Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HONYEMACHARA ALVES NASCIMENTO
REU: CENTRAL IMPERIO COMERCIO E EXPORTACAO DE PRODUTOS RECICLADOS LTDA S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. Custas processuais não recolhidas – Cancelamento na distribuição – Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823737-65.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por HONYEMACHARA ALVES NASCIMENTO em face de CENTRAL IMPERIO COMERCIO E EXPORTACAO DE PRODUTOS RECICLADOS LTDA. Na inicial, requereu a parte autora o benefício da justiça gratuita. No despacho de Id. 97263134, este juízo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse aos autos prova apta a demonstrar a sua hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou, então, a petição de Id. 99241829 e os documentos que a instruem. Em seguida, foi proferida a decisão de Id. 105305899, indeferindo o benefício vindicado e determinando a intimação do promovente para proceder com o recolhimento das custas. Apesar de devidamente intimado, o prazo, contudo, transcorreu in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessárias ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme leciona o art. 290 do CPC/15, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Na situação em comento, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não a providenciou no prazo assinalado. Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. X, c/c o art. 290, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito