Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0800354-30.2019.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] Autor(a): MUNICIPIO DE PIANCO Ré(u): CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o MUNICÍPIO DE PIANCÓ, visando ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em 50% do montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença transitada em julgado. A contadoria judicial apresentou cálculos atualizados, fixando o valor total dos honorários em R$ 10.231,13, dos quais R$ 5.115,56 correspondem à parte exequente. A parte credora manifestou concordância expressa com o valor apresentado pela contadoria (ID 88697494), requerendo a homologação e a expedição de RPV/Precatório, com posterior pagamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença tem por finalidade a efetivação de título judicial transitado em julgado. A sentença proferida nos autos originários foi clara ao condenar o Município de Piancó ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, a serem divididos igualmente entre os dois promovidos. A apuração do valor pela contadoria judicial foi feita com base nos índices legais (IPCA-E e juros da caderneta de poupança), resultando em valor líquido de R$ 5.115,56 para a parte exequente, valor com o qual a parte credora anuiu expressamente. Diante da ausência de impugnação válida ao cálculo, nos termos do artigo 535 do CPC, não há óbice à sua homologação. Também é cabível, por força do artigo 535, §3º, inciso I, do mesmo diploma, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o regime de pagamento aplicável ao ente público executado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no valor de R$ 5.115,56 (cinco mil cento e quinze reais e cinquenta e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios de sucumbência devidos à ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme regime aplicável ao ente público executado, no montante referido. Intimem-se as partes após a expedição da ordem de pagamento. Após, aguarde-se em arquivo o pagamento. Efetuado o pagamento, extingue-se a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após a comprovação do pagamento, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 87.568,00