Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803917-40.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Shirley Alexandra de Jesus, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação de Danos Materiais e Morais em face de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, ambas também já qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Requereu, na petição de Id nº 112736779, a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte passivo solidário, bem como o consequente declínio da competência deste Juízo Estadual em favor da Justiça Federal. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte. Assim, considerando a inclusão do INSS no polo passivo da lide, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo.
Ante o exposto, defiro o pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação e, por consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos, com as anotações necessária. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição