada (ID 66425155). Ato contínuo, a EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA foi citada e apresentou sua contestação (ID 70770838), também suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. A segunda Requerida defendeu que a tradição efetiva do veículo e o reconhecimento de firma no Certificado de Registro de Veículo (CRV) só ocorreram em 08 de agosto de 2018, ou seja, posteriormente ao acidente (26/07/2018), imputando a responsabilidade à Lopes e Oliveira Ltda., que detinha a propriedade e posse na data do sinistro, exigindo o cumprimento do dever legal de comunicar a venda (Art. 134 do CTB). No mérito, alegou inexistência de dever de indenizar, ausência de nexo causal entre o dano e sua conduta (pois não era proprietária ou possuidora do bem quando do acidente), e, subsidiariamente, a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Impugnou também os lucros cessantes pela falta de comprovação da perda de renda. A Autora apresentou réplica à contestação da segunda Requerida (ID 72002205), reiterando os argumentos sobre o ato ilícito do condutor (imprudência e omissão de socorro), bem como a responsabilidade solidária das Requeridas e a pertinência dos danos morais e lucros cessantes. Houve determinação de especificação de provas (ID 73841936), tendo ambas as partes pugnado pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 74455734, ID 74673347, ID 74849960). Realizada a Audiência de Instrução em 28 de agosto de 2024 (ID 99278920). Conforme Termo de Audiência, houve a oitiva dos prepostos das promovidas, e as testemunhas arroladas pelas partes foram dispensadas pelos respectivos causídicos, assim como o depoimento pessoal da Autora. Em Razões Finais, a Requerida LOPES E OLIVEIRA LTDA (ID 101803687), reforçou a tese de ilegitimidade passiva, alegando que o veículo já pertencia à Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. à época dos fatos, citando o depoimento da preposta desta última na audiência. Reiterou a improcedência dos pedidos por ausência de culpa e de comprovação de danos morais e lucros cessantes. A Requerida EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ID 100280279), em suas Razões Finais, renovou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a propriedade e posse do veículo na data do acidente ainda eram da Lopes e Oliveira Ltda., visto que a tradição e o reconhecimento de firma apenas ocorreu em 08/08/2018, posteriormente ao fato. No mérito, insistiu na ausência de nexo causal e na culpa exclusiva da vítima. A Autora, em suas Razões Finais (ID 100429433), alegou que a controvérsia sobre a titularidade do veículo não pode prejudicá-la, insistindo na responsabilidade das Rés e na comprovação dos danos e sequelas, refutando o argumento pífio e infundado da defesa. Destacou o teor do depoimento da preposta da Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., que confirmou ter tomado conhecimento do acidente no mesmo dia, o que implica, por consequência, na responsabilidade da empresa. Vieram os autos conclusos para Sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA Embora a Autora tenha manifestado, em petição incidental (ID 24312694), o desinteresse na conciliação/mediação e requerido o julgamento antecipado da lide, a dilação probatória foi imposta pela complexidade fática do caso, especialmente no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva e à dinâmica do acidente, que demandavam a produção de prova oral. O Juízo, em observância ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, oportunizou a produção probatória, com a realização de audiência de instrução, na qual foram ouvidos os prepostos das duas empresas Requeridas (ID 99278920). Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a prova material (documentos) e a prova oral colhida (oitiva dos prepostos) são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca das questões preliminares suscitadas e do mérito da demanda, especialmente após a dispensa das demais provas testemunhais e do depoimento pessoal da Autora pelos advogados presentes na audiência de instrução. A controvérsia fática, embora robusta, encontra-se balizada pelos documentos e pelos depoimentos dos representantes legais das empresas, sendo desnecessária e meramente protelatória qualquer outra dilação probatória. Assim, a fase instrutória está encerrada, permitindo o imediato julgamento da lide, em estrita observância aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, conforme previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. II.2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia presente neste processo desdobra-se tanto em aspectos preliminares, centrados na identificação da parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, quanto no próprio mérito, envolvendo a culpa pelo acidente de trânsito e o dever de indenizar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece as regras gerais sobre o ônus da prova, determinando que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. No tocante à responsabilidade civil, a Autora, como parte que busca a reparação pelos danos sofridos, carrega o ônus de demonstrar a ocorrência do ato ilícito imputável aos Réus (ou seus prepostos), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso, a Autora apresentou elementos fáticos e documentais que apontam a ocorrência de um atropelamento causado por um veículo (propriedade das Requeridas) que estaria sendo conduzido de forma imprudente e com omissão de socorro, o que consiste no seu fato constitutivo. Por sua vez, as Requeridas buscam eximir-se da responsabilidade, alegando ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, no mérito, a culpa exclusiva da vítima (fato impeditivo ou extintivo). No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade, o ônus da prova sobre a transferência da propriedade e posse do veículo no momento do acidente recai sobre as próprias Requeridas, pois detinham o controle das transações e dos registros administrativos do bem. A Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. deve comprovar que a Lopes e Oliveira Ltda. ainda era a responsável na data do sinistro, enquanto a Lopes e Oliveira Ltda. deve provar o contrário. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, este é um fato modificativo ou excludente da responsabilidade, cujo ônus probatório compete aos Réus, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. Com a realização da audiência de instrução e oitiva dos prepostos, este Juízo possui os elementos necessários para ponderar o cumprimento ou não do ônus da prova por cada parte, especialmente no que tange à legitimidade passiva e aos fatos geradores da responsabilidade. III - DAS QUESTÕES PRELIMINARES III.1. DA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA LOPES E OLIVEIRA LTDA. A primeira Requerida, LOPES E OLIVEIRA LTDA (atualmente Montana Ltda.), arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o veículo envolvido no atropelamento (26/07/2018) já havia sido alienado e entregue à EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 01 de junho de 2018, conforme o recibo de compra e venda (Doc. 01 – ID 26522448). A Requerida, agindo conforme o artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC), indicou a adquirente como a legítima para figurar no polo passivo, o que resultou na inclusão da EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA. Contudo, a análise da documentação acostada, em conjunto com os argumentos apresentados pelas partes, revela uma situação de responsabilidade complexa que não se resolve apenas com a simples alienação do bem. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) juntado (ID 26522448, pág. 2) demonstra que a Lopes e Oliveira Ltda. era a proprietária registral do veículo. Mesmo havendo um "recibo" datado de 01/06/2018, o mesmo documento acostado (ID 26522448, pág. 1) demonstra que o reconhecimento de firma do proprietário/vendedor (LOPES E OLIVEIRA LTDA) apenas foi efetivado em 08/08/2018, ou seja, após a data do acidente (26/07/2018). Ademais, a Autora, em sua impugnação, invocou a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Embora a Lopes e Oliveira Ltda. tenha alegado a venda, não há nos autos comprovação de que a comunicação de transferência ao órgão executivo de trânsito (DETRAN) tenha sido realizada dentro do prazo legal. A tradição do bem móvel (o veículo) é o que transfere a propriedade no direito civil brasileiro, sendo o registro no DETRAN de natureza administrativa. No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda, sob pena de responsabilidade solidária pelos danos e penalidades, regra esta amplamente utilizada para assegurar a responsabilidade civil do proprietário anterior que não cumpre seu ônus administrativo. A responsabilidade do proprietário anterior, que deixa de comunicar a venda do veículo, decorre do princípio da cautela e publicidade, visando proteger terceiros de boa-fé envolvidos em acidentes. No caso da Lopes e Oliveira Ltda., mesmo que a tradição fática tenha ocorrido antes do sinistro, a falta de comunicação ao órgão de trânsito mantém o seu vínculo de responsabilidade perante terceiros, o que fundamenta a sua permanência no polo passivo. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Lopes e Oliveira Ltda. deve ser rejeitada, mantendo-a no polo passivo em razão da responsabilidade solidária decorrente do descumprimento do encargo administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. III.2. DA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA. A segunda Demandada, EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva. Argumentou que, embora fosse a adquirente, a tradição formal e o reconhecimento de firma no CRV só se deram em 08/08/2018 (ID 70770838, pág. 3), o que significaria que na data do acidente (26/07/2018), o veículo ainda estava sob o domínio da Lopes e Oliveira Ltda. Destacou, em suas razões finais, o elemento de má-fé na documentação apresentada pela Lopes e Oliveira Ltda. para simular uma venda anterior. Contudo, a preposta da Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., em depoimento na Audiência de Instrução (ID 100429433, pág. 1, referenciando mídia na íntegra), confirmou que tomou conhecimento do acidente no mesmo dia (26/07/2018), por intermédio do motorista do veículo, que era empregado da empresa (ID 101803687, pág. 1). Essa informação é crucial e constitui prova plena de que, independentemente da formalidade administrativa ou do reconhecimento de firma, na data do atropelamento, a E_MPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA_ já detinha a posse direta do veículo e, mais relevantemente, o condutor era seu preposto ou empregado, agindo no exercício do trabalho ou em razão dele. A responsabilidade civil, neste caso, baseia-se na responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do Código Civil. A Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., por meio do depoimento de sua preposta, atraiu para si a responsabilidade. Ao confirmar que o motorista era seu empregado e que a empresa foi informada do acidente imediatamente, fica configurada a posse e o vínculo empregatício ou de preposição no momento do fato danoso. Dessa forma, a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, no momento do acidente, detinha a posse e o controle do veículo, e o condutor agia como seu preposto. A controvérsia sobre a formalização da transferência de propriedade entre as duas rés é secundária para a vítima, que pode demandar contra ambas solidariamente: contra a Lopes e Oliveira Ltda. (proprietária registral negligente na comunicação de venda, Art. 134 do CTB) e contra a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. (comitente e possuidora direta do veículo, responsável pelo ato do preposto/empregado). Em face da comprovação de que o veículo estava sendo conduzido por preposto da Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por esta Requerida também deve ser rejeitada. Ambas as empresas permanecerão no polo passivo, em regime de responsabilidade solidária. IV. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares que envolveram a intrincada relação de alienação do veículo entre as duas empresas Requeridas, passa-se à análise do mérito da demanda, que se concentra na apuração da responsabilidade civil pelo atropelamento e no consequente dever de indenizar a Autora pelos danos por ela suportados. IV.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA CULPA PELO SINISTRO A responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro, está fundamentada na tríade: ato ilícito/conduta, nexo causal e dano. No caso em tela, o direito à indenização pleiteado pela Autora Vera Lucia Ferreira Pereira exige a demonstração cabal do nexo causal e da culpa do condutor do veículo, que, por sua vez, gera a responsabilidade dos Requeridos, seja na qualidade de proprietária registral (em decorrência da omissão de comunicação da venda) ou na qualidade de empregadora/comitente (ato do preposto). A narrativa da Autora aponta que o atropelamento decorreu da imprudência do condutor, que teria transitado em alta velocidade em via de bairro residencial, com volumoso trânsito de pedestres, e que, supervenientemente ao fato, praticou omissão de socorro. Os vídeos e fotografias acostados pela Autora (ID 20650948, pág. 3/5; ID 27145028) são os principais elementos de prova da dinâmica do acidente. O argumento de defesa apresentado por ambas as Requeridas centra-se na culpa exclusiva da vítima, alegando que a Autora não observou o disposto no artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõe ao pedestre o dever de cautela ao atravessar a via. Os Requeridos alegaram que "não há comprovação da alegada imprudência ou excesso de velocidade do motorista" (ID 70770838, pág. 6) e que a Autora efetuou a travessia inadvertidamente. Analisando o conjunto probatório, observa-se que as fotografias e o relato fático da inicial, corroborados pela Impugnação à Contestação (ID 72002205), descrevem um condutor que: Transitava em velocidade incompatível com o local (bairro residencial/calçamento), o que é inferido pela distância entre o veículo e a Autora no momento anterior ao atropelamento, demonstrando que, apesar do campo de visão e manobra, o condutor não conseguiu evitar o sinistro. A petição da Autora destacou: "é completamente perceptível que o motorista possuía distância e campo de visão suficiente para diminuir a velocidade ou desviar o veículo para impedir o atropelamento, MAS NÃO O FEZ". Embora não haja prova pericial sobre a velocidade, a análise das imagens anexadas pelo próprio Autor e o resultado do impacto (traumatismo e escoriações graves) indicam uma conduta minimamente culposa. Praticou omissão de socorro. O documento ID 72002205 (pág. 3/4), ao citar o vídeo 03 (ID 27145028), demonstra o motorista saindo do veículo, indo ao encontro da vítima, e, em seguida, retornado ao carro para se evadir, deixando a Autora caída e o socorro a cargo de pedestres (ID 72002205, pág. 4). A omissão do condutor, além de configurar ilícito penal, é um forte indicativo de sua imprudência anterior e da total falta de cautela e responsabilidade, agravando o dano moral suportado pela vítima. Não é aceitável o argumento da Lopes e Oliveira Ltda. de que o motorista retornou para prestar assistência (ID 26522444, pág. 3), pois o vídeo exaustivamente citado pela Autora comprova justamente o contrário: a evasão do local após a constatação do dano. A alegação de culpa exclusiva da vítima (Art. 69 do CTB) deve ser analisada com cautela, dado o princípio da primazia do condutor de veículo automotor sobre pedestres, conforme o Art. 29, § 2º, do CTB. Embora o pedestre deva ser cauteloso, a responsabilidade primária recai sobre o condutor, que detém um aparato mecânico capaz de causar danos de grandes proporções e deve atuar com o domínio absoluto do veículo. No caso, a falta de cautela do pedestre não foi o único ou preponderante fator causal. O excesso de velocidade incompatível com o tráfego do local e, principalmente, a conduta de evasão e omissão de socorro, demonstram a culpa grave do condutor. Houve, portanto, comprovação robusta da conduta culposa do preposto das Requeridas (aqui presumida a culpa de condução por preposto da Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., ou do então proprietário, Lopes e Oliveira Ltda.), do dano (lesões físicas e emocionais) e do nexo de causalidade, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima. A possibilidade de culpa concorrente, suscitada subsidiariamente pelos Réus, é igualmente mitigada pela gravidade da falta de socorro demonstrada. Assim, impõe-se o dever de indenizar pelos danos suportados. IV.2. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS Conforme decidido na análise das preliminares (Seção III), a Lopes e Oliveira Ltda., ao não comunicar a transferência de propriedade do veículo ao DETRAN, responde solidariamente pelo dano causado a terceiros, com base no Art. 134 do CTB, sendo irrelevante para a vítima a controvérsia sobre a tradição do bem entre as empresas. Da mesma forma, a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., por meio do depoimento de sua preposta, reconheceu implicitamente o vínculo com o motorista, ao declarar que tomou conhecimento do acidente no mesmo dia por intermédio do motorista do veículo, que era empregado da empresa. Essa declaração, aliada à posse atual do veículo, configura a responsabilidade objetiva da comitente pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, nos termos do Código Civil, estabelecendo o vínculo de preposição e, consequentemente, a responsabilidade civil da empresa. Em resumo, a vítima possui o direito de exigir a reparação integral dos danos sofridos de qualquer uma das Requeridas, uma vez que ambas se encontram solidariamente responsáveis. A Lopes e Oliveira Ltda. por falha administrativa que mantém o nexo de responsabilidade com terceiros (Art. 134 do CTB) e a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. por ser a comitente/empregadora do condutor (culpa in eligendo e in vigilando, conforme alegado pela Autora em Razões Finais – ID 100429433, pág. 2). IV.3. DA ANÁLISE DOS DANOS MORAIS O dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, dor e abalo psicológico. No caso em tela, o atropelamento causou lesões físicas visíveis (ferimentos na cabeça, rosto, braços e pernas, conforme fotos anexadas – ID 20650948, pág. 7/8, e ID 72002205, pág. 5) e, de acordo com o relato da Autora, sequelas emocionais graves, incluindo crises de ansiedade (ID 86854363, pág. 1). O laudo médico do Hospital de Trauma (ID 20650953) confirma o atendimento, o diagnóstico de traumatismo não especificado (CID 10 T14.9) e a necessidade de exames, como ultrassonografia e tomografia computadorizada do crânio, evidenciando a gravidade do evento. O sofrimento físico e a angústia inerentes a um atropelamento violento, somados ao trauma causado pela omissão de socorro do condutor (fato incontroverso no conjunto probatório), configuram, de forma inequívoca, o dano moral. O comportamento deplorável do condutor, que abandonou a vítima no local, sendo ela socorrida por terceiros, agrava consideravelmente a extensão do dano. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta dos responsáveis (e de seu preposto) e a capacidade econômica das partes envolvidas, com o objetivo de compensar a vítima pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, impor um caráter punitivo e pedagógico aos ofensores, a fim de evitar reincidências. Considerando (a) a natureza do dano (atropelamento com lesões físicas e abalo emocional); (b) a repulsa da conduta do preposto, que se evadiu do local sem prestar socorro adequado; (c) a capacidade econômica das empresas Requeridas (não informada detalhadamente, mas presumida em sociedades limitadas de transporte e locação); e (d) o valor da causa atribuído, e o pedido de indenização moral não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a quantia pleiteada pela Autora revela-se razoável para a reparação, merecendo a integral acolhida, face à gravidade fática. O valor pedido atende ao duplo caráter da indenização moral, fixando-se no patamar mínimo pleiteado. IV.4. DA ANÁLISE DOS LUCROS CESSANTES A Autora pleiteou lucros cessantes no montante de um salário mínimo, alegando ter ficado impossibilitada de exercer sua profissão de doméstica por cerca de um mês após o acidente (ID 20650948, pág. 9). As Requeridas refutaram este pedido sob dois fundamentos: a ausência de nexo causal (por insistirem na culpa exclusiva da vítima) e a falta de comprovação de vínculo empregatício ou de renda, além de a alta hospitalar ter ocorrido no dia seguinte ao fato (ID 70770838, pág. 10). A indenização por lucros cessantes, prevista no Artigo 402 do Código Civil, exige prova da perda de ganho esperado (quantum debeatur). A Autora alega ser auxiliar de serviços gerais (doméstica), atividade muitas vezes informal e que foi interrompida em razão das lesões. Embora as Requeridas tivessem insistido na ausência de comprovação de vínculo empregatício formal ou contracheque, a natureza das lesões e o tipo de trabalho da Autora devem ser ponderados. O laudo médico (ID 20650953) atesta o atendimento de emergência, os ferimentos e o trauma. Apesar da alta hospitalar ter ocorrido no dia seguinte (27/07/2018), as fotografias anexadas pela própria Autora (ID 72002205, pág. 5) demonstram sequelas visíveis em diversas partes do corpo (cabeça, rosto, braços e pernas) que, por si sós, impõem um período de convalescença, especialmente para uma atividade que exige esforço físico, como é o trabalho doméstico. A alegação de afastamento por um mês, no valor de um salário mínimo da época, configura um dano material presumido para reparação mínima do prejuízo. Em casos como este, onde a vítima do atropelamento exerce atividade informal, e as lesões, embora não incapacitantes a longo prazo, evidentemente exigem um período de recuperação que a impede de laborar, a fixação dos lucros cessantes pode ser feita com base em estimativas razoáveis e proporcionais ao salário mínimo, que é o padrão de rendimento mínimo presumido para um trabalhador não formal. A manifestação da Autora em suas Razões Finais (ID 100429433, pág. 2): "restou completamente evidente que os traumas físicos ocasionados à Promovente são de natureza grave e, claramente, a impossibilitou de laborar, uma vez que a Autora exercia, à época, trabalho como doméstica" e a demonstração das extensas escoriações e do abalo sofrido, em face da inexistência de contraprova que demonstre que a Autora não se afastou do trabalho, impõe o reconhecimento do prejuízo. Considerando o valor pleiteado de um salário mínimo pela paralisação, que é um valor modesto e razoável em face das lesões demonstradas, mostra-se cabível o deferimento do pedido de lucros cessantes pelo período de um mês de afastamento para convalescença, cujo valor deve ser apurado à época dos fatos (julho/agosto de 2018), corrigido monetariamente desde então. IV.5. DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR) A Autora também requereu a condenação das Requeridas na obrigação de fazer, consistente em fornecer os dados do condutor para fins de responsabilização criminal (ID 20650948, pág. 11). Uma vez que a Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda. reconheceu, através de sua preposta, que o condutor era seu empregado e que teve ciência do acidente no mesmo dia, é seu dever legal fornecer o nome completo do preposto para que a Autora possa exercer seu direito de ação penal privada ou requerer a instauração de inquérito, se ainda for o caso. A omissão dessa informação por parte da Requerida configuraria blindagem do preposto, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. A obrigação de fazer é, portanto, pertinente e deve ser imposta à Empresa de Transportes Marcos da Silva Ltda., por ser a empregadora do motorista responsável pelo sinistro. V. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais constante dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: V.1. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas Requeridas LOPES E OLIVEIRA LTDA (MONTANA LTDA) e EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, mantendo-as no polo passivo em regime de responsabilidade solidária. V.2. CONDENAR solidariamente as Requeridas LOPES E OLIVEIRA LTDA (MONTANA LTDA) e EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor da Autora VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta Sentença (Súmula 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (26/07/2018), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ). V.3. CONDENAR solidariamente as Requeridas LOPES E OLIVEIRA LTDA (MONTANA LTDA) e EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA ao pagamento de Lucros Cessantes em favor da Autora VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA, correspondente ao valor de um salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (julho de 2018), corrigido monetariamente pelo INPC desde julho de 2018 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). V.4. CONDENAR a Requerida EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA na Obrigação de Fazer, consistente em fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta Sentença, o nome completo, CPF e endereço do motorista/preposto que conduziu o veículo Chevrolet/Montana LS, placa NQF 3252, na data do acidente (26/07/2018), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). V.5. CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (principal e lucros cessantes), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à Autora (ID 20895551). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2025, 16:32
Julgado procedente o pedido10/10/2025, 09:21
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:44
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:14
Conclusos para julgamento07/12/2024, 20:44
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:48
Juntada de Petição de razões finais10/10/2024, 16:51
Publicado Intimação em 19/09/2024.19/09/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 00:12
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0817179-67.2019.8.15.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 28 dias do mês de agosto de 2024, às 09h30, sob a organização da MM Juíza de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dra. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, comigo Técnico Judiciário, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito:18/09/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0817179-67.2019.8.15.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 28 dias do mês de agosto de 2024, às 09h30, sob a organização da MM Juíza de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dra. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, comigo Técnico Judiciário, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito:18/09/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0817179-67.2019.8.15.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL Aos 28 dias do mês de agosto de 2024, às 09h30, sob a organização da MM Juíza de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dra. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, comigo Técnico Judiciário, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, foi aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito:18/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de razões finais17/09/2024, 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/09/2024, 09:08
Juntada de Petição de razões finais16/09/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 15:57
Juntada de informação28/08/2024, 10:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.28/08/2024, 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/08/2024, 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/08/2024, 08:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:33
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:33
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:17
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2024, 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado31/07/2024, 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2024, 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/07/2024, 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/07/2024, 14:07
Juntada de Petição de diligência30/07/2024, 14:07
Expedição de Mandado.29/07/2024, 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.26/07/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.26/07/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 00:20
Mandado devolvido para redistribuição25/07/2024, 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado25/07/2024, 09:14
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817179-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/07/2024, 00:00
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Expedição de Mandado.24/07/2024, 15:35
Expedição de Mandado.24/07/2024, 15:31
Expedição de Mandado.24/07/2024, 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2024, 15:03
Ato ordinatório praticado24/07/2024, 09:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.24/07/2024, 08:48
Decorrido prazo de LOPES E OLIVEIRA LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 01:28
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 01:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 01:28
Publicado Decisão em 15/03/2024.15/03/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 00:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.15/03/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 00:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
s ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0817179-67.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO(930.853.704-04); VERA LUCIA FERRE14/03/2024, 00:00
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Juntada de Petição de informação13/03/2024, 17:05
Juntada de Petição de informação13/03/2024, 17:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/03/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.13/03/2024, 16:25
Deferido o pedido de13/03/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 11:05
Conclusos para despacho12/03/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 22:57
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 22:57
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 22:57
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 22:57
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 22:57
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 22:57
Indeferido o pedido de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA - CNPJ: 09.300.286/0001-03 (REU)07/03/2024, 15:09
Conclusos para despacho07/03/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.01/03/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202401/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817179-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado28/02/2024, 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/02/2024, 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/02/2024, 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/02/2024, 06:45
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.25/01/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202425/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817179-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817179-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817179-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/01/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/01/2024, 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/01/2024, 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/01/2024, 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/01/2024, 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.15/01/2024, 12:38
Ato ordinatório praticado15/01/2024, 12:37
Proferido despacho de mero expediente31/10/2023, 22:46
Conclusos para despacho25/08/2023, 17:13
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 10:44
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 10:45
Publicado Despacho em 07/06/2023.07/06/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202307/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817179-67.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Apresentada réplica à contestação. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817179-67.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Apresentada réplica à contestação. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817179-67.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Apresentada réplica à contestação. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação06/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 17:55
Proferido despacho de mero expediente02/06/2023, 10:06
Conclusos para despacho25/05/2023, 12:56
Juntada de Petição de réplica18/04/2023, 12:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:06
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:03
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 13:28
Ato ordinatório praticado24/03/2023, 13:27
Juntada de Petição de certidão15/03/2023, 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/02/2023, 15:29
Proferido despacho de mero expediente30/11/2022, 21:43
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 09:54
Conclusos para despacho12/07/2022, 22:09
Juntada de Petição de petição04/05/2022, 20:20
Proferido despacho de mero expediente31/03/2022, 09:38
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 09:38
Conclusos para despacho13/04/2021, 09:36
Juntada de Certidão13/04/2021, 09:35
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 01:24
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 27/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 01:24
Juntada de Petição de petição07/10/2020, 15:27
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 15:02
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 15:02
Proferido despacho de mero expediente15/09/2020, 17:54
Conclusos para despacho21/01/2020, 17:01
Juntada de Petição de petição17/12/2019, 16:29
Juntada de Petição de contestação26/11/2019, 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC08/11/2019, 10:07
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.08/11/2019, 10:06
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 10/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 00:03
Decorrido prazo de LOPES E OLIVEIRA LTDA - ME em 04/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/09/2019, 08:56
Expedição de Mandado.23/09/2019, 15:17
Expedição de Outros documentos.23/09/2019, 15:16
Juntada de ato ordinatório17/09/2019, 10:47
Juntada de Petição de petição11/09/2019, 11:12
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.10/09/2019, 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP08/09/2019, 17:30
Recebidos os autos.08/09/2019, 17:30
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/05/2019, 18:48
Conclusos para despacho30/04/2019, 17:57
Distribuído por sorteio22/04/2019, 14:53
Juntada de Petição de petição inicial22/04/2019, 14:51