Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0803377-08.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): Amilton Pires de Almeida Ramalho Ré(u): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos. Amilton Pires de Almeida Ramalho ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., sob o argumento de que um poste de energia elétrica instalado em frente ao seu imóvel estaria impedindo a continuidade da construção. Relata que solicitou administrativamente a remoção da estrutura, sendo informado pela promovida de que os custos da readequação deveriam ser suportados pelo próprio requerente. Insatisfeito com a resposta, ajuizou a presente demanda, requerendo a remoção gratuita do poste e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Regularmente citada, a Energisa apresentou contestação com reconvenção, alegando que: o poste foi instalado antes da construção do autor, inexistindo qualquer irregularidade por parte da concessionária. A construção do autor avançou de maneira irregular em direção à rede elétrica, desrespeitando normas urbanísticas e de segurança. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determina que o deslocamento de postes deve ser custeado pelo solicitante, afastando qualquer obrigação da concessionária de realizar o serviço sem custos. A negativa ao pedido do autor não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, sendo descabido o pedido de indenização por danos morais. Em reconvenção, requereu que, caso fosse determinada a remoção do poste, o autor fosse condenado ao pagamento integral dos custos da obra. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia envolve apenas questões de direito e provas documentais suficientes. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. Pois bem. A controvérsia nos autos gira em torno de quem deve arcar com os custos para o deslocamento do poste de energia elétrica, bem como se há fundamento para a condenação da concessionária em danos morais. Infere-se dos autos que Amilton Pires de Almeida Ramalho ajuizou a presente ação em face da ENERGISA, sob o fundamento que poste de energia elétrica instalado em frente ao seu imóvel estaria impedindo a continuidade da construção, e impedindo-lhe de dispor adequadamente de sua propriedade, oportunidade em que buscou solução administrativa junto à concessionária de energia elétrica sendo-lhe informado que os custos da readequação do poste seriam arcados pelo próprio solicitante. No caso em apreço, analisando as fotografias anexadas à exordial verifica-se que, de fato, os fios de energia elétrica estão muito próximos ao pavimento da residência do autor.' No entanto, conforme informado pelo próprio autor depois que decidiu construir sua residência, procurou a concessionária de energia elétrica no intuito de realocar o poste e, consequentemente, adequar os fios de transmissão. A respeito do tema, os artigos 44 e 102, XIII e XIV, ambos da Resolução 414/2010, da ANEEL, dispõem que os serviços de deslocamento ou remoção de poste, e deslocamento ou remoção de rede, realizados mediante solicitação do consumidor, são onerosos e os custos devem ser suportados pelo solicitante, in verbis: "Art. 44. O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (...) VII - deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102; (...) Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (...) XIII - deslocamento ou remoção de poste; e XIV - deslocamento ou remoção de rede;” A norma reflete a política tarifária do setor elétrico, na qual a concessionária é responsável pela instalação da infraestrutura de acordo com normas urbanísticas e técnicas, mas não tem a obrigação de arcar com custos decorrentes de solicitações particulares. No presente caso, é fato incontroverso que o poste já estava instalado no local antes da construção do autor, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da concessionária. Conforme se verifica das fotografias anexadas aos autos, a construção do autor avançou sobre a área próxima à rede elétrica, ignorando as normas de recuo urbano e de segurança. Dessa forma, a necessidade do deslocamento decorreu única e exclusivamente da ação do requerente, que optou por edificar sem observar a distância necessária em relação à rede de transmissão. Observe-se que não se trata de uma hipótese em que o poste ou a fiação elétrica teriam sido instalados de forma irregular em relação à edificação da parte autora. Muito pelo contrário, nota-se que a irresignação em relação à estrutura fixada advém tão somente após o avanço da edificação da parte requerente em direção àquela, ignorando completamente o recuo urbano regularmente necessário para prevenir situações como a estampada nestes autos. Portanto, não há qualquer fundamento legal que obrigue a Energisa a remover o poste sem custos, pois a necessidade da readequação decorreu única e exclusivamente do projeto da construção do autor, que ignorou os limites de segurança. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DESLOCAMENTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TODA A REDE DE TRANSMISSÃO. CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTO SUPERIOR EM IMÓVEL RESIDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO RECUO. INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA ANTERIOR À EDIFICAÇÃO. CUSTEIO PELO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJ-SE - Apelação Cível: 0000948-71.2022.8.25.0042, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) O autor sustenta que a presença do poste viola seu direito de propriedade, pois impede a plena utilização de seu imóvel. Entretanto, tal argumento não se sustenta, pois: O poste já estava instalado no local antes da construção. A estrutura foi posicionada conforme os critérios normativos do setor elétrico. A necessidade de remoção foi causada pela edificação irregular do próprio autor, que avançou em direção à rede elétrica. Portanto, não há qualquer violação ao direito de propriedade, tampouco obrigação da concessionária em arcar com os custos do serviço. O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que a negativa da Energisa em realizar o serviço gratuitamente lhe causou transtornos. Contudo, não há qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação da promovida. A concessionária limitou-se a aplicar a regulamentação vigente, agindo dentro dos limites do exercício regular de direito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que mero dissabor ou insatisfação do consumidor não configuram dano moral indenizável, conforme se observa: "O mero descumprimento de obrigação contratual ou insatisfação do consumidor não enseja dano moral, salvo se houver violação da dignidade da pessoa ou sofrimento psicológico intenso." Portanto, não há qualquer fundamento para a condenação da promovida ao pagamento de danos morais, motivo pelo qual o pedido deve ser integralmente rejeitado. Da procedência da reconvenção A Energisa apresentou reconvenção, requerendo que, caso fosse determinada a remoção do poste, o autor fosse condenado ao pagamento integral dos custos da obra. Diante da clara previsão legal que estabelece a responsabilidade do solicitante pelo pagamento da obra, a reconvenção merece acolhimento integral. Portanto, caso o autor ainda deseje a remoção do poste, deverá arcar com os custos do serviço, conforme o orçamento já apresentado pela concessionária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Amilton Pires de Almeida Ramalho e, em contrapartida, JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., nos seguintes termos: DECLARO que não há obrigação da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. em custear o deslocamento do poste de energia elétrica localizado em frente ao imóvel do autor, sendo legítima a cobrança pelo serviço. CONDENO o autor ao pagamento dos custos integrais da obra, caso opte pela remoção do poste, conforme o orçamento já apresentado pela concessionária. REJEITO o pedido de indenização por danos morais, por ausência de fundamento jurídico para sua concessão. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.177,61