Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF525/10/2025, 10:38
Juntada de Certidão24/10/2025, 13:41
Decorrido prazo de INSS em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:12
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 09:55
Publicado Intimação em 08/10/2025.08/10/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração contra a sentença. Intimem-se as partes do teor desta decisão.06/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2025, 08:33
Indeferido o pedido de UMBERTO FELIX DA SILVA - CPF: 054.423.244-50 (AUTOR)02/10/2025, 09:31
Conclusos para decisão19/05/2025, 12:58
Decorrido prazo de INSS em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 04:11
Decorrido prazo de EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 04:11
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 16:11
Publicado Sentença em 09/04/2025.10/04/2025, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802725-25.2023.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] Autor(a): UMBERTO FELIX DA SILVA Ré(u): INSS e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por UMBERTO FELIX DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ao argumento de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Dado regular seguimento ao feito, a autarquia apresentou contestação e, posteriormente, procedeu-se à realização de perícia médica judicial, tendo sido oportunizado às partes o direito de manifestação. A parte autora, na exordial, assevera ser trabalhador rural e, portanto, segurado especial da Previdência Social, requerendo a reativação do auxílio-doença, outrora concedido e posteriormente cessado, em razão do suposto agravamento de seu quadro de saúde, o que inviabilizaria o desempenho de suas atividades habituais. O INSS, em sede de contestação, sustenta a inexistência de qualidade de segurado por parte do demandante, bem como a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, salientando, ainda, a falta de comprovação satisfatória da incapacidade alegada. Realizada a perícia médica judicial, o expert atestou que o autor apresenta diagnóstico de acrodermatite contínua (CID-10 L40.2), enfermidade de natureza multifatorial que ocasiona irritação cutânea e impede a exposição ao calor e à luz solar, concluindo-se pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas habituais. Consta, ainda, a informação de que o autor permanece apto ao exercício de outras ocupações que não demandem exposição às referidas condições adversas de calor e luminosidade. É o relatório. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES Da ausência de prescrição e decadência O INSS alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição ou decadência do direito do autor. Todavia, a pretensão da parte autora é de restabelecimento de benefício cessado em período recente, como demonstram os documentos juntados aos autos, não havendo transcorrido qualquer prazo que ensejasse a prescrição de parcelas ou a decadência do fundo de direito, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Não merece acolhimento tal alegação, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as ações acidentárias possuem caráter imprescritível. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. - O autor, contribuinte do regime previdenciário, trabalhador carpinteiro, ficou com a sua mão esquerda inutilizada. - Segundo precedentes, esta C. Corte considera a natureza da ação acidentária imprescritível, pelo que, a prescrição, no caso 'sub examine', atinge as prestações vencidas anteriores ao termo legal. (REsp 26.054/SP, Rel. Min. José Dantas). - Recurso desprovido. (REsp 87.360/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 154)." (grifos nossos) Dessa forma, o autor mantém o direito de pleitear judicialmente o reconhecimento de seu direito, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Sobre o tema, destaca-se ainda a seguinte ementa de recente julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. INCIDÊNCIA. [...] O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição do fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (AgInt no REsp 1794622/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) Logo, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, permanecendo incólume o fundo de direito, considerando-se tratar de prestações periódicas e sucessivas Rejeito, assim, a preliminar de prescrição e decadência. Da competência da Justiça Estadual O réu sustentou que a Justiça Estadual seria incompetente para o julgamento da presente demanda, considerando a delegação de competência prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal e nas disposições da Lei nº 5.010/66, especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 13.876/19. Contudo, conforme o Ato nº 229/2020 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que trata das localidades abrangidas pela delegação de competência, a Comarca de Piancó-PB está incluída no rol das comarcas autorizadas a processar e julgar ações previdenciárias, haja vista sua distância superior a 70 quilômetros da Vara Federal mais próxima. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Da ausência de litispendência ou coisa julgada O INSS alegou a existência de litispendência ou coisa julgada, sem, contudo, trazer qualquer elemento probatório que demonstre a duplicidade de processos ou decisões sobre a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. O autor, por sua vez, comprovou que o único processo em curso versa sobre a presente demanda. A alegação do réu, além de infundada, caracteriza mera tentativa protelatória. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência ou coisa julgada. Da presença de interesse de agir Sustentou o réu que a parte autora careceria de interesse de agir, em razão de suposta inexistência de controvérsia ou de prévio requerimento administrativo. Contudo, conforme restou demonstrado nos autos, houve negativa expressa por parte da autarquia quanto à concessão do benefício pretendido, configurando-se, assim, o interesse processual necessário à propositura da presente ação. Ademais, o fato de o perito ter fixado a data de início da incapacidade em momento posterior à data do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, uma vez que tal circunstância é matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente as provas produzidas para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Com relação ao auxílio-doença, preceitua a Lei Federal n. 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. [...] §3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. §4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. […] §8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”. Os requisitos legais para sua percepção, portanto, são: (1) prova da qualidade de segurado do RGPS; (2) prova do cumprimento do período de carência; e (3) prova da incapacitação para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, em caráter transitório. Por sua vez, com relação à aposentadoria por invalidez, preceitua a Lei Federal n. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Os requisitos legais para percepção da aposentadoria por invalidez, portanto, são: (1) prova da qualidade de segurado do RGPS; (2) prova do cumprimento do período de carência; e (3) prova da incapacidade e insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em caráter permanente. Firmadas todas as balizas jurídicas do presente julgamento, passo à análise fático-probatória.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual se postula, inicialmente, a concessão de auxílio-doença e conversão da aposentadoria por invalidez A pretensão aduzida pelo autor e a controvérsia constituída nos autos devem ser perscrutadas sob a égide das disposições previstas na CF/88 e na Lei Federal n. 8.213/91. Compulsando-se os autos, verifica-se que, quanto à condição de segurado especial e o período de carência, o fato é incontroverso, considerando que ele já foi titular do benefício de auxílio-doença (NB 6296490520). O próprio INSS reconheceu essa condição em momento anterior, sendo o objeto da demanda apenas o restabelecimento do benefício. Ainda que o réu tenha alegado ausência de provas contemporâneas de sua condição de segurado especial, tal argumentação deve ser rejeitada, considerando que a controvérsia se refere à manutenção da incapacidade, e não à condição de segurado já reconhecida. Tal ilação extrai-se da disposição contida no art. 336 do CPC/2015, uma vez que não basta ao réu apresentar contestação, mas lhe incumbe, também, o ônus de se manifestar precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros aqueles não impugnados. Assim, é dispensada a prova acerca dos fatos não contrapostos precisamente, pois alcançados pela presunção da veracidade. Nesse sentido, a produção probatória se restringe a existência ou não, de incapacidade da parte promovente para sua atividade laborativa habitual. Em relação aos fundamentos jurídicos, tem-se que o auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que ele necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos moldes do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91. Em outras palavras, o auxílio-doença é devido quando houver prejuízo para o desempenho do trabalho, impossibilitando o segurado, temporariamente, de exercer sua atividade habitual. Caso seja considerado insuscetível de recuperação para a atividade habitual, o segurado deve ser submetido a reabilitação para outra atividade compatível com a limitação que possui e, se isto não for possível, aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91 (redação vigente à época do fato). Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito ao benefício previdenciário, desde que se comprove a condição de segurado, a incapacidade e a carência, quando exigida. No presente caso, o autor alega ser segurado especial e, por isso, ter direito à concessão de auxílio-doença, por ser portador de acrodermatite contínua (CID-10 L40.2) que incapacita para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Relata que o benefício foi cessado administrativamente, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa persistente, conforme avaliação médica pericial realizada pelo INSS. Para fundamentar seus pedidos, o autor anexou aos autos documentos médicos e exames clínicos. O processo administrativo acostado aos autos, em sua comunicação de decisão, indeferiu o benefício com a justificativa de que não fora constatada a incapacidade do beneficiário, através da perícia médica, para o trabalho ou para as atividades habituais. Quanto à essa questão, para verificar a existência da enfermidade, alegada pelo autor, e determinar o possível grau de incapacidade, foi designada perícia médica. A perícia médica judicial, realizada por profissional imparcial e qualificado, constatou que o autor é portador de acrodermatite contínua (CID-10 L40.2), condição que impede a exposição a calor e luz solar, elementos indispensáveis ao exercício da atividade rural. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais do autor, indicando, ainda, que a incapacidade teve início em maio de 2021, conforme os documentos médicos juntados. Embora a incapacidade seja classificada como parcial, verifica-se que o autor não possui condições de reabilitação profissional, dado que sua baixa escolaridade e a ausência de capacitação técnica limitam significativamente a sua reinserção no mercado de trabalho em atividades distintas. Assim, fica evidenciado que, na prática, a incapacidade assume caráter total no contexto das condições pessoais, sociais e econômicas do autor. Dessa forma, o laudo pericial, ao indicar como provável data de início da incapacidade maio de 2021, denota a ocorrência de um quadro clínico que, embora não incapacitante de forma absoluta, interfere de maneira significativa na rotina laboral do promovente, inviabilizando a continuidade da execução de suas tarefas cotidianas. Isso se revela especialmente pela natureza das atividades desempenhadas pelo autor, que exigem esforço físico considerável e podem agravar a condição de saúde preexistente. O perito destacou que a parte autora apresenta limitações funcionais, mas possui aptidão residual para funções simples, o que reforça a necessidade de reabilitação. Em que pese o diagnóstico de incapacidade parcial, entendo que o benefício de auxílio-doença é cabível, desde que se configure a incapacidade do autor para o desempenho de suas atividades habituais. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, conforme se extrai do seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora continua incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício desde seu cancelamento, e não a partir do laudo pericial. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 609.693/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)” O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça reforça que, para fins de concessão do auxílio-doença, a análise deve recair sobre a incapacidade do segurado para o desempenho de suas atividades habituais, e não sobre sua incapacidade geral para atividades laborativas genéricas. Assim, no caso em tela, a incapacidade do autor para o exercício de suas funções configura a hipótese de concessão do benefício, mesmo que se trate de incapacidade parcial, dado que a natureza da função requer esforços físicos que estão além das condições atuais do segurado. Ainda que classificada como parcial, a incapacidade compromete de forma substancial o desempenho das atividades habituais do autor, especialmente diante das exigências físicas de sua ocupação rural, razão pela qual é devido o auxílio-doença desde a cessação do benefício 28/01/2022. Já que o conforme a perícia o autor apresentou incapacidade parcial desde 2021 Portanto, diante da evidência de que o autor encontra-se incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais habituais, e considerando a previsão legal contida no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, é impositivo o restabelecimento do auxílio-doença, com início do pagamento a partir da data mencionada, qual seja, 28/01/2022, visto que o laudo pericial é claro ao atestar que o quadro clínico do segurado configura uma incapacidade que impede a execução das funções rurícolas por ele exercidas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois o laudo trazido aos autos pela autarquia previdenciária, aqui tido como prova documental, não é suficiente para desautorizar o acolhimento da conclusão da perícia aqui realizada. Ainda que o exame de outros elementos levantasse dúvida acerca da incapacidade laboral da parte autora, a concessão do benefício seria a medida que melhor atenderia a finalidade da lei previdenciária, haja vista o princípio do in dubio pro misero, não podendo o julgador também se afastado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que determinam a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado Outrossim, havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício - o hipossuficiente. Portanto, devida a concessão do auxílio-doença, além de abono anual, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do último benefício, devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, em razão de não ter sido firmado um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, deixo de estabelecer prazo ou fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, está a autora sujeita a reavaliação periódica a cargo da perícia médica do INSS, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Dito isso, concluo que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que sua incapacidade parcial compromete o desempenho de sua atividade habitual de agricultor. A aposentadoria por invalidez não é cabível, pois o laudo pericial concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para CONDENAR o INSS a CONCEDER o auxílio doença desde a cessação do benefício 28/01/2022. O valor devido será corrigido monetariamente, desde a data de cada parcela não paga, pelo índice do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), nos termos do artigo 41-A, da Lei n. 8.213/1991, conforme decidido no Tema 905/STJ, e acrescido de juros nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, os quais terão seu percentual fixado após a fase de liquidação, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas processuais, face à isenção legal da parte promovida/sucumbente, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba): “A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, ante o contido na Súmula 490 do STJ (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”). Assim, escoado o prazo sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para interpor contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos àquele Tribunal, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, caso mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito; b) oficie-se à agência local do INSS, para que implante definitivamente o benefício ora concedido à parte autora, no prazo de 15 dias, contados do recebimento do ofício, devendo comunicar a implantação a este Juízo (nos 5 dias subsequentes), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.320,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802725-25.2023.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] Autor(a): UMBERTO FELIX DA SILVA Ré(u): INSS e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por UMBERTO FELIX DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ao argumento de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Dado regular seguimento ao feito, a autarquia apresentou contestação e, posteriormente, procedeu-se à realização de perícia médica judicial, tendo sido oportunizado às partes o direito de manifestação. A parte autora, na exordial, assevera ser trabalhador rural e, portanto, segurado especial da Previdência Social, requerendo a reativação do auxílio-doença, outrora concedido e posteriormente cessado, em razão do suposto agravamento de seu quadro de saúde, o que inviabilizaria o desempenho de suas atividades habituais. O INSS, em sede de contestação, sustenta a inexistência de qualidade de segurado por parte do demandante, bem como a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, salientando, ainda, a falta de comprovação satisfatória da incapacidade alegada. Realizada a perícia médica judicial, o expert atestou que o autor apresenta diagnóstico de acrodermatite contínua (CID-10 L40.2), enfermidade de natureza multifatorial que ocasiona irritação cutânea e impede a exposição ao calor e à luz solar, concluindo-se pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas habituais. Consta, ainda, a informação de que o autor permanece apto ao exercício de outras ocupações que não demandem exposição às referidas condições adversas de calor e luminosidade. É o relatório. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES Da ausência de prescrição e decadência O INSS alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição ou decadência do direito do autor. Todavia, a pretensão da parte autora é de restabelecimento de benefício cessado em período recente, como demonstram os documentos juntados aos autos, não havendo transcorrido qualquer prazo que ensejasse a prescrição de parcelas ou a decadência do fundo de direito, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Não merece acolhimento tal alegação, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as ações acidentárias possuem caráter imprescritível. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. - O autor, contribuinte do regime previdenciário, trabalhador carpinteiro, ficou com a sua mão esquerda inutilizada. - Segundo precedentes, esta C. Corte considera a natureza da ação acidentária imprescritível, pelo que, a prescrição, no caso 'sub examine', atinge as prestações vencidas anteriores ao termo legal. (REsp 26.054/SP, Rel. Min. José Dantas). - Recurso desprovido. (REsp 87.360/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 154)." (grifos nossos) Dessa forma, o autor mantém o direito de pleitear judicialmente o reconhecimento de seu direito, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Sobre o tema, destaca-se ainda a seguinte ementa de recente julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. INCIDÊNCIA. [...] O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição do fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (AgInt no REsp 1794622/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) Logo, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, permanecendo incólume o fundo de direito, considerando-se tratar de prestações periódicas e sucessivas Rejeito, assim, a preliminar de prescrição e decadência. Da competência da Justiça Estadual O réu sustentou que a Justiça Estadual seria incompetente para o julgamento da presente demanda, considerando a delegação de competência prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal e nas disposições da Lei nº 5.010/66, especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 13.876/19. Contudo, conforme o Ato nº 229/2020 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que trata das localidades abrangidas pela delegação de competência, a Comarca de Piancó-PB está incluída no rol das comarcas autorizadas a processar e julgar ações previdenciárias, haja vista sua distância superior a 70 quilômetros da Vara Federal mais próxima. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Da ausência de litispendência ou coisa julgada O INSS alegou a existência de litispendência ou coisa julgada, sem, contudo, trazer qualquer elemento probatório que demonstre a duplicidade de processos ou decisões sobre a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. O autor, por sua vez, comprovou que o único processo em curso versa sobre a presente demanda. A alegação do réu, além de infundada, caracteriza mera tentativa protelatória. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência ou coisa julgada. Da presença de interesse de agir Sustentou o réu que a parte autora careceria de interesse de agir, em razão de suposta inexistência de controvérsia ou de prévio requerimento administrativo. Contudo, conforme restou demonstrado nos autos, houve negativa expressa por parte da autarquia quanto à concessão do benefício pretendido, configurando-se, assim, o interesse processual necessário à propositura da presente ação. Ademais, o fato de o perito ter fixado a data de início da incapacidade em momento posterior à data do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, uma vez que tal circunstância é matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente as provas produzidas para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Com relação ao auxílio-doença, preceitua a Lei Federal n. 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. [...] §3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. §4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. […] §8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”. Os requisitos legais para sua percepção, portanto, são: (1) prova da qualidade de segurado do RGPS; (2) prova do cumprimento do período de carência; e (3) prova da incapacitação para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, em caráter transitório. Por sua vez, com relação à aposentadoria por invalidez, preceitua a Lei Federal n. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Os requisitos legais para percepção da aposentadoria por invalidez, portanto, são: (1) prova da qualidade de segurado do RGPS; (2) prova do cumprimento do período de carência; e (3) prova da incapacidade e insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em caráter permanente. Firmadas todas as balizas jurídicas do presente julgamento, passo à análise fático-probatória.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual se postula, inicialmente, a concessão de auxílio-doença e conversão da aposentadoria por invalidez A pretensão aduzida pelo autor e a controvérsia constituída nos autos devem ser perscrutadas sob a égide das disposições previstas na CF/88 e na Lei Federal n. 8.213/91. Compulsando-se os autos, verifica-se que, quanto à condição de segurado especial e o período de carência, o fato é incontroverso, considerando que ele já foi titular do benefício de auxílio-doença (NB 6296490520). O próprio INSS reconheceu essa condição em momento anterior, sendo o objeto da demanda apenas o restabelecimento do benefício. Ainda que o réu tenha alegado ausência de provas contemporâneas de sua condição de segurado especial, tal argumentação deve ser rejeitada, considerando que a controvérsia se refere à manutenção da incapacidade, e não à condição de segurado já reconhecida. Tal ilação extrai-se da disposição contida no art. 336 do CPC/2015, uma vez que não basta ao réu apresentar contestação, mas lhe incumbe, também, o ônus de se manifestar precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros aqueles não impugnados. Assim, é dispensada a prova acerca dos fatos não contrapostos precisamente, pois alcançados pela presunção da veracidade. Nesse sentido, a produção probatória se restringe a existência ou não, de incapacidade da parte promovente para sua atividade laborativa habitual. Em relação aos fundamentos jurídicos, tem-se que o auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que ele necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos moldes do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91. Em outras palavras, o auxílio-doença é devido quando houver prejuízo para o desempenho do trabalho, impossibilitando o segurado, temporariamente, de exercer sua atividade habitual. Caso seja considerado insuscetível de recuperação para a atividade habitual, o segurado deve ser submetido a reabilitação para outra atividade compatível com a limitação que possui e, se isto não for possível, aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91 (redação vigente à época do fato). Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito ao benefício previdenciário, desde que se comprove a condição de segurado, a incapacidade e a carência, quando exigida. No presente caso, o autor alega ser segurado especial e, por isso, ter direito à concessão de auxílio-doença, por ser portador de acrodermatite contínua (CID-10 L40.2) que incapacita para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Relata que o benefício foi cessado administrativamente, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa persistente, conforme avaliação médica pericial realizada pelo INSS. Para fundamentar seus pedidos, o autor anexou aos autos documentos médicos e exames clínicos. O processo administrativo acostado aos autos, em sua comunicação de decisão, indeferiu o benefício com a justificativa de que não fora constatada a incapacidade do beneficiário, através da perícia médica, para o trabalho ou para as atividades habituais. Quanto à essa questão, para verificar a existência da enfermidade, alegada pelo autor, e determinar o possível grau de incapacidade, foi designada perícia médica. A perícia médica judicial, realizada por profissional imparcial e qualificado, constatou que o autor é portador de acrodermatite contínua (CID-10 L40.2), condição que impede a exposição a calor e luz solar, elementos indispensáveis ao exercício da atividade rural. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais do autor, indicando, ainda, que a incapacidade teve início em maio de 2021, conforme os documentos médicos juntados. Embora a incapacidade seja classificada como parcial, verifica-se que o autor não possui condições de reabilitação profissional, dado que sua baixa escolaridade e a ausência de capacitação técnica limitam significativamente a sua reinserção no mercado de trabalho em atividades distintas. Assim, fica evidenciado que, na prática, a incapacidade assume caráter total no contexto das condições pessoais, sociais e econômicas do autor. Dessa forma, o laudo pericial, ao indicar como provável data de início da incapacidade maio de 2021, denota a ocorrência de um quadro clínico que, embora não incapacitante de forma absoluta, interfere de maneira significativa na rotina laboral do promovente, inviabilizando a continuidade da execução de suas tarefas cotidianas. Isso se revela especialmente pela natureza das atividades desempenhadas pelo autor, que exigem esforço físico considerável e podem agravar a condição de saúde preexistente. O perito destacou que a parte autora apresenta limitações funcionais, mas possui aptidão residual para funções simples, o que reforça a necessidade de reabilitação. Em que pese o diagnóstico de incapacidade parcial, entendo que o benefício de auxílio-doença é cabível, desde que se configure a incapacidade do autor para o desempenho de suas atividades habituais. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, conforme se extrai do seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora continua incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício desde seu cancelamento, e não a partir do laudo pericial. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 609.693/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)” O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça reforça que, para fins de concessão do auxílio-doença, a análise deve recair sobre a incapacidade do segurado para o desempenho de suas atividades habituais, e não sobre sua incapacidade geral para atividades laborativas genéricas. Assim, no caso em tela, a incapacidade do autor para o exercício de suas funções configura a hipótese de concessão do benefício, mesmo que se trate de incapacidade parcial, dado que a natureza da função requer esforços físicos que estão além das condições atuais do segurado. Ainda que classificada como parcial, a incapacidade compromete de forma substancial o desempenho das atividades habituais do autor, especialmente diante das exigências físicas de sua ocupação rural, razão pela qual é devido o auxílio-doença desde a cessação do benefício 28/01/2022. Já que o conforme a perícia o autor apresentou incapacidade parcial desde 2021 Portanto, diante da evidência de que o autor encontra-se incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais habituais, e considerando a previsão legal contida no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, é impositivo o restabelecimento do auxílio-doença, com início do pagamento a partir da data mencionada, qual seja, 28/01/2022, visto que o laudo pericial é claro ao atestar que o quadro clínico do segurado configura uma incapacidade que impede a execução das funções rurícolas por ele exercidas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois o laudo trazido aos autos pela autarquia previdenciária, aqui tido como prova documental, não é suficiente para desautorizar o acolhimento da conclusão da perícia aqui realizada. Ainda que o exame de outros elementos levantasse dúvida acerca da incapacidade laboral da parte autora, a concessão do benefício seria a medida que melhor atenderia a finalidade da lei previdenciária, haja vista o princípio do in dubio pro misero, não podendo o julgador também se afastado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que determinam a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado Outrossim, havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício - o hipossuficiente. Portanto, devida a concessão do auxílio-doença, além de abono anual, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do último benefício, devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, em razão de não ter sido firmado um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, deixo de estabelecer prazo ou fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, está a autora sujeita a reavaliação periódica a cargo da perícia médica do INSS, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Dito isso, concluo que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que sua incapacidade parcial compromete o desempenho de sua atividade habitual de agricultor. A aposentadoria por invalidez não é cabível, pois o laudo pericial concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para CONDENAR o INSS a CONCEDER o auxílio doença desde a cessação do benefício 28/01/2022. O valor devido será corrigido monetariamente, desde a data de cada parcela não paga, pelo índice do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), nos termos do artigo 41-A, da Lei n. 8.213/1991, conforme decidido no Tema 905/STJ, e acrescido de juros nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, os quais terão seu percentual fixado após a fase de liquidação, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas processuais, face à isenção legal da parte promovida/sucumbente, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba): “A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, ante o contido na Súmula 490 do STJ (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”). Assim, escoado o prazo sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para interpor contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos àquele Tribunal, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, caso mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito; b) oficie-se à agência local do INSS, para que implante definitivamente o benefício ora concedido à parte autora, no prazo de 15 dias, contados do recebimento do ofício, devendo comunicar a implantação a este Juízo (nos 5 dias subsequentes), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.320,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802725-25.2023.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] Autor(a): UMBERTO FELIX DA SILVA Ré(u): INSS e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por UMBERTO FELIX DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ao argumento de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Dado regular seguimento ao feito, a autarquia apresentou contestação e, posteriormente, procedeu-se à realização de perícia médica judicial, tendo sido oportunizado às partes o direito de manifestação. A parte autora, na exordial, assevera ser trabalhador rural e, portanto, segurado especial da Previdência Social, requerendo a reativação do auxílio-doença, outrora concedido e posteriormente cessado, em razão do suposto agravamento de seu quadro de saúde, o que inviabilizaria o desempenho de suas atividades habituais. O INSS, em sede de contestação, sustenta a inexistência de qualidade de segurado por parte do demandante, bem como a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, salientando, ainda, a falta de comprovação satisfatória da incapacidade alegada. Realizada a perícia médica judicial, o expert atestou que o autor apresenta diagnóstico de acrodermatite contínua (CID-10 L40.2), enfermidade de natureza multifatorial que ocasiona irritação cutânea e impede a exposição ao calor e à luz solar, concluindo-se pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas habituais. Consta, ainda, a informação de que o autor permanece apto ao exercício de outras ocupações que não demandem exposição às referidas condições adversas de calor e luminosidade. É o relatório. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES Da ausência de prescrição e decadência O INSS alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição ou decadência do direito do autor. Todavia, a pretensão da parte autora é de restabelecimento de benefício cessado em período recente, como demonstram os documentos juntados aos autos, não havendo transcorrido qualquer prazo que ensejasse a prescrição de parcelas ou a decadência do fundo de direito, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Não merece acolhimento tal alegação, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as ações acidentárias possuem caráter imprescritível. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. - O autor, contribuinte do regime previdenciário, trabalhador carpinteiro, ficou com a sua mão esquerda inutilizada. - Segundo precedentes, esta C. Corte considera a natureza da ação acidentária imprescritível, pelo que, a prescrição, no caso 'sub examine', atinge as prestações vencidas anteriores ao termo legal. (REsp 26.054/SP, Rel. Min. José Dantas). - Recurso desprovido. (REsp 87.360/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 154)." (grifos nossos) Dessa forma, o autor mantém o direito de pleitear judicialmente o reconhecimento de seu direito, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Sobre o tema, destaca-se ainda a seguinte ementa de recente julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. INCIDÊNCIA. [...] O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição do fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (AgInt no REsp 1794622/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) Logo, a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, permanecendo incólume o fundo de direito, considerando-se tratar de prestações periódicas e sucessivas Rejeito, assim, a preliminar de prescrição e decadência. Da competência da Justiça Estadual O réu sustentou que a Justiça Estadual seria incompetente para o julgamento da presente demanda, considerando a delegação de competência prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal e nas disposições da Lei nº 5.010/66, especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 13.876/19. Contudo, conforme o Ato nº 229/2020 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que trata das localidades abrangidas pela delegação de competência, a Comarca de Piancó-PB está incluída no rol das comarcas autorizadas a processar e julgar ações previdenciárias, haja vista sua distância superior a 70 quilômetros da Vara Federal mais próxima. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Da ausência de litispendência ou coisa julgada O INSS alegou a existência de litispendência ou coisa julgada, sem, contudo, trazer qualquer elemento probatório que demonstre a duplicidade de processos ou decisões sobre a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. O autor, por sua vez, comprovou que o único processo em curso versa sobre a presente demanda. A alegação do réu, além de infundada, caracteriza mera tentativa protelatória. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência ou coisa julgada. Da presença de interesse de agir Sustentou o réu que a parte autora careceria de interesse de agir, em razão de suposta inexistência de controvérsia ou de prévio requerimento administrativo. Contudo, conforme restou demonstrado nos autos, houve negativa expressa por parte da autarquia quanto à concessão do benefício pretendido, configurando-se, assim, o interesse processual necessário à propositura da presente ação. Ademais, o fato de o perito ter fixado a data de início da incapacidade em momento posterior à data do requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, uma vez que tal circunstância é matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se suficiente as provas produzidas para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Com relação ao auxílio-doença, preceitua a Lei Federal n. 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. [...] §3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. §4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. […] §8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) §11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”. Os requisitos legais para sua percepção, portanto, são: (1) prova da qualidade de segurado do RGPS; (2) prova do cumprimento do período de carência; e (3) prova da incapacitação para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, em caráter transitório. Por sua vez, com relação à aposentadoria por invalidez, preceitua a Lei Federal n. 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Os requisitos legais para percepção da aposentadoria por invalidez, portanto, são: (1) prova da qualidade de segurado do RGPS; (2) prova do cumprimento do período de carência; e (3) prova da incapacidade e insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em caráter permanente. Firmadas todas as balizas jurídicas do presente julgamento, passo à análise fático-probatória.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual se postula, inicialmente, a concessão de auxílio-doença e conversão da aposentadoria por invalidez A pretensão aduzida pelo autor e a controvérsia constituída nos autos devem ser perscrutadas sob a égide das disposições previstas na CF/88 e na Lei Federal n. 8.213/91. Compulsando-se os autos, verifica-se que, quanto à condição de segurado especial e o período de carência, o fato é incontroverso, considerando que ele já foi titular do benefício de auxílio-doença (NB 6296490520). O próprio INSS reconheceu essa condição em momento anterior, sendo o objeto da demanda apenas o restabelecimento do benefício. Ainda que o réu tenha alegado ausência de provas contemporâneas de sua condição de segurado especial, tal argumentação deve ser rejeitada, considerando que a controvérsia se refere à manutenção da incapacidade, e não à condição de segurado já reconhecida. Tal ilação extrai-se da disposição contida no art. 336 do CPC/2015, uma vez que não basta ao réu apresentar contestação, mas lhe incumbe, também, o ônus de se manifestar precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se como verdadeiros aqueles não impugnados. Assim, é dispensada a prova acerca dos fatos não contrapostos precisamente, pois alcançados pela presunção da veracidade. Nesse sentido, a produção probatória se restringe a existência ou não, de incapacidade da parte promovente para sua atividade laborativa habitual. Em relação aos fundamentos jurídicos, tem-se que o auxílio-doença consiste em benefício previdenciário concedido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em razão de incapacidade temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, desde que ele necessite se afastar de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos moldes do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91. Em outras palavras, o auxílio-doença é devido quando houver prejuízo para o desempenho do trabalho, impossibilitando o segurado, temporariamente, de exercer sua atividade habitual. Caso seja considerado insuscetível de recuperação para a atividade habitual, o segurado deve ser submetido a reabilitação para outra atividade compatível com a limitação que possui e, se isto não for possível, aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91 (redação vigente à época do fato). Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito ao benefício previdenciário, desde que se comprove a condição de segurado, a incapacidade e a carência, quando exigida. No presente caso, o autor alega ser segurado especial e, por isso, ter direito à concessão de auxílio-doença, por ser portador de acrodermatite contínua (CID-10 L40.2) que incapacita para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Relata que o benefício foi cessado administrativamente, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa persistente, conforme avaliação médica pericial realizada pelo INSS. Para fundamentar seus pedidos, o autor anexou aos autos documentos médicos e exames clínicos. O processo administrativo acostado aos autos, em sua comunicação de decisão, indeferiu o benefício com a justificativa de que não fora constatada a incapacidade do beneficiário, através da perícia médica, para o trabalho ou para as atividades habituais. Quanto à essa questão, para verificar a existência da enfermidade, alegada pelo autor, e determinar o possível grau de incapacidade, foi designada perícia médica. A perícia médica judicial, realizada por profissional imparcial e qualificado, constatou que o autor é portador de acrodermatite contínua (CID-10 L40.2), condição que impede a exposição a calor e luz solar, elementos indispensáveis ao exercício da atividade rural. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais do autor, indicando, ainda, que a incapacidade teve início em maio de 2021, conforme os documentos médicos juntados. Embora a incapacidade seja classificada como parcial, verifica-se que o autor não possui condições de reabilitação profissional, dado que sua baixa escolaridade e a ausência de capacitação técnica limitam significativamente a sua reinserção no mercado de trabalho em atividades distintas. Assim, fica evidenciado que, na prática, a incapacidade assume caráter total no contexto das condições pessoais, sociais e econômicas do autor. Dessa forma, o laudo pericial, ao indicar como provável data de início da incapacidade maio de 2021, denota a ocorrência de um quadro clínico que, embora não incapacitante de forma absoluta, interfere de maneira significativa na rotina laboral do promovente, inviabilizando a continuidade da execução de suas tarefas cotidianas. Isso se revela especialmente pela natureza das atividades desempenhadas pelo autor, que exigem esforço físico considerável e podem agravar a condição de saúde preexistente. O perito destacou que a parte autora apresenta limitações funcionais, mas possui aptidão residual para funções simples, o que reforça a necessidade de reabilitação. Em que pese o diagnóstico de incapacidade parcial, entendo que o benefício de auxílio-doença é cabível, desde que se configure a incapacidade do autor para o desempenho de suas atividades habituais. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, conforme se extrai do seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora continua incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício desde seu cancelamento, e não a partir do laudo pericial. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 609.693/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)” O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça reforça que, para fins de concessão do auxílio-doença, a análise deve recair sobre a incapacidade do segurado para o desempenho de suas atividades habituais, e não sobre sua incapacidade geral para atividades laborativas genéricas. Assim, no caso em tela, a incapacidade do autor para o exercício de suas funções configura a hipótese de concessão do benefício, mesmo que se trate de incapacidade parcial, dado que a natureza da função requer esforços físicos que estão além das condições atuais do segurado. Ainda que classificada como parcial, a incapacidade compromete de forma substancial o desempenho das atividades habituais do autor, especialmente diante das exigências físicas de sua ocupação rural, razão pela qual é devido o auxílio-doença desde a cessação do benefício 28/01/2022. Já que o conforme a perícia o autor apresentou incapacidade parcial desde 2021 Portanto, diante da evidência de que o autor encontra-se incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais habituais, e considerando a previsão legal contida no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, é impositivo o restabelecimento do auxílio-doença, com início do pagamento a partir da data mencionada, qual seja, 28/01/2022, visto que o laudo pericial é claro ao atestar que o quadro clínico do segurado configura uma incapacidade que impede a execução das funções rurícolas por ele exercidas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois o laudo trazido aos autos pela autarquia previdenciária, aqui tido como prova documental, não é suficiente para desautorizar o acolhimento da conclusão da perícia aqui realizada. Ainda que o exame de outros elementos levantasse dúvida acerca da incapacidade laboral da parte autora, a concessão do benefício seria a medida que melhor atenderia a finalidade da lei previdenciária, haja vista o princípio do in dubio pro misero, não podendo o julgador também se afastado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que determinam a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado Outrossim, havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício - o hipossuficiente. Portanto, devida a concessão do auxílio-doença, além de abono anual, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do último benefício, devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, em razão de não ter sido firmado um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, deixo de estabelecer prazo ou fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, está a autora sujeita a reavaliação periódica a cargo da perícia médica do INSS, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Dito isso, concluo que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que sua incapacidade parcial compromete o desempenho de sua atividade habitual de agricultor. A aposentadoria por invalidez não é cabível, pois o laudo pericial concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para CONDENAR o INSS a CONCEDER o auxílio doença desde a cessação do benefício 28/01/2022. O valor devido será corrigido monetariamente, desde a data de cada parcela não paga, pelo índice do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), nos termos do artigo 41-A, da Lei n. 8.213/1991, conforme decidido no Tema 905/STJ, e acrescido de juros nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, os quais terão seu percentual fixado após a fase de liquidação, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas processuais, face à isenção legal da parte promovida/sucumbente, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba): “A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, ante o contido na Súmula 490 do STJ (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”). Assim, escoado o prazo sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para interpor contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos àquele Tribunal, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, caso mantida a sentença: a) certifique-se o trânsito; b) oficie-se à agência local do INSS, para que implante definitivamente o benefício ora concedido à parte autora, no prazo de 15 dias, contados do recebimento do ofício, devendo comunicar a implantação a este Juízo (nos 5 dias subsequentes), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.320,00
Julgado procedente o pedido03/04/2025, 10:56
Conclusos para julgamento06/11/2024, 09:29
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 15:18
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 14:15
Juntada de RPV08/05/2024, 12:07
Conclusos para julgamento07/02/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 09:46
Expedição de Outros documentos.21/12/2023, 11:21
Juntada de Petição de contestação21/12/2023, 10:43
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 06:16
Juntada de laudo pericial18/12/2023, 06:14
Cancelada a movimentação processual18/12/2023, 06:14
Desentranhado o documento18/12/2023, 06:13
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 08:00
Juntada de Petição de comunicações13/11/2023, 15:56
Juntada de ofício08/11/2023, 08:10
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 02:11
Juntada de Petição de cota02/11/2023, 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2023, 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/10/2023, 20:24
Expedição de Mandado.26/10/2023, 09:43
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 09:43
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 09:43
Juntada de ofício25/10/2023, 16:10
Juntada de Petição de cota24/10/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 09:13
Nomeado perito19/10/2023, 08:25
Conclusos para decisão19/10/2023, 08:12
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 21:54
Decorrido prazo de INSS em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 02:02
Expedição de Outros documentos.20/09/2023, 13:01
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 11:38
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 14:21
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 13:41
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/08/2023, 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INSS (REU).10/08/2023, 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela10/08/2023, 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/08/2023, 16:23
Distribuído por sorteio04/08/2023, 16:22