Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA NOBREGA
REU: LETICIA VIRGINIA RIBEIRO NOBREGA SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – CONCORDÂNCIA DA PARTE PROMOVIDA – HOMOLOGAÇÃO. Tendo a promovida concordado com o pedido do autor, é mister a sua homologação.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Exoneração] 0817375-27.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA NÓBREGA em face de LETÍCIA VÍRGINIA RIBEIRO NÓBREGA, nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que foi fixado judicialmente em 16/12/2002 a obrigação alimentar a ser paga pelo requerente no percentual de 20% do salário-mínimo, mediante depósito em conta poupança. Contudo, afirmou que a demandada nasceu em 1998 e já completou 27 anos de idade, de modo que teria extrapolado o limite usualmente estabelecido pela jurisprudência para a obrigação alimentar, que, salvo exceções, não ultrapassa os 24 anos de idade. Ainda, alega que a demandada encontra-se no último período do curso de Fisioterapia, com previsão de conclusão em 5 de maio de 2025, indicando sua iminente inserção no mercado de trabalho e consequente obtenção de renda própria. Diante desse contexto, requereu a procedência da ação, exonerando o requerente da obrigação alimentar, diante da conclusão do curso universitário da demandada e de sua plena capacidade laboral. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: "Cláusula 1ª - A Sra. LETICIA VIRGINIA RIBEIRO NOBREGA, portadora do CPF nº 068.706.074-51, concorda em ter sua pensão alimentícia exonerada. Desta forma, não será mais necessário efetuar os pagamentos da devida pensão alimentícia. Cláusula 2ª - Conforme acordado nesta audiência, o genitor, Sr. CARLOS ALBERTO DA SILVA NÓBREGA, pagará o valor referente à pensão alimentícia até o mês de junho de 2025". Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O acordo deve ser homologado, pois, conforme observado dos termos, ambas as partes são maiores e capazes e estão representadas por seus respectivos advogados. No acordo inserido nos autos, a parte promovida concorda com o pedido do autor para exonerá-lo da obrigação alimentícia em relação a ela.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, ficando a parte autora exonerada da obrigação alimentar a partir do mês de julho do corrente ano, com base no art. 487, III, “a”, do CPC. Custas processuais e honorários nos termos do art. 98 do CPC. Ante ao nítido desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da homologação e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito