Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ilma de Fátima de Souza Pereira ADVOGADA: Neuvanize Silva de Oliveira - OAB/PB 15.235
APELADO: Banco Pan S. A ADVOGADA: Roberta Beatriz do Nascimento Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. MERO PARÂMETRO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo e de repetição de indébito, sob o fundamento de que a taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado do BACEN, não configurava abusividade capaz de justificar a intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a taxa de juros remuneratórios de 55,51% ao ano, pactuada em contrato de financiamento de veículo, deve ser considerada abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo BACEN (25,45% a.a.), ensejando revisão contratual e restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), mas a taxa de juros remuneratórios não se submete ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, conforme pacificado pela Súmula 596 do STF. 4. O regime jurídico dos juros remuneratórios é de livre pactuação, admitindo-se revisão judicial apenas quando demonstrada abusividade manifesta que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV e §1º, III). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 29), firmou que a taxa média do BACEN tem caráter referencial e não constitui teto vinculante, devendo a abusividade ser reconhecida apenas quando houver discrepância flagrante e desarrazoada. 6. A taxa contratada (55,51% a.a.) é superior à média (25,45% a.a.), mas não extrapola em patamar exorbitante, situando-se em variação aceitável diante do risco individual da operação, inexistindo desvantagem exagerada. 7. Ausente abusividade, mantém-se a higidez do contrato e afasta-se a pretensão de repetição do indébito, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do credor, não verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O CDC é aplicável aos contratos bancários, mas a revisão de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais de abusividade manifesta. 2. A taxa média do BACEN constitui parâmetro referencial, e não limite absoluto, para aferição da abusividade. 3. A simples superação da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade dos juros contratados. 4. A repetição de indébito em dobro depende da comprovação de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e §1º, III; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 29 dos Recursos Repetitivos). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801544-30.2025.8.15.2003 – Juízo da 2ª Vara Regional de Mangueira RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ilma de Fátima de Souza Pereira (Id 37591698) contra a Sentença (Id 37591697) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Panamericano S.A, julgou improcedentes os pedidos da autora. Inconformada, a Apelante reiterou, em suas razões (Id 37591698), que a taxa de 55,51% a.a. representaria mais que o dobro da média praticada, impondo a necessária intervenção judicial para recomposição do equilíbrio contratual. Requereu, assim, a reforma integral da sentença, com acolhimento dos pedidos revisional e restitutivo. O Apelado, em contrarrazões (Id 37591701), pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta Instância Recursal cinge-se, exclusivamente, à verificação da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios no percentual de 55,51% ao ano, pactuada no Contrato de Financiamento de Veículo celebrado entre as partes em 17/07/2024. De início, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência da legislação consumerista não implica, automaticamente, a nulidade das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade que coloque o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Todavia, embora o CDC confira proteção ao consumidor, não autoriza a intervenção judicial automática na taxa de juros livremente pactuada, pois é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano do Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), tampouco ao extinto § 3º do art. 192 da Constituição Federal. Nesse sentido, prevalece a Súmula n.º 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O regime jurídico aplicável aos juros remuneratórios é, portanto, o da livre pactuação, podendo haver revisão judicial apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada, de forma cabal, a abusividade manifesta (art. 51, IV e §1º, III, do CDC). E é exatamente esse o balizamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 29 dos Recursos Repetitivos), cuja tese, aqui reproduzida em sua literalidade, foi expressamente citada na sentença e nas razões recursais: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS I - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; II - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” O próprio STJ esclareceu, ainda, que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro referencial, não servindo como teto absoluto, devendo a abusividade ser reconhecida somente quando a taxa contratada superar, de forma flagrante e desarrazoada, esse parâmetro médio. 2. Da Confrontação entre a Taxa Contratada e a Média de Mercado No caso sob exame, a sentença observou a devida comparação entre os percentuais, consignando: “Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 3,75% a.m. e 55,51% a.a., enquanto que à época, da celebração do contrato de crédito entre as partes, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano.” (ID 37591697, pág. 5) A Apelante sustenta que a taxa seria superior em mais de 100% à média, motivo pelo qual exigiria intervenção judicial. No entanto, a simples superação da média não implica, automaticamente, abusividade, sobretudo porque, conforme já decidiu reiteradamente o STJ, a média do BACEN contempla operações com perfis de risco distintos, não refletindo a realidade individual de cada contratação. Esta Corte, seguindo essa orientação, tem considerado abusivas apenas as taxas que superam a média em patamar nitidamente exorbitante, extrapolando, em geral, a margem de duas a três vezes o percentual médio, o que não se evidencia no presente caso. A taxa de 55,51% a.a., embora mais elevada, situa-se no limite superior de uma variação aceitável para operações com financiamento de veículos em perfis de risco elevado, não se revelando excessiva a ponto de caracterizar “desvantagem exagerada” (art. 51, §1º, III, do CDC). Como bem concluiu o juízo singular: “Assim, é forçoso convir que não há discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.” (ID 37591697, pág. 5) Ademais, o contrato de financiamento foi claro ao estipular todas as condições da operação. A Apelante teve prévio e pleno conhecimento do valor financiado (R$ 26.140,28), do número de parcelas (36), do valor de cada prestação (R$ 1.334,63) e das taxas de juros mensal (3,75%) e anual (55,51%). Ao anuir com tais termos, vinculou-se ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não havendo nos autos prova de vício de consentimento ou de fato superveniente e imprevisível que justifique a revisão judicial. 3. Da Manutenção do Contrato e da Inviabilidade da Repetição do Indébito A revisão judicial de contratos bancários deve ser instrumento de excepcionalidade, não podendo servir como mecanismo de redesenho econômico de negócios válidos, sob pena de comprometimento da estabilidade do sistema financeiro. Preservada a taxa pactuada, não subsiste nenhuma ilicitude que enseje restituição, seja simples ou em dobro. Ademais, ainda que assim não fosse, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé, o que não se verifica, já que os encargos foram claramente pactuados. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita à Apelante (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator