Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA LUANA DE SOUSA AGUIAR
REU: PEDRO JUNIO AVELINO GOMES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800552-31.2025.8.15.0981 [Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de homologar autocomposição judicial formalizada no termo de ID 113181429, versando sobre reconhecimento e dissolução de união estável e partilha dos litigantes. É o breve relatório. DECIDO. Os acordantes têm legitimidade para o pedido e o(s) direito(s) sobre o(s) qual transige(m) lhes é disponível, no âmbito do acordo. Destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e Outros (Coord.). Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 791). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. I. p. 1.051).
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação formalizada no ID 113181429. Custas divididas igualmente entre os acordantes, ressalvado acordo em sentido diverso (CPC, 90, § 2º) e dispensadas as remanescentes (CPC, 90, § 3º), ressaltando que a exigibilidade deverá ficar suspensa em virtude da gratuidade concedida. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários, inclusive ofício ao empregador, se for o caso, ARQUIVEM-SE. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.