Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: PAULO RODRIGUES DA SILVA - ME DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801338-52.2018.8.15.0001 Vistos etc. PAULO RODRIGUES DA SILVA - ME, qualificado nos autos, através de advogados regularmente constituídos, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que não foi regularmente citado no procedimento administrativo que originou a CDA nº 010003720180077, objeto de cobrança da presente execução fiscal. Dessa forma, alega o excipiente que foi negado seu direito ao contraditório e ampla defesa. Pugnando, alfim, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito (id: 102060942). Intimado o excepto, não houve manifestação (id: 102060942). Relatados, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Alega o excipiente que jamais foi cientificado, notificado e/ou intimado, formalmente, para apresentar sua defesa em face do auto de infração em qualquer fase do processo administrativo, ferindo sua ampla defesa e contraditório. Assim sendo, observou-se que o cerne da presente lide, diz respeito a alegação do possível cerceamento de defesa em processo administrativo. Entretanto, a via da exceção de pré-executividade mostra-se incompatível com a questão suscitada e pedidos realizados pelo excipiente, por demandarem diligências no sentido de obter informações sobre procedimento administrativo. Acerca da exceção de pré-executividade, a Súmula 393 do STJ é clara: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Com efeito, só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, (i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Diante desse cenário, as questões arguidas pela parte executada demandam a produção de provas, sendo assim, não devem ser apreciadas na via da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, for força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade, em virtude da impossibilidade de dilação probatória no âmbito da exceção. Nesses termos, e do mais que nos autos consta, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PAULO RODRIGUES DA SILVA - ME, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente. I. Cumpra-se Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha.a.e.