Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0849811-83.2018.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/SE 4.800. Embargado(s): Laurindo Hummel Keller. Advogado(s): Luís Fernando Pires Braga - OAB/PB 7.656. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e, no mérito, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu o direito do autor ao reajuste da suplementação da aposentadoria com base nos índices plenos de correção monetária dos expurgos inflacionários, observada a prescrição quinquenal. A embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ e contradição acerca dos índices de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ por ausência de resgate da reserva de poupança, ou em contradição relativamente aos índices de correção monetária adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ, afirmando sua pertinência à hipótese de correção das perdas inflacionárias que afetaram o valor da suplementação de aposentadoria, independentemente da reserva de poupança. 4.A decisão também abordou, de forma clara e fundamentada, os percentuais inflacionários não aplicados, reconhecendo a legitimidade de sua incidência com respaldo em jurisprudência consolidada do STJ. 5.A alegada contradição quanto aos índices de atualização não se configura, uma vez que o acórdão expôs com coerência os fundamentos adotados, inexistindo divergência interna entre os motivos e a conclusão. 6.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação de fundamentos já apreciados, especialmente quando não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de acolhimento de tese jurídica quando a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. A Súmula 289 do STJ é aplicável à correção das suplementações de aposentadoria afetadas por expurgos inflacionários, ainda que não haja resgate da reserva de poupança. A contradição apta a justificar embargos de declaração pressupõe incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que não se verifica quando a argumentação é coesa e devidamente justificada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; LC nº 109/2001, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 289. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível manejada contra acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n.° 0849811-83.2018.8.15.2001 ajuizada por Laurindo Hummel Keller, que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à apelação para manter integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do promovente ao reajuste da suplementação da aposentadoria, mediante a aplicação dos índices plenos de correção monetária dos expurgos inflacionários, bem como ao pagamento da diferença entre os índices oficiais e os efetivamente aplicados, observado o prazo prescricional quinquenal, como se apurar em liquidação de sentença. A correção monetária passará a incidir da data em que deveria ter sido paga a diferença e juros de mora 1% ao mês a contar da citação inicial (Id. 34010125). No recurso de embargos, o Estado da Paraíba alega a existência de omissão no tocante à inaplicabilidade da súmula 289 do STJ pela ausência de resgate da reserva de poupança. Afirma, por fim, a contradição no tocante aos índices de atualização. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados (Id. 34399672). Contrarrazões pela rejeição dos embargos ( Id. 34731100). VOTO De início, ressalto que o julgamento deste recurso encontra-se amparado no inc. V, §2.° do art. 12 do CPC. Os embargos devem ser rejeitados. Observa-se, entretanto, que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede embargos de declaração. In casu, não vislumbro qualquer omissão na decisão colegiada. Isso porque, o fato da fundamentação exposta no acórdão não ter entendido pelo provimento do recurso, não implica em vício de omissão. Cito o trecho do acórdão: [...] II - DA PRESCRIÇÃO A apelante alega que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da LC n. 109/2001 e da Súmula 291 do STJ. Contudo, como bem fundamentado na sentença, “em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito”. Como a presente ação foi ajuizada em 09/09/2018, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 09/09/2013, conforme reconhecido na decisão recorrida. Assim, a sentença deve ser mantida também nesse ponto. III - DO MÉRITO No mérito, a apelante sustenta que a Súmula 289 do STJ não é aplicável ao caso concreto, uma vez que o cálculo inicial dos benefícios de aposentadoria não é influenciado pelos expurgos inflacionários. Alega, ainda, que a incidência desses índices comprometeria o equilíbrio atuarial do plano. Todavia, a sentença reconheceu, de forma clara e fundamentada, que os índices inflacionários não aplicados pela PREVI — 68,90% (julho/1985), 14% (agosto/1985), 26,06% (julho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32% (março/1990), entre outros — representam a efetiva recomposição das perdas inflacionárias sofridas no período. Tais índices são respaldados por jurisprudência consolidada do STJ e refletem a real inflação da época, conforme Súmula 289. A PREVI não impugnou especificamente os percentuais indicados pelo autor, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre o desequilíbrio atuarial e a autonomia do regime de previdência privada. Contudo, como destacado na decisão de primeira instância, “a restituição das parcelas pagas em plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. Por fim, cabe salientar que a sentença também determinou a incidência de correção monetária e juros de mora, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, o que se revela compatível com a complexidade da causa e a atuação das partes no processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais em virtude da fixação da verba honorária ter sido no percentual máximo, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição e sim, apenas a inconformidade do recorrente em relação ao resultado do julgamento; mister a sua rejeição. Feitas tais digressões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora