Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a justiça gratuita.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por Jailma Dias da Costa, representada por seu procurador, Felipe de Paiva Dias, em face de Unimed João Pessoa, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Narra-se na exordial que a autora apresenta quadro de saúde debilitado, sendo portadora, entre outras comorbidades, da doença de Alzheimer e da de Parkinson, tendo recebido prescrição médica para receber cuidados em domicílio, razão pela qual solicitou ingresso no home care disponibilizado pela operadora ré, de cujo plano de saúde é beneficiária. No entanto, a autora foi inserida no programa Unimed Dia a Dia, de mera assistência domiciliar, face à classificação do seu quadro de saúde como sendo de baixa complexidade, segundo a operadora ré. Tal conclusão foi impugnada por seu bastante procurador público, requerendo administrativamente a reclassificação do quadro dela e consequente inclusão no programa de internação domiciliar, com assistência de enfermagem por 24h (vinte e quatro horas) diariamente. A Unimed rejeitou a impugnação e sustentou a regularidade e acerto da decisão de sua equipe, com base na pontuação objetiva auferida pela autora nos termos da Tabela ABEMID. Considerando abusiva a recusa da Unimed, veio requerer tutela provisória para determiná-la fornecer imediatamente a internação domiciliar consoante prescrição de seus médicos assistentes. Eis o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. No caso, em análise preambular, a tutela requerida não merece acolhimento. Em primeiro lugar, é importante destacar que os próprios médicos que dão assistência à autora divergem em relação aos cuidados necessários para o seu tratamento, especialmente em relação ao apoio de enfermagem (ou técnicos da área), algo discutido pelo procurador da autora, nos autos e até na notificação impugnativa (id. 109472011). Ora, o Dr. Alex Meira, neurologista, indicou apoio por técnicos de enfermagem e somente por 12h (id. 109472003), enquanto a Dra. Manuella de Sousa, médica geriatra, prescreveu cuidados de enfermagem por 24h (id. 109472004), valendo salientar que o laudo daquele é o mais recente. Não obstante, a ré Unimed, em avaliação pela tabela ABEMID, largamente utilizada pelos planos de saúde, concluiu que o caso da autora não demandava tamanho suporte de enfermagem, em 24h, como defende o procurador, o que só reforça a controvérsia, percebida entre sua equipe assistente, quanto à real dimensão dos cuidados necessários ao tratamento dela. À vista disso, entendo se fazer necessário que o processo avance à instrução probatória, oportunidade em que poderá se atestar com precisão e justificativa qual é a real necessidade da paciente autora. Em tempo, salienta-se que o argumento da família não ser capacitada tecnicamente para prestar os cuidados prescritos é inoponível à questão, pois o cerne do debate sobre qual das modalidades de home care cabe a determinado caso não consiste na qualificação dos cuidadores, mas na complexidade do quadro de saúde do paciente, sem ignorar, ainda, as implicações de cada regime legal aplicável a cada tipo de home care, atribuindo responsabilidades de custeio ora ao plano de saúde ora à família - como ocorre na mera assistência domiciliar, caso do serviço Unimed Dia a Dia, já em execução a favor da autora. Em segundo lugar, a autora já está sendo beneficiada com algum home care, como dito antes, e recebendo atenção de cuidados profissionais, contratados por ela, vide id. 109472002, não lhe estando a faltar, ao que parece, a devida assistência domiciliar no momento, nem há risco à sua integridade por inaptidão técnica do cuidador que está consigo, aspectos a fragilizarem o perigo de dano. Por essas razões, indefiro a tutela requerida. Intime-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito