Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0804290-24.2023.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Autor(a): JOSE ADENILSON LOPES DA SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ADENILSON LOPES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O autor sustenta que sofreu fratura no membro inferior, com sequelas permanentes (CID-10 T93.2), as quais teriam reduzido sua capacidade laborativa como agricultor. Alega que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu de forma ilegal e que as limitações decorrentes da lesão comprometem suas atividades profissionais. O INSS apresentou contestação, argumentando que não há comprovação de incapacidade parcial e permanente, conforme exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, para concessão do benefício pleiteado. Destaca que a perícia médica judicial concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa e que, portanto, o pedido não pode prosperar. O laudo pericial foi produzido nos autos e concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa no momento, não havendo elementos técnicos que justifiquem a concessão do benefício. O perito judicial ressaltou que o requerente compareceu à perícia caminhando normalmente, sem auxílio de dispositivos e sem limitações evidentes para o trabalho agrícola. O autor apresentou réplica, impugnando o laudo pericial e alegando inconsistências na análise médica. Sustentou a necessidade de nova perícia especializada em ortopedia, visando avaliar corretamente suas sequelas funcionais. Encerrada a fase instrutória, vieram-me os autos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Requisitos para concessão do auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução permanente da capacidade laborativa. Os requisitos exigidos para concessão do benefício são: Qualidade de segurado no momento do acidente; Acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional; Sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; Nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. No caso dos autos, não há nos autos comprovação da redução da capacidade laborativa do autor. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e especialista na área, atestou a ausência de limitações funcionais significativas, afastando, portanto, um dos requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente. O ônus da prova da incapacidade parcial e permanente recai sobre o autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, cabia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que suas sequelas resultaram em efetiva redução da capacidade para o trabalho, o que não ocorreu. 2. Impugnação ao laudo pericial e argumentos do autor Quanto à impugnação apresentada pelo autor, entendo que o laudo pericial não padece de vícios que comprometam sua validade. O perito, ainda que não especialista em ortopedia, é médico devidamente habilitado e apresentou resposta a todos os quesitos propostos, tendo realizado exame clínico e observado a compatibilidade entre queixa e sinais objetivos. Além disso, a jurisprudência tem entendido que a especialização, embora recomendável, não é obrigatória, desde que o exame seja claro, objetivo e motivado. Cumpre ressaltar que o §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 exige fundamentação técnica em caso de discordância do parecer administrativo, o que não se aplica neste caso, pois o perito judicial corroborou a conclusão da perícia administrativa, reafirmando a ausência de incapacidade atual. O perito judicial esclareceu de forma categórica que: As sequelas descritas pelo autor não afetam sua capacidade para o exercício da atividade agrícola; Não há necessidade de adaptações ou reabilitação profissional; Não há restrições relevantes de mobilidade que impliquem maior esforço ou risco ao desempenho da atividade habitual. Assim, não há fundamento para desconsiderar a prova técnica e determinar nova perícia, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destaco ainda que o laudo pericial respondeu de forma objetiva aos quesitos relativos à redução da capacidade laborativa, inclusive quanto ao dispêndio de maior esforço no exercício da atividade habitual, concluindo negativamente. Ademais, o INSS comprovou que a decisão administrativa que indeferiu o benefício pautou-se em análise criteriosa, inexistindo indícios de erro na avaliação realizada. 3. Ausência de direito ao benefício Diante do conjunto probatório, resta claro que o autor não preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. A legislação previdenciária exige, para a concessão do benefício, a comprovação de que a sequela impede o exercício pleno da atividade habitual, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado o pressuposto básico para sua concessão: a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho. Diante da ausência de um dos requisitos essenciais, o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determino que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser processada nestes autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 34.320,00