Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO.
EMBARGADO: ANIBETE FERREIRA DE ALMEIDA. SENTENÇA Trata de Embargos à Execução opostos por BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO em face de ANIBETE FERREIRA DE ALMEIDA, ambas devidamente qualificadas, referente ao processo de nº 0806233-88.2023.8.15.2003, que trata de ação de despejo e cobrança de aluguéis, onde se discute a dívida proveniente do contrato de locação firmado entre as partes. É o breve relatório. Decido. A presente ação tem como objetivo embargar execução proposta por ANIBETE FERREIRA DE ALMEIDA. Analisando os autos do processo nº 0806233-88.2023.8.15.2003, constata-se que versa sobre "ação de despejo c/c cobrança de aluguéis", ocasião na qual foi proferida sentença julgando pela procedência do pleito autoral sob revelia da ré, ora embargante, já estando em fase de cumprimento de sentença. Portanto, não se trata de título executivo extrajudicial. Assim, não há que se falar em execução e, muito menos, o cabimento de embargos à execução. Em que pesem as alegações do embargante no que tange ao excesso de execução, nulidade do contrato e ilegitimidade passiva, referida argumentação deve ser exposta no processo originário, respeitando-se a coisa julgada. Cumpre salientar que não há que se falar aqui em princípio da fungibilidade ou a existência de dúvida objetiva acerca do meio processual adequado, pois se trata de equívoco grosseiro, que não pode ser relevado. Assim, tem-se pela extinção da presente demanda, sem conhecimento do mérito, por inadequação da via eleita, eis que não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal fim, cabendo ao embargante peticionar nos próprios autos originários, mediante impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NO MÉRITO, O INSTRUMENTO DE DEFESA ADEQUADO É A IMPUGNAÇÃO E NÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (Artigo 525, caput, do CPC); 2.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0801650-89.2025.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo de embargos à execução sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV do CPC; 3. Como é cediço, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o recurso cabível é a impugnação, consoante a regra insculpida no caput do art. 525, do CPC. Já os embargos à execução são utilizados somente na execução de título extrajudicial, bem como em execuções contra a Fazenda Pública; 4. Erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Eg. Corte; 5. Sentença que se mantém; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ - 0116237-80.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/03/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO. Havendo expressa previsão normativa de que a impugnação é o meio de defesa contra o cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), a oposição de embargos à execução configura erro grosseiro, impossibilitando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.021444-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) (grifei) Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso I c/c artigo 924, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas dispensadas. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Caso seja interposta apelação, remetam estes autos imediatamente ao Juízo ad quem, uma vez que não houve citação/intimação da parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO