Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: HELDER VIEIRA MARQUES Nome: HELDER VIEIRA MARQUES Endereço: R BACHAREL MANOEL PEREIRA DINIZ, 650, APTO 303, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-520
REU: RAISA REBEKA SILVA DE ARAUJO Nome: RAISA REBEKA SILVA DE ARAUJO Endereço: R ALCEBÍADES DA CUNHA, 104, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-080
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800667-61.2023.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I) Quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais formulado pelo demandante por via da petição de ID 123135636: A parte autora afirmou que, com a retificação do valor da causa, ora atualizado para R$ 29.088,00 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais), não tem condições financeiras de pagar as custas processuais remanescentes em sua integralidade, as quais perfazem o montante de R$ 2.573,52 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme guia de custas associada aos presentes autos. Com efeito, dispõe o art. 98, caput, CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Preceituam, ainda, os §2° e §3°, do art. 99, do mesmo diploma legal: §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por fim, preconizam os §5° e §6° do acima citado art. 98: §5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6° Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. É sabido que a prestação jurisdicional devida a universalidade dos cidadãos pelo Estado-Juiz constitui serviço essencial e o acesso à justiça a todos deve ser facilitado pelo Estado. Deste modo, àqueles que não possuam condições de pagar as custas e despesas processuais sem o sacrifício do custeio das despesas essenciais à sua própria manutenção e da sua família, é assegurado o benefício ilimitado da justiça gratuita (art.98, caput, CPC). Todavia, também é sabido que, embora seja serviço público que se deve fazer-se acessível a todos, o funcionamento da estrutura jurisdicional do Estado acarreta custos com a manutenção e o o custeio dos seus recursos materiais, humanos e tecnológicos, cada vez mais acentuados, para fazer face a um volume de demandas continuamente crescente. Deste modo, com as demais disposições normativas acima transcritas, o vigente CPC buscou adequar-se à essa realidade contemporânea, assegurando àqueles cidadãos que,face as informações contidas nos autos sobre os seus vencimentos e/ou rendimentos mensais, não se enquadrem na situação de miserabilidade a que alude o art. 98, caput,CPC, retro transcrito, possam adimplir as custas e despesas processuais de forma equânime e proporcional às suas efetivas capacidades econômico-financeiras, mediante a redução (art. 98, §5°) e/ou o parcelamento (art.98, §6°) destas. No caso presente, conforme a guia associada a estes autos, as custas processuais perfazem o valor de R$ 2.573,52 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). De outro lado, constata-se dos 3 (três) últimos contracheques juntados, concernentes aos meses de agosto a outubro de 2025 (ID 103754502 - Pág.1/103754504 - Pág. 1) que a parte requerente é Capitão da Polícia Militar do Estado da Paraíba, e recebeu, no derradeiro comprovante juntado, o valor bruto de R$ 23.403,71 (vinte e três mil, quatrocentos e três reais e setenta e um centavos), do qual, excluídos os descontos obrigatórios por lei (IR e previdência social, além de eventuais verbas indenizatórias que não integram a base de cálculo do salário efetivamente recebido pelo trabalhador, tais como "auxílio transporte" e "vale alimentação''), infere-se que recebe uma remuneração mensal líquida no valor de R$ 15.239,09 (quinze mil, duzentos e trinta e nove reais e nove centavos). Deste modo, desacolho o pedido de assistência judiciária gratuita, por reputar que a parte requerente não se enquadra não situação de miserabilidade ínsita na regra inserida no art. 98, caput, CPC, de modo a fazer jus ao benefício à gratuidade da justiça plena, mas de quitar as custas e despesas processuais de maneira equânime e proporcional à sua real e efetiva situação econômico-financeira inferida dos autos. E, por conseguinte, com fulcro no art.98, §6°, CPC, defiro parcialmente o pedido formulado na petição de ID 123135636, para determinar o parcelamento das custas processuais, que perfazem o montante de R$ 2.573,52 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), em 02(duas) parcelas, cada uma no quantum correspondente a R$ R$ 1.286,76 (quinhentos e quatorze reais e setenta centavos). Intime-se da presente decisão bem como para o pagamento inicial no valor ora arbitrado, no prazo de 05 (cinco) dias. II) Após, adimplidas as despesas iniciais da prestação jurisdicional, façam-se os autos conclusos para os fins de direito. João Pessoa, 5 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.