Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002555-54.2011.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora por termo dos veículos bloqueados através do RENAJUD. A penhora de veículo por termo nos autos esta prevista no CPC, da seguinte forma: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. No presente caso, ha restrição do veiculo (RENAJUD (ID 78314139).), que não se confunde com a cetidao de sua existência, eis que ha inumeros casos e ações onde o veículo continua inclusive recebendo autuações do DETRAN, ja não mais existe, mas não foi dada a baixa. Alem disso, o veiculo pode estar sem condições de uso. Alem disso, há necessidade de se vislumbrar o real estado dos veículos, eis que visa a expropriação e a sua entrega a terceiro, em ultima analise. Com esse entendimento, esta Juiza vinha decidindo pelo indeferimento de pedidos que tais. Todavia, em várias decsões desta Unidade, o E. TJPB se pronunciou pelo cabimento da penhora por termo, mediante a restriição no orgaão de tgransito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 845, § 1º, DO CPC/15. COMPROVAÇÃO DA POSSE. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO. - “Restando comprovada nos autos a existência de veículo automotor em nome da parte executada, é possível a penhora deste por termo nos autos, consoante estabelece o art. 845, § 1º, do CPC/15.” (0812256-50.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2021) E no voto: "inexiste nos autos qualquer informação no sentido de que o veículo fora vendido ou que se encontra na posse de terceiro, sendo suficiente, neste momento processual, tão somente a confirmação de que o bem se encontra no nome do executado, o que é possível aferir do documento acostado ao evento Id. Núm. 7828490 – processo originário." Em outra decisao, assim se pronunciou: "além da restrição de transferência, restando comprovado nos autos, por meio do extrato da pesquisa feita via RENAJUD, a existência de veículo em nome a parte executada, entendo que não há razão para que a penhora não seja efetivada por termo nos autos, dispensada a localização prévia. Outrossim, caso seja necessária a averiguação do estado de conservação do bem no decorrer do processo, nada impede que seja, a requerimento do exequente e às suas expensas, expedido mandado para a realização da diligência através de Oficial de Justiça, conquanto haver nos autos a indicação do endereço do executado, não sendo razoável a presunção de que o veículo não se encontra na posse deste.(Processo nº: 0804945-71.2021.8.15.0000 - setembro/2021, Rel Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. Por isso, DEFIRO o pedido formulado. Antes, porem, da lavratura do Termo, intime-se o autor para indicar o local aonde o veiculo deverá ser avaliado, em 10 dias. CABEDELO, 20 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito