Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803303-75.2022.8.15.0211.
AUTOR: MARCOS ANTONIO CAVALCANTE FURTADO
REU: MANOEL CURINGA DA SILVA NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE FURTADO, qualificado nos autos, através de seu procurador, legalmente constituída, com fundamento na Lei nº 8.245/91, ingressou em juízo com a presente Ação de Despejo sem Cobrança de Aluguéis, contra MANOEL CORINGA DA SILVA NETO, também qualificada. Expondo os fatos, informa a inicial que o autor é legítimo proprietário de (um) imóvel localizado na rua Ananias Conserva, 57, 1° andar, Centro, Itaporanga – PB, locado à ré, por um aluguel mensal de R$ 633,00, que, no entanto, deixaram de ser pagos desde dezembro do ano de 2021 (ver id 69426522). Requereu, então, após os trâmites processuais próprios, a decretação do despejo e condenação promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios (id 64306163). Juntou documentos. Custas recolhidas (id 68330356; id 74996536). Não concedida a medida liminar (id 75906296 - Decisão). O réu foi devidamente citado, deixando escoar o prazo legal sem oferecimento de resposta. Reconhecida a revelia (id 100852289). O autor informou que o demandado desocupou o imóvel (id 102907310). Vieram-me conclusos os autos para os fins legais. É o Relatório. Decisão. O processo comporta o julgamento antecipado, posto que verificada a revelia (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil). Sabe-se que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante deposito judicial, incluídos: os alugueis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas, penalidades contratuais, juros de mora, custas e honorários de advogado (art. 62, inciso II da Lei N.º 8.245/ 91). No caso, ao promovido foi dado oportunidade para contestar aos termos da presente ação e, no mesmo prazo, com a purgação da mora, evitar a rescisão da locação. Todavia, quedou-se inerte. A presente demanda não carece de considerações mais alongadas, porquanto de simples e fácil desenlace a quaestio juris proposta. Merece integral procedência a presente demanda. É que todas as assertivas deduzidas pelo requerente na peça vestibular foram admitidas pelo requerido quando deixou de resistir à pretensão exposta na inicial, conforme a disposição inserta no Código de Processo Civil: Art. 344 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em outras palavras, todos os elementos fáticos expostos na peça vestibular ficaram devidamente demonstrados pela inércia da parte promovida, quais sejam, a existência do contrato de locação entre as partes litigantes, a entrega do imóvel pelo locador e – principalmente – o não pagamento dos aluguéis pelo réu. Muito embora a presunção de veracidade advinda da revelia seja de ordem relativa e não absoluta, como vem entendendo a nossa doutrina e jurisprudência, no caso sub analisis não há como se negar a tutela pleiteada pelo autor. Isto porque, a revelia só não autorizará a procedência do pedido inicial quando existirem questões estritamente jurídicas a serem apreciadas, e estas forem desfavoráveis ao autor. Caso contrário, isto é, em se tratando de questões exclusivamente fáticas, o acolhimento do pleito exordial é imperioso. Caberia ao promovido, visando elidir a pretensão exordial, demonstrar que não celebrou nenhum contrato de locação com o promovente, ou que não recebeu deste o imóvel, ou, ainda, que efetuou todos os aluguéis devidos. Entretanto, assim não o fez, de forma que o seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da vestibular. Daí porque, não há como rejeitar-se a pretensão do autor no tocante ao despejo e a condenação do demandado nas despesas sucumbenciais. DISPOSITIVO Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos arts. 5º, 9º, inciso III, 23, inciso I, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: RESCINDIR A LOCAÇÃO celebrada entre as partes e; DECRETAR O DESPEJO do promovido, relativo ao imóvel mencionado na exordial (ver id 69426522), e, outrossim; CONDENAR, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais adiantadas (id 68330356; id 74996536) e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (por apreciação equitativa), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sem requerido pelo exequente, arquivem-se os autos. Itaporanga, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto G. Messias Juiz de Direito