Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
EXECUTADO: COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA, JOAO CAPRISTRANO DE JESUS NETO, EMIDIO BOTELHO GOME Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0830448-37.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COMERCIO DE SUVENIRES E ARTESANATOS JC NETO LTDA, JOAO CAPRISTRANO DE JESUS NETO e ESPÓLIO DE EMIDIO BOTELHO GOME, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Após as diligências iniciais para citação dos executados, que incluíram tentativas via postal e requerimento de citação eletrônica por WhatsApp (ID 81881397), esta última deferida pelo Juízo (ID 83822848), o processo avançou para a fase de busca de bens. Em atenção ao pedido do exequente, foi determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 102504430). O resultado da ordem judicial de bloqueio, protocolada em 23/10/2024, indicou o bloqueio parcial da quantia de R$ 758,29 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) na conta de JOAO CAPRISTRANO DE JESUS NETO junto à instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (ID 108266104). Diante do bloqueio, o referido executado apresentou impugnação à penhora (ID 104362371) no bojo da qual alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado, sustentando que os recursos possuem natureza alimentar e são essenciais para a subsistência de sua família e de seus colaboradores, além de serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o disposto nos artigos 833, incisos IV e X, e 805 do Código de Processo Civil. Argumentou que a manutenção do bloqueio comprometeria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O exequente, por sua vez, manifestou-se à impugnação (ID 111399356), refutando as alegações do executado. Aduziu que a parte devedora não anexou nenhum documento para subsidiar suas afirmações quanto à natureza alimentar da verba, o que, em sua visão, impõe a manutenção da penhora em observância à ordem legal do CPC. Subsidiariamente, caso o Juízo entendesse pela natureza salarial dos valores, requereu a penhora parcial de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e salários do devedor, citando precedentes jurisprudenciais. É o que convém relatar. Passo a decidir. Em suma, a controvérsia a ser dirimida por este Juízo cinge-se à aferição da impenhorabilidade do valor de R$ 758,29 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) bloqueado via SISBAJUD na conta do executado JOAO CAPRISTRANO DE JESUS NETO. Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação à penhora foi apresentada tempestivamente, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o montante bloqueado é excessivo. O executado fundamenta sua pretensão nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. O inciso IV estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Já o inciso X protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, deve ser interpretada de forma extensiva. Não se restringe apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas abrange também quantias poupadas em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que o montante total não exceda o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e que se destine à subsistência do devedor e de sua família, ou como reserva para situações emergenciais. A finalidade da norma é assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Eis os exatos termos da referida intelecção jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso em apreço, o valor bloqueado na conta do executado João Capistrano de Jesus Neto é de R$ 758,29 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) (ID 108266104). Este montante é manifestamente irrisório e se encontra muito aquém do limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pela legislação e pela interpretação jurisprudencial. Embora o executado não tenha instruído sua impugnação com uma "planilha de receitas e despesas" ou extratos bancários detalhados que comprovem de forma cabal a origem salarial ou a destinação específica para o sustento, a própria natureza e a reduzida magnitude do valor bloqueado sugerem fortemente que se trata de uma reserva mínima destinada a garantir o mínimo existencial. Exigir uma prova exaustiva e pormenorizada para um valor tão ínfimo seria impor um ônus desproporcional ao executado e desvirtuar o propósito protetivo da norma consagradora da impenhorabilidade. A finalidade do artigo 833, inciso X, do CPC, é proteger o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe condições de subsistência digna. A quantia de R$ 758,29, por sua própria essência, dificilmente representaria um investimento ou uma quantia que não fosse essencial para as necessidades básicas do executado ou de sua família. Por outro lado, a manutenção do bloqueio de um valor tão reduzido, em face de um débito de mais de cem mil reais, não traria um avanço significativo na satisfação do crédito do exequente, mas poderia, de fato, comprometer a subsistência do devedor. É de se ter em conta, ainda, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, à luz do qual, quando houver vários meios para o exequente promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Embora a penhora em dinheiro seja prioritária, a sua efetividade deve ser ponderada em face da proteção do mínimo existencial, especialmente quando o valor constrito é irrisório e não representa um avanço substancial na satisfação do crédito. Considerando-se, pois, a irrisoriedade do valor bloqueado e a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, revela-se imperioso o acolhimento da impugnação à penhora. Por tais razões, ACOLHO a impugnação à penhora para declarar a impenhorabilidade da quantia de R$ 758,29 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) bloqueada via SISBAJUD. Por conseguinte, tendo-se em vista que os valores objeto desta decisão foram transferidos para a conta judicial, conforme comprovação em anexo, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do executado JOAO CAPRISTRANO DE JESUS NETO, intimando-se para fornecimento dos dados bancários, caso se mostre necessário. Intimem-se desta decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito