Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806337-18.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Sicredi Creduni – Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda., devidamente qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela de Urgência/Evidência em face de Salete do Nascimento Souza, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que a promovida, na qualidade de cooperada, celebrou com a instituição autora dois contratos de empréstimo com pagamento mediante débito em conta corrente vinculada à cooperativa. Os contratos totalizam um saldo devedor de R$ 39.453,79 (trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos). Aduz que, de forma unilateral, a promovida alterou seu domicílio bancário sem comunicar previamente à autora, retirando o crédito de seus vencimentos da conta originária, o que inviabilizou a continuidade dos descontos contratados, resultando em inadimplência. Alega que o procedimento adotado configura descumprimento contratual, pois o recebimento dos proventos na conta da cooperativa era condição expressa do pacto firmado, tendo sido inclusive a base para concessão de taxas de juros diferenciadas. Ressalta que tal mudança sem aviso prévio caracteriza abuso de direito e causa prejuízos não só à cooperativa, mas a todo o quadro de cooperados. Defende que a obrigação contratual deve ser cumprida integralmente, sendo legítima a exigência de restabelecimento do crédito dos vencimentos na conta original, ou, alternativamente, o depósito judicial das parcelas inadimplidas. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência para que a Universidade Federal da Paraíba – UFPB restabeleça os depósitos salariais na conta da cooperativa, ou a determinação para que a promovida deposite em juízo os valores das prestações vencidas e vincendas. Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 107371730 ao nº 107371744. É o que interessa relatar. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência. No que se refere à probabilidade do direito, a portabilidade salarial encontra-se disciplinada pela Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, do Banco Central do Brasil, sendo clara em seus artigos 7º e 9º ao estabelecer que a iniciativa da portabilidade deve partir exclusivamente do beneficiário, a quem também é assegurado o direito de cancelamento a qualquer tempo. Ainda que, em sua argumentação, a parte promovente busque diferenciar a portabilidade salarial do domicílio bancário, as disposições contratuais relativas ao pagamento da obrigação assumida não impedem a alteração da conta na qual recebe seu benefício. Ao contrário, o contrato prevê expressamente alternativas em caso de inexistência de saldo (Id nº 107371736, página 8), sem, em nenhum momento, impor obrigatoriedade quanto ao domicílio bancário — o que também não justificaria a imposição de consignação em juízo como meio de pagamento. Dito isso, em análise apriorística, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte promovente, sendo imprescindível assegurar o contraditório antes de qualquer deliberação mais profunda. Quanto ao periculum in mora, igualmente não restou demonstrado, uma vez que não há, nos autos, elementos concretos que evidenciem dano de difícil ou impossível reparação, podendo a parte promovente, em caso de inadimplemento, cobrar do promovido os valores devidos, devidamente corrigidos. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição